Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0015547-53.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015547-53.2019.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: ISTÉ PEREIRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Recurso Especial (evento 156), interposto por <strong><span>ISTÉ PEREIRA DA SILVA</span><strong>, </strong></strong>fundamentado nas disposições do artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida.</p> <p>Registre-se que os autos foram suspensos por determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (evento 113), em virtude da afetação ao regime de recursos repetitivos, Tema 1.300, que trata do ônus da prova. Em 18/09/2025, o STJ proferiu acórdão nos autos dos REsps 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, fixando a seguinte tese jurídica:</p> <p>Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido. __ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j ulgado em 13/9/2023.</p> <p>Com a publicação do Acórdão (evento 84), que aplicou a tese firmada pelo STJ e as diretrizes do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (TJTO), manteve-se a improcedência do pedido inicial:</p> <p>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por servidora pública aposentada contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de supostos saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, de titularidade da autora e gerida pelo banco demandado. Sustenta a apelante a ocorrência de movimentações irregulares e pleiteia a condenação da instituição financeira ao ressarcimento e compensação moral.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a ocorrência de saques indevidos em sua conta individual do PASEP; e (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, à luz do Tema 1300 do STJ e das regras do art. 373 do CPC.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O pedido de justiça gratuita já fora acolhido em primeiro grau e não foi objeto de impugnação, restando desnecessária nova reiteração do pleito.</p> <p>4. O pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema 1300 do STJ resta prejudicado, uma vez que o julgamento dos recursos representativos já foi concluído.</p> <p>5. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese no Tema 1300, definiu que o ônus de provar a existência de saques indevidos em conta PASEP é do participante, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.</p> <p>6. Os extratos e documentos colacionados pela apelante são insuficientes para demonstrar a ocorrência dos alegados desfalques, limitando-se a indicar movimentações sem identificação da origem, natureza ou destinação dos lançamentos.</p> <p>7. A ausência de prova pericial capaz de auditar detalhadamente a conta PASEP, inviabiliza a aferição de irregularidades, sendo ônus da autora a produção dessa prova, de que abriu mão ao requerer o julgamento antecipado da lide.</p> <p>8. Diante da não comprovação do fato constitutivo do direito alegado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>"1. O ônus de provar a existência de saques indevidos em conta PASEP recai sobre o participante, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A ausência de prova robusta ou pericial que demonstre os alegados desfalques torna inviável o reconhecimento do direito à restituição ou à indenização".</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, art. 373, I e I.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Tema Repetitivo nº 1300, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.02.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0032515-03.2019.827.0000, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 13.11.2024; TJES, Apelação Cível nº 5002770-49.2024.808.0030, Rel. Des. Aldary Nunes Júnior, j. 08.04.2025.</p> <p>Em suas razões (evento 156), a recorrente sustenta violação aos <strong>arts. 369, 373 e 464 do CPC</strong>, ao argumento de que o acórdão recorrido teria aplicado de forma equivocada o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando a distribuição do ônus da prova para impedir a produção de prova pericial contábil. Aduz que as microfilmagens e extratos acostados aos autos constituiriam início de prova material e que a perícia seria indispensável para esclarecer a natureza dos lançamentos. Afirma, ainda, que a negativa de produção da prova técnica lhe impôs ônus excessivamente difícil, em afronta às regras processuais sobre prova, além de sustentar que parte dos lançamentos possuiria nomenclatura ambígua, o que atrairia, em sua ótica, o ônus probatório da instituição financeira.</p> <p>Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que o apelo especial não indicaria de forma precisa os dispositivos legais tidos por violados, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do STF. Sustenta, ainda, a incidência da Súmula 7 do STJ, bem como a correção do acórdão recorrido ao aplicar o Tema 1300, defendendo que os lançamentos impugnados correspondem a pagamentos efetuados por folha de pagamento e que cabia à parte autora demonstrar a ausência de repasse em seu favor. Alega também que a demandante utilizou critérios de atualização diversos dos legalmente previstos para as contas vinculadas ao PASEP.</p> <p>É o relatório. <strong>Decido</strong>.</p> <p>A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.</p> <p>Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.</p> <p>O recurso é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual se encontra dispensada do recolhimento do preparo.</p> <p>Em sede de juízo de conformidade, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que ao apreciar os Temas Repetitivos nº 1.150 (REsp 1895936/TO) e nº 1.300 (REsp 2162222/PE), consolidou:</p> <p><strong>Tema 1.150/STJ:</strong> Inexiste relação de consumo entre o titular da conta PASEP e o banco gestor, sendo a responsabilidade de natureza administrativa.</p> <p><strong>Tema 1.300/STJ:</strong> Cabe ao participante o ônus de comprovar a irregularidade de saques realizados sob a rubrica de crédito em conta ou folha de pagamento (<strong>PASEP-FOPAG</strong>), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).</p> <p>Ressalte-se que a ausência de trânsito em julgado formal de todos os processos paradigmas do Tema 1.300 não obsta a aplicação da tese, uma vez que o mérito já foi exaurido na Corte Superior. A manutenção do sobrestamento revelaria óbice injustificado à marcha processual e à razoável duração do processo.</p> <p>No caso concreto, o julgamento colegiado alinha-se integralmente às teses fixadas pelo STJ ao afastar a aplicação do CDC, e reconhecer que compete ao participante do PASEP comprovar, de forma robusta, os fatos constitutivos do seu direito. Em face do conjunto fático-probatório, concluiu-se que a autora não evidenciou o erro na gestão, a ocorrência de saques indevidos ou irregularidades quanto à aplicação de índices legais de remuneração do PASEP, que seguem os percentuais divulgados pelo Tesouro Nacional, conforme as teses “4” e “5” do IRDR nº 3 do TJTO.</p> <p>Quanto à alegada violação aos arts. 369 e 464 do CPC, sob o argumento de cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia contábil, verifica-se que, quando oportunizada a dilação probatