Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0003034-77.2014.8.27.2713/TO
RÉU: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): RAUL DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB TO004228)
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal, com partes qualificadas nos autos, na qual instada a parte exequente acerca da Resolução n. 547/2024 CNJ e Tema 1184 do STF, essa requereu a não aplicação das referidas normativas.
É o relato do necessário. Fundamento e Decido.
De início, verifica-se que a parte exequente não trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar o interesse processual na manutenção da presente execução fiscal.
Ademais, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e das diretrizes instituídas pela Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, constata-se a incidência das hipóteses normativas que afastam a continuidade da demanda.
A uma, porque o valor do crédito executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento, enquadrando-se no limite objetivo que revela antieconomicidade e ausência de utilidade prática no prosseguimento da execução.
A duas, porque se verifica que não houve qualquer movimentação processual útil por período superior a um ano, bem como não foram localizados bens suscetíveis de constrição, o que evidencia a ineficácia das medidas executivas e, por conseguinte, a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ n.º 547/2024.
Ao contrário do alegado pelo exequente, a tese alhures possui efeito vinculante, podendo ser aplicada às execuções fiscais em curso pois não constitui inovação legislativa, mas sim, interpretação de norma existente.
Acerca do explicitado, colaciona-se os seguintes precedentes:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu execução fiscal promovida pelo Município de Araguaína contra contribuinte, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. A sentença aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1184 de repercussão geral e a Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O município alega afronta à sua autonomia e defende que a tese fixada pelo STF não poderia retroagir para alcançar execuções já em trâmite. Sustenta que a dívida de R$ 2.974,52 (dois mil novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) deveria ser analisada em conjunto com outras execuções ajuizadas contra o mesmo devedor e que não lhe foi dada oportunidade de demonstrar a viabilidade de medidas expropriatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal de baixo valor, sem resolução de mérito, afronta a autonomia municipal; e (ii) estabelecer se o entendimento firmado pelo STF no Tema 1184 pode ser aplicado a execuções fiscais em curso antes de sua fixação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o recurso extraordinário n. 1.355.208 (Tema 1184), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. O CNJ, com a edição da Resolução 547/2024, estabeleceu diretrizes para racionalizar a tramitação das execuções fiscais, prevendo a extinção das que possuam valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil há mais de um ano e não forem localizados bens penhoráveis, garantindo ao exequente o direito de requerer a suspensão do feito por até 90 dias, desde que demonstre possibilidade de localizar o devedor ou bens. 5. A autonomia municipal não é violada, pois a aplicação do Tema 1184 e da Resolução 547/2024 busca otimizar a atividade jurisdicional, sem impedir que o município adote outros meios de cobrança ou ajuíze nova execução se preenchidos os requisitos legais. 6. A tese firmada pelo STF tem efeito vinculante e se aplica às execuções fiscais em curso, pois não constitui inovação legislativa, mas interpretação de norma existente, garantindo a uniformidade da jurisprudência e a eficiência processual. 7. A extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir não implica a extinção do crédito tributário, podendo o município adotar novas medidas de cobrança ou ajuizar nova execução, desde que respeitados os prazos prescricionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.Teses de julgamento: 10. A extinção de execução fiscal de baixo valor, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, é legítima nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ, não afrontando a autonomia municipal. 11. O entendimento firmado pelo STF em repercussão geral se aplica às execuções fiscais em curso, uma vez que orienta a atuação dos órgãos jurisdicionais sem efeito retroativo indevido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 37; Código Tributário Nacional, artigo 141; Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, recurso extraordinário n. 1.355.208 (Tema 1184), Rel. Min. Luiz Fux; Tribunal de Justiça do Tocantins, apelação cível n. 0006705-93.2023.8.27.2713, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa. (TJTO, apelação cível, 0007410-49.2022.8.27.2706, Rel. Des. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 2/4/2025, juntado aos autos em 14/4/2025). (Grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IPTU. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA N. 547/2024. APLICABILIDADE DO TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Gurupi contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada em 6/8/2019 contra contribuinte, para cobrança de crédito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), no valor de R$ 1.053,60, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, no Tema 1184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O município alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação e defende a inaplicabilidade da Resolução a feitos ajuizados anteriormente à sua vigência. Sustenta a existência de movimentações processuais ao longo do tempo e pugna pelo prosseguimento do feito. A apelada, representada pela Defensoria Pública como curadora especial, requer a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal de baixo valor, sem resolução de mérito, viola o princípio da segurança jurídica e a autonomia municipal; e (ii) estabelecer se a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal são aplicáveis a execuções fiscais em curso antes de sua edição ou julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença, embora concisa, apresenta fundamentação suficiente e clara, com amparo no artigo 93, IX, da Constituição Federal, não havendo nulidade a ser reconhecida. 