Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0007426-36.2024.8.27.2737/TO
EXECUTADO: M. P. TOLENTINO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): HUDSON NOGUEIRA LIRA (OAB TO009964)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de M. P. TOLENTINO ALIMENTOS LTDA, objetivando a satisfação de crédito tributário referente ao ICMS, consubstanciado nas CDAs nº C-393/2024, C-1409/2024 e C-1413/2024, no valor total de R$ 1.110.184,96.
Devidamente citada, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (Evento 24), arguindo, em síntese: a) nulidade da execução por ausência de notificação administrativa prévia (violação ao art. 142 do CTN); b) caráter confiscatório da multa aplicada, pugnando por sua redução ao patamar de 20%; e c) consequente iliquidez e incerteza dos títulos executivos.
O exequente apresentou impugnação (Evento 27), sustentando que os créditos decorrem de Imposto Declarado e Não Recolhido (IDNR), o que dispensa notificação prévia nos termos da Súmula 436 do STJ. Defendeu, ainda, a constitucionalidade da multa aplicada, asseverando que esta respeita os limites fixados pelo STF.
É o relatório. Decido.
Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade: A exceção de pré-executividade é admitida para o exame de matérias de ordem pública e questões que possam ser identificadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. No caso em tela, as matérias suscitadas (nulidade do lançamento e caráter confiscatório de multa) são passíveis de análise nesta via, razão pela qual conheço do incidente.
Da Ausência de Notificação Administrativa: A executada alega nulidade por falta de processo administrativo e notificação. Todavia, as CDAs que aparelham a execução indicam expressamente que a natureza do crédito é "Imposto Declarado e Não Recolhido - IDNR". Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da declaração pelo contribuinte (GIA/EFD) constitui formalmente o crédito tributário, sendo despicienda qualquer outra providência administrativa ou nova notificação. Incide, na espécie, a Súmula 436 do STJ, que preceitua: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". Portanto, rejeito a tese de nulidade.
Do Caráter Confiscatório da Multa: A executada busca reduzir a multa tributária para 20%, alegando efeito confiscatório. Entretanto, a penalidade aplicada encontra amparo na Lei Estadual nº 1.287/2001. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento de que as multas punitivas são legítimas desde que não ultrapassem o limite de 100% do valor do tributo devido (Precedentes: ARE 1487410 e ARE 1341246). Compulsando as CDAs, verifica-se que a multa aplicada não excede o valor principal do imposto. Assim, inexistindo extrapolação do teto constitucional, não há falar em confisco.
Da Liquidez e Certeza da CDA: A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, que só pode ser ilidida por prova inequívoca (art. 204 do CTN e art. 3º da LEF). Como os vícios apontados pela executada foram afastados juridicamente e não houve prova fática de erro no cálculo, a higidez dos títulos permanece incólume.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada.
Considerando que não houve garantia do juízo e o prazo para pagamento voluntário decorreu in albis, DETERMINO o prosseguimento da execução:
Proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inclusive mediante a ferramenta "teimosinha", conforme já autorizado no despacho inicial.
Em caso de frustração total ou parcial, realize-se a consulta de veículos pelo sistema RENAJUD, com a respectiva averbação de restrição de transferência.
Custas incidentais pela excipiente. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, conforme entendimento consolidado para rejeição de EPE sem extinção do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data pelo sistema.