Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Petição Criminal Nº 0011289-77.2025.8.27.2700/TO
REQUERENTE: RAFAEL DOS SANTOS MATIAS
ADVOGADO(A): IGOR BATISTA PEREIRA (OAB TO013378)
ADVOGADO(A): ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494)
ADVOGADO(A): THIAGO MARCOS BARBOSA CASTRO DE CARVALHO (OAB TO008321)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por RAFAEL DOS SANTOS MATIAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, conheceu da petição criminal e, no mérito, negou provimento ao pedido de nulidade da diligência e das provas dela decorrentes, reconhecendo a legalidade da medida cautelar de busca e apreensão realizada em desfavor do recorrente. O acórdão ficou assim ementado:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO CRIMINAL. ALEGADA ILEGALIDADE NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDA REALIZADA COM RESPALDO LEGAL E OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES. PEDIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Petição criminal formulada com fundamento no art. 5º, LXI e LXIII, da CF, visando ao controle judicial de legalidade da medida cautelar de busca e apreensão cumprida nos autos do processo nº 0003876-13.2025.8.27.2700. Sustenta-se a nulidade da diligência por suposta afronta ao art. 245, § 7º, do CPP, notadamente pela ausência de entrega de cópia do mandado judicial e de recibo da apreensão, além da apreensão de arma de fogo regularmente registrada.
2. A diligência foi realizada por autoridade competente, com lavratura de auto circunstanciado e assinatura de testemunhas, conforme disposto no art. 245, § 4º e § 7º, do CPP. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é nula a medida de busca e apreensão cumprida na ausência do investigado e sem a entrega de cópia do mandado judicial ou recibo de apreensão no local, bem como se é ilegal a apreensão de arma de fogo regularmente registrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interpretação sistemática do art. 245, § 7º, do CPP não impõe a entrega de cópia do mandado judicial ou recibo no local da diligência, especialmente quando ausente o morador, sendo suficiente a lavratura do auto circunstanciado com testemunhas.
5. A publicidade da diligência deve respeitar o sigilo necessário à investigação, nos termos do art. 20 do CPP, sendo ilegítima qualquer exigência que exponha dados sigilosos a terceiros não autorizados.
6. A apreensão de arma de fogo, ainda que regularmente registrada, é legítima quando inserida em contexto de investigação criminal, e eventual restituição deve observar o procedimento previsto no art. 120 do CPP.
7. Inexistência de demonstração de prejuízo à defesa. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief, conforme art. 563 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Pedido conhecido e julgado improcedente.
Tese de julgamento: “1. Não configura nulidade a ausência de entrega de cópia do mandado judicial ou de recibo de apreensão no local da diligência, desde que lavrado auto circunstanciado com a presença de testemunhas. 2. É legítima a apreensão de arma de fogo regularmente registrada, quando inserida em contexto de investigação criminal e acompanhada de indícios de ilicitude.”
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV, LV e LXIII; CPP, arts. 20, 120, 245, §§ 4º e 7º, e 563. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 14.
Nas razões do recurso especial (Evento 88), o recorrente sustenta que houve violação aos arts. 245, § 7º, do Código de Processo Penal, e 5º, LXI e LXIII, da Constituição Federal, ao argumento de que a diligência de busca e apreensão teria sido cumprida de forma ilegal, sem a entrega de cópia do mandado judicial e de recibo da apreensão no local, bem como sem a presença de duas testemunhas. Alegou, ainda, que a apreensão de arma de fogo regularmente registrada seria indevida. Defendeu o cabimento do recurso pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, afirmando a existência de prequestionamento e de dissídio jurisprudencial, e requereu, ao final, a anulação da busca e apreensão e o desentranhamento das provas dela decorrentes.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, pugnando pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, ao argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório; de que não houve impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; de que a tese recursal não demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial invocado; e de que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustentou a regularidade da diligência, a suficiência do auto circunstanciado acompanhado por testemunhas, a ausência de prejuízo à defesa e a legalidade da apreensão da arma de fogo no contexto da investigação criminal.
É o relatório. Decido.
No tocante aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente, as partes são legítimas e detêm interesse recursal, a representação processual encontra-se regular e por se tratar de recurso em matéria penal, dispensa-se o preparo. Constata-se, ainda, que estão exauridas as instâncias ordinárias e que o necessário prequestionamento se faz presente, porquanto a questão de direito suscitada pelo recorrente foi objeto de apreciação e debate pelo órgão colegiado de origem.
O juízo de viabilidade do recurso especial segue ordem sequencial: primeiro examina-se a conformidade ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, I a III, CPC) e, somente após, a admissibilidade (art. 1.030, IV e V, CPC). O inciso V reforça que os pressupostos de admissibilidade só são analisados quando a matéria não estiver submetida ao rito repetitivo, quando o recurso for selecionado como representativo de controvérsia ou quando superado o juízo de retratação.
No caso concreto, não identificado julgamento em repercussão geral ou repetitivo sobre a matéria, passa-se ao exame de admissibilidade.
O recorrente alega a violação ao art. 245, § 7º, do CPP, bem como aos incisos LXI e LXIII do art. 5º da Constituição Federal, ao argumento de que a diligência de busca e apreensão teria sido realizada sem a entrega de cópia do mandado judicial e de recibo da apreensão, além da ausência de testemunhas no local. Contudo, o Tribunal de origem concluiu, com base no exame do conjunto fático-probatório dos autos, que a diligência foi realizada com observância das formalidades legais, com lavratura de auto circunstanciado e presença de testemunhas, além de inexistir demonstração de prejuízo à defesa. Veja-se:
"2. A diligência foi realizada por autoridade competente, com lavratura de auto circunstanciado e assinatura de testemunhas, conforme disposto no art. 245, § 4º e § 7º, do CPP."
[...]7. Inexistência de demonstração de prejuízo à defesa. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief, conforme art. 563 do CPP.
Desse modo, a eventual modificação das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, segundo a qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
O acórdão recorrido afastou a nulidade da diligência com base em fundamentos autônomos e suficientes: (i) a lavratura de auto circunstanciado acompanhado de testemunhas; (ii) a inexistência de previsão legal que exija a entrega de cópia do mandado em imóvel desabitado; (iii) a necessidade de preservação do sigilo investigativo; e (iv) a ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief (sem prejuízo não há nulidade).
As razões recursais, contudo, não impugnam especificamente esses fundamentos, limitando-se a reiterar a tese de nulidade pela não entrega da cópia do mandado. A omissão impede o conhecimento do recurso, por aplicação analógica da Súmula 283 do STF, que veda o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não os abrange todos.
Outro ponto que impede o conhecimento do recurso refere-se ao fato de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que a decretação de nulidade no processo penal depende da comprovação de efetivo prejuízo. Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação consolidada da Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”
Tanto o STJ quanto o STF são firmes no entendimento de que, para a declaração de nulidade de um ato processual, seja ela relativa ou absoluta, é indispensável a demonstração de prejuízo concreto para a parte que a alega. Colaciona-se abaixo um julgado para ilustrar:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE ILICITUDE DE PROVAS E DE NULIDADES PROCESSUAIS. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE LEGÍTIMA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas, que sustenta a nulidade das provas obtidas durante abordagem policial e requer a absolvição com fundamento em ausência de provas produzidas em juízo, alegando afronta aos arts. 155, 241, 244 e 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve ilicitude nas provas obtidas durante a abordagem policial e na condução do processo;(ii) avaliar a suficiência das provas produzidas para a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A abordagem policial, motivada por fundada suspeita, atende aos requisitos do art. 244 do CPP, visto que os policiais agiram com base em informações prévias sobre tráfico de drogas em local conhecido pela prática criminosa, associadas ao comportamento suspeito do abordado. 4. Os elementos probatórios obtidos a partir da abordagem, incluindo depoimentos dos policiais, apreensão de drogas, balança de precisão e dinheiro em espécie, foram considerados lícitos e suficientes para caracterizar a materialidade e autoria do delito, corroborados pelo depoimento de um usuário de drogas. 5. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief (arts. 563 e 566 do CPP), o que não foi evidenciado nos autos. 6. O depoimento dos policiais é válido como prova testemunhal, sendo reconhecido como apto para fundamentar a condenação na ausência de indícios de má-fé ou abuso de poder. 7. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, associadas à confissão do recorrente e à dinâmica dos fatos, reforçam a configuração do delito de tráfico de drogas, não cabendo aplicação do princípio in dubio pro reo nem desclassificação para conduta de uso pessoal.IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(STJ - AREsp: 2720377 SP 2024/0304229-2, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025)
Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, verifica-se que o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados, limitando-se à mera indicação de precedentes do STJ. A demonstração da divergência jurisprudencial exige a indicação precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos, nos termos do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ausente a demonstração da similitude fático-jurídica entre os julgados indicados e o caso concreto, resta inviabilizado o conhecimento do recurso também sob esse fundamento. Este é o entendimento do STJ:
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal”. (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também o julgado: AgInt no REsp n.2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025.
Por fim, a alegação de violação a dispositivos constitucionais não comporta exame em sede de recurso especial, porquanto a competência do STJ, delimitada pelo art. 105, III, da Constituição Federal, restringe-se ao controle da legislação infraconstitucional federal. É entendimento consolidado nesta Corte que o recurso especial não constitui via adequada para o exame de ofensa direta à Constituição, cuja apreciação incumbe, com exclusividade, ao Supremo Tribunal Federal.
Ante os fundamentos acima, NÃO ADMITO o recurso especial interposto.
Adverte-se que contra a inadmissão é cabível o recurso de agravo em REsp, art. 1.042 do CPC, conforme art. 1.030, §1º do Código de Processo Civil, a ser apreciado pelo Tribunal Superior.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências de mister.
Publique-se. Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.