4. O valor da execução fiscal ajuizada (R$ 1.053,60) é superior ao limite mínimo de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) à época de seu ajuizamento (R$ 1.020,30), considerando a atualização pelo índice IPCA-E, o que afasta óbice inicial à sua admissibilidade. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário n. 1.355.208 (Tema 1184), assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federativos. 6. A Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça sistematizou as condições para extinção de execuções fiscais, prevendo a possibilidade de extinção sem resolução de mérito de ações com valor inferior a R$ 10.000,00 que estejam paralisadas há mais de um ano e sem perspectiva de localização de bens penhoráveis, conferindo ao exequente prazo para eventual suspensão justificada. 7. A Resolução e o Tema 1184 não têm caráter retroativo, mas sim efeito interpretativo, aplicando-se a processos em curso sem ofensa à segurança jurídica, por derivarem de interpretação judicial de normas já existentes. 8. A movimentação alegada pelo Município não configura movimentação útil nos termos da Resolução n. 547/2024, pois não houve avanço processual significativo nem localização de bens penhoráveis que justificasse a continuidade do feito. 9. A extinção da execução não impede que o crédito tributário seja cobrado por outras vias ou que nova ação seja proposta, desde que respeitado o prazo prescricional. 10. O princípio da eficiência administrativa, aliado à ausência de utilidade na continuidade do processo, legitima a extinção, sem prejuízo à autonomia municipal ou à legalidade tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor, sem resolução de mérito, é legítima quando demonstrada a ausência de interesse de agir, conforme entendimento fixado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e nos parâmetros da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, observando-se o princípio da eficiência administrativa. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput, e art. 93, inciso IX; Código de Processo Civil, art. 485, VI; Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. (TJTO, Apelação Cível, 0009085-04.2019.8.27.2722, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 17:26:02). (Grifei).
Ressalte-se, ainda, que os veículos outrora apontados como suscetíveis de constrição não foram encontrados para a realização dos atos expropriatórios, circunstância que evidencia a infrutuosidade das diligências executivas e reforça a inexistência de perspectiva concreta de recuperação do crédito.
Vale ressaltar que a referida norma visa evitar a manutenção de execuções infrutíferas em que os custos processuais superam o valor cobrado, gerando uma sobrecarga desproporcional ao Judiciário e uma execução com baixíssima probabilidade de satisfação, que é o caso da presente ação. Ao analisar a Resolução nº 547/2024, percebe-se que o propósito é justamente limitar as hipóteses de afastamento do Tema 1184 a casos em que o credor apresenta evidências objetivas e atualizadas da possibilidade de penhora de bens do executado. Sem tais provas concretas, aplica-se o entendimento consolidado pelo STF.
Nesse sentido, é o seguinte aresto:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PEQUENO VALOR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DE OFÍCIO - ADMISSIBILIDADE - TEMA 1184 STF - GESTÃO RACIONAL E EFICIENTE - RES. 547/24 CNJ - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE - COMPROVAÇÃO DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO. - Esclarecendo o juízo a quo que, por se tratar o caso de execução fiscal inferior a R$ 4.000,00, o pequeno valor cobrado afastaria o interesse de agir, nos termos de precedente vinculante do STF, dados os custos da sua cobrança em juízo e a existência de outros meios para a satisfação do crédito, os motivos invocados não se prestariam a justificar qualquer decisão, não havendo que se falar em nulidade do pronunciamento judicial por falta de fundamentação - O interesse de agir decorre da necessidade da parte de provocar o Poder Judiciário para obter um provimento que lhe seja útil, devendo se valer, ainda, do procedimento adequado para a satisfação de sua pretensão - No Tema 1.184, o STF reconheceu a possibilidade de extinção sem resolução de mérito das execuções fiscais, se reduzido o valor cobrado, por ausência de interesse de agir, sob a ótica da eficiência administrativa (RE nº 1.355.208). - O CNJ editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário a partir do julgamento do Tema 1.184, na qual autorizou a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 - consideradas as execuções apensadas ou ajuizadas contra o mesmo devedor - desde que estejam há mais de 1 ano sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis, sem prejuízo da possibilidade de a Fazenda Pública requerer nos autos a não aplicação dessa norma, por até 90 dias, caso demonstre concretamente que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor - Antes da extinção da execução de pequeno valor, é necessária a prévia intimação da Fazenda Pública, oportunizando-lhe a comprovação de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, ou o protesto do título ou sua inadequação, ou mesmo a suspensão do processo para a adoção dessas medidas, bem como a demonstração da possibilidade concreta de localização de bens da devedora, nos termos dos itens 2 e 3 do Tema 1.184 do STF e da Res. 547/24 do CNJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 50045989720238130411 1.0000.24.270327-0/001, Relator: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/07/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2024). (Grifei).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 485, VI, do CPC c/c art. 1º, da Resolução n. 547/2024 CNJ e, em face ao esvaziamento do interesse processual – ou de agir –, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO e demais formalidade legais.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico.