Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Nº 5001326-63.2008.8.27.2729/TO
AUTOR: JOSE LUSTOSA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA (OAB TO01545B)
AUTOR: POLLYANE DE ALMEIDA LUSTOSA
ADVOGADO(A): ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA (OAB TO01545B)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Consoante se extrai do acórdão proferido no evento 36, ACOR1, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0013098-10.2022.8.27.2700, interposto pelos executados, posteriormente confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 2.620.587/TO – evento 149, DESPDECI7), foi reconhecida a nulidade dos atos processuais praticados no presente feito, em razão da ausência de citação válida do executado, que foi apenas intimado, quando o correto seria sua prévia citação.
Diante disso, em estrito cumprimento à decisão emanada pela instância superior, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados desde o despacho que determinou a intimação do executado ERNESTO PEREIRA RIBEIRO, constante do evento 1, DESP8.
Por conseguinte, resta igualmente nula a decisão que acolheu o pedido de desconsideração reversa da personalidade jurídica do executado, proferida no evento 61, DEC1, a qual determinou a inclusão de DEUSANGELA GOMES FERNANDES (CNPJ nº 10.417.696/0001-00) e DEUSANGELA GOMES FERNANDES (CPF nº 928.374.331-87) no polo passivo da demanda, devendo tais partes serem excluídas do feito.
III - DISPOSITIVO
Pelas razões expostas:
a) DECLARO a nulidade dos atos processuais praticados a partir do evento 1, DESP8, em cumprimento ao acórdão proferido no processo 0013098-10.2022.8.27.2700/TJTO, evento 36, DOC1;
b) DETERMINO a exclusão de DEUSANGELA GOMES FERNANDES (CNPJ nº 10.417.696/0001-00) e DEUSANGELA GOMES FERNANDES (CPF nº 928.374.331-87) do polo passivo da demanda;
c) INTIMEM-SE os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o valor atualizado do débito vindicado;
d) Após, CITE-SE o executado ERNESTO PEREIRA RIBEIRO, pessoalmente, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito (art. 515, VII, § 1º, CPC), conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º, CPC), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC);
e) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito devendo incluir a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, CPC, sob pena de utilização do último valor informado nos autos. Prazo: 15 dias.;
f) Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC) ou, havendo requerimento, PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Srei, Cnib, CNSeg, Censec, CCS, Sniper, Infoseg, Sersaju, entre outros;
g) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC;
h) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CONCLUAM-SE os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (art. 525, §§ 5º e 6º, CPC);
i) Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que expeça:
i.1) A certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e
i.2) A certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação da referida certidão; e e)se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados;
j) Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s);
Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.