Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0015185-07.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: JAIRO FERNANDO AGUIAR DE LIMA
ADVOGADO(A): SARAVIVIAN SILVA MARQUES MOTTA (OAB GO077384)
DESPACHO/DECISÃO
Analisando os autos, verifico que a matéria tratada no presente feito não se enquadra dentre aquelas previstas no artigo 1º da Resolução n.º 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça e artigo 6º da Resolução n.º 15/2025 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que disciplina as matérias a serem apreciadas em regime de plantão.
De acordo com a Resolução n.º 15/2025 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins dispõe:
Art. 6º O atendimento de medidas de caráter urgente, fora do expediente forense normal, destina-se exclusivamente à análise das seguintes matérias:
I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do(a) magistrado(a) plantonista;
II - medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens e/ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou que em virtude da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VII - medidas urgentes, de natureza cível ou criminal, de competência dos juizados especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
VIII - medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil;
IX - pedidos de atribuição de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal em agravo de instrumento.
A matéria indicada nos autos não se enquadra em quaisquer das hipóteses acima elencadas, pois não se trata de medida que não possa ser buscada durante o horário de expediente.
Portanto, aguarde-se o término do plantão e, em seguida, remetam-se os autos ao Juízo competente, para as providências necessárias (artigo 6º, § 3º, da Resolução nº 15, de 8 de julho de 2025 do TJ/TO).
Intime-se para ciência.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data registrada pelo sistema.