Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003027-46.2023.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: MARINEIDE MIRANDA DA SILVA LIMA
ADVOGADO(A): KARINA ADRIANA SACRAMENTO (OAB TO008899)
ADVOGADO(A): ANA RUTH RIBEIRO DA SILVA MADEIRA (OAB TO011356)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (evento 66, MANIFESTACAO1), requerendo "o imediato prosseguimento da presente ação, com pedido de penhora por meio do sistema SISBAJUD, através da teimosinha que irá verificar a conta da executada no prazo de 30 dias, para que haja a satisfação da obrigação, que perfaz a quantia de R$ 1.533,48 (mil, quinhentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos)."
Tendo em vista a regulamentação disposta no art. 854 do CPC,
“para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
E mais, o artigo 835, caput, inciso I e § 1º, do CPC assim dispõem:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Sem contar que, atualmente, a plataforma dispõe da funcionalidade de reiteração automática de ordem de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, o que permite que seja registrada a quantidade de vezes em que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Trata-se de ferramenta disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiçal, cujo Tribunal considera possível a reiteração de penhora de ativos via sistema eletrônico, caso as pesquisas anteriores tenham restando infrutíferas e desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade (AgInt no AREsp 1494995/DF), como por exemplo, o tempo razoável transcorrido desde a última tentativa infrutífera/insuficiente de penhora on line, via SisbaJud (evento 35), e a possível alteração positiva na situação financeira da parte executada.
Considerando o pedido formulado pela parte exequente e o lapso temporal desde as últimas diligências constritivas realizadas via SISBAJUD, notadamente as últimas buscas efetivadas em 2024 (eventos 32, 33 e 34), DEFIRO nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros com vistas a garantir maior eficácia ao conteúdo do Art. 789 do CPC, conforme o qual o devedor responde com "todos os seus bens, presentes e futuros":
1. DEFIRO e AUTORIZO A BUSCA E A INDISPONIBILIDADE DE VALORES em contas da parte executada, via sistema Sisbajud, até o limite atualizado do débito vencido, com supedâneo nos arts. 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil.
2. DEFIRO e AUTORIZO a utilização da funcionalidade "teimosinha" do sistema Sisbajud, com intervalos de 30 (trinta) dias, se outro não for o prazo limitador (TJ-DF 07181152720218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/06/2021).
3. Após a ordem de busca, aguarde-se na unidade judiciária, pelo prazo de 30 dias para cumprimento da ordem, em face da modalidade teimosinha, ou eventual manifestação imediata da parte executada na ocorrência de bloqueio.
3.1. Transcorrido o prazo acima fixado, promova-se a intimação do executado para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, na hipótese de bloqueio judicial positivo.
3.2. Inerte a parte executada, promova-se à transferência para conta judicial, para efetivação da penhora on line.
3.3. Alegada impenhorabilidade do montante bloqueado, INTIME-SE, imediatamente, a parte exequente para manifestação, no prazo de cinco dias, sendo a transferência do montante efetivada tão-somente após a decisão definitiva, portanto volvam os autos conclusos.
Efetuada a penhora, ainda que parcial, designo audiência de tentativa de conciliação a ser realizada pelo Cejusc polo de Guaraí, logo INTIMEM-SE para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação, quando, a parte executada poderá oferecer embargos inclusive, por escrito ou verbalmente, conforme Art.53, § 1º da Lei 9.099/95.
Na hipótese de bloqueio infrutífero, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.