Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0049263-61.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ALESSANDRA AGUIAR TEIXEIRA
ADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716)
SENTENÇA
Trata-se de processo manejado por ALESSANDRA AGUIAR TEIXEIRA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório. Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas além das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais. O feito tramitou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal.
1. Do Direito à Inclusão do Abono de Permanência e da Progressão na Base de Cálculo das Férias Indenizadas
Ultrapassada a questão temporal, adentro na questão meritória: a possibilidade de que o abono de permanência e a progressão funcional componham o cálculo das férias que foram convertidas em dinheiro.
O Estado do Tocantins defende (evento 7, CONT1) que a parte requerente não comprovou ter recebido o abono de permanência em sua última remuneração. Esta alegação não condiz com as provas documentais que estão no processo.
Observando detalhadamente o processo, verifico, na documentação anexa (evento 1, ANEXO15), que o próprio Secretário de Estado da Administração concedeu o abono de permanência à parte requerente a partir de 01/12/2020.
Além disso, os contracheques anexados – demonstrativo oficial de pagamento da servidora referente ao mês de competência da aposentadoria – apresentam expressamente os pagamentos sob a rubrica "Abono de Permanência". No mesmo demonstrativo, estão lançadas as rubricas "Férias Proporcionais Indenizadas" e "Adicional de Férias Proporcionais Indenizadas".
Portanto, não prospera a alegação do Estado, porquanto os documentos apresentados são oficiais e comprovam, de forma indiscutível, que a parte requerente recebeu o abono de permanência até o momento de sua aposentadoria.
Em paralelo, verifico que o reconhecimento da progressão funcional tardia ocorreu com a publicação da portaria em anexo, não havendo dúvida quanto à materialidade do direito da parte requerente (evento 1, PORT10 e evento 1, PORT11).
Superada a discussão fática, analiso o direito aplicável ao caso.
A Constituição Federal garante aos trabalhadores e servidores públicos o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal. Quando o servidor público se aposenta e possui férias que não foram usufruídas por necessidade do serviço, esse direito não decai. A legislação determina que esse período deve ser convertido em dinheiro, o que se denomina indenização.
Ao optar por continuar trabalhando e receber o abono de permanência, essa verba passa a incorporar-se ao patrimônio do servidor, mês a mês. Ela tem caráter definitivo durante o período em que o servidor permanece na ativa. Não se trata de verba temporária, ocasional ou de reembolso de despesas. Logo, o abono integra o remuneração do servidor e deve compor a base de cálculo do adicional de férias e das férias indenizadas.
A uma, porque o art. 84 da Lei nº 1.818/2007, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins, estabelece que essas verbas são calculadas conforme a remuneração do servidor. Veja-se o inteiro teor da norma:
"Art. 84. O servidor exonerado ou demitido do cargo efetivo, bem como o exonerado ou destituído de cargo em comissão, percebe indenização relativa ao período de férias a que tiver direito, inclusive ao incompleto, na proporção de 1/12 por mês de efetivo exercício e/ou fração superior a 14 dias.
Parágrafo único. A indenização é calculada com base na remuneração ou subsídio do mês a partir da data do desligamento."
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A duas, porque o abono de permanência possui natureza remuneratória, conforme entendeu o STJ ao julgar o Tema Repetitivo nº 1233:
"O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)"
Nesses termos, é inegável que o cálculo dessa indenização deve corresponder exatamente ao valor que o servidor receberia se estivesse trabalhando, refletindo a sua remuneração completa no momento em que se aposenta, o que, logicamente, inclui o abono de permanência.
De igual modo, infere-se que os requisitos da progressão Classe “II” e Referência “J” já estavam preenchidos, mas somente foram reconhecidos pela Secretaria de Administração na Portaria nº 386/2022/GASEC, publicada no DOE nº 6061, de 01/04/2022 (evento 1, PORT10 e evento 1, PORT11).
Todavia, em atenção ao demonstrativo de pagamento anexado no evento 1, é possível verificar que as férias e os adicionais de férias indenizados, relativos ao período de 2019 a 2021, bem como as férias proporcionais do período aquisitivo de 06/2021, foram pagos em junho/2021, sem considerar o abono de permanência e a progressão funcional.
Nesse contexto, a pretensão inicial de inclusão do abono de permanência e da progressão na base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias é a medida necessária, uma vez que tais verbas integram a base de cálculo das verbas indenizadas, haja vista a sua natureza remuneratória.
A exclusão de qualquer parcela que faça parte da remuneração regular do servidor significa uma redução injusta no valor da indenização. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do TJTO, que segue, em sua totalidade, o entendimento do STJ, nos termos das duas ementas abaixo transcritas, que representam a jurisprudência nacional:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA E PROGRESSÕES FUNCIONAIS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS INDENIZADAS E ADICIONAL DE FÉRIAS. TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
(...)
2. O abono de permanência e as progressões funcionais integram a remuneração do servidor público e devem compor a base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias. 3. A taxa SELIC é índice válido e suficiente para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, nos termos da EC nº 113/2021." (TJ-TO - Recurso Inominado Cível: 00217574720248272729, Relator.: CIBELE MARIA BELLEZIA, Data de Julgamento: 13/06/2025, TURMAS RECURSAIS)
"RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. ADICIONAL DE FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ABONO PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. IV.1.1. Tese de julgamento:"1. O abono permanência integra a remuneração do servidor público e deve compor a base de cálculo das verbas indenizatórias por férias não usufruídas e adicional de férias.2. As parcelas de caráter indenizatório não se submetem ao teto remuneratório constitucional." (TJ-TO - Recurso Inominado Cível: 00482612720238272729, Relator.: LUCIANO ROSTIROLLA, Data de Julgamento: 04/08/2025, TURMAS RECURSAIS).
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Dessa forma, quando o Estado do Tocantins realizou o cálculo das férias indenizadas no momento da aposentadoria da parte requerente e excluiu os valores do abono de permanência e da progressão funcional, o Poder Público agiu ilegalmente.
Portanto, o direito da parte requerente é claro e fundamentado nas regras que definem o conceito de remuneração no serviço público. O abono de permanência deve ser somado ao vencimento básico (incluindo a progressão funcional) para formar a remuneração total que servirá de base para calcular as férias indenizadas e o respectivo adicional de um terço.
A parte requerente apresentou, no evento 1, CALC12, uma planilha demonstrando que o valor histórico dessa diferença, no momento da aposentadoria, perfazia a quantia principal de R$ 9.482,25 (nove mil quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos). O Estado do Tocantins, em sua defesa, não questionou os números apresentados na planilha, limitando-se a discutir questões genéricas de direito e prescrição.
Diante da correção matemática da planilha e da ausência de impugnação específica dos valores pelo Estado, reconheço como correto o cálculo da diferença não paga pela Administração Pública.
2. Da Forma de Correção Monetária e dos Juros
O último ponto de controvérsia entre as partes diz respeito aos índices financeiros que devem ser utilizados para atualizar a dívida do Estado. A parte requerente pede a condenação ao pagamento do valor com as devidas atualizações, enquanto o Estado argumenta extensamente, em sua contestação, contra a aplicação isolada da taxa Selic e questiona a partir de qual data os juros devem ser contados, citando decisões passadas e resoluções do Conselho Nacional de Justiça.
Para resolver esse ponto, é preciso aplicar a legislação constitucional em vigor na data em que a dívida surgiu: 02/06/2021.
Em dezembro de 2021, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 113, a qual, em seu art. 3º, estabelece a incidência da taxa Selic nas condenações judiciais para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Contudo, para o período anterior a 09 de dezembro de 2021 (ou seja, até 08 de dezembro de 2021), a atualização do valor deve seguir a regra que estava em vigor à época. Para manter o poder de compra da moeda, aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Portanto, a atualização financeira do crédito reconhecido nesta sentença deverá observar a aplicação do IPCA-E desde a data em que o pagamento administrativo incorreto foi realizado até o dia 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização e a compensação pela demora serão feitas exclusivamente pela taxa Selic, acumulada mensalmente até o dia em que o Estado do Tocantins realizar o depósito na conta da parte credora.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento do valor de R$ 9.482,25 (nove mil quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos), a título de diferença da base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias, referentes aos períodos de 2019 a 2021, mediante a inclusão do abono de permanência e da progressão funcional concedida tardiamente, nos termos do Tema Repetitivo n. 1233 do STJ.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do efetivo prejuízo (desconto indevido), com incidência de juros à taxa da poupança a partir da citação até 09/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Intimem-se.
Cumpra-se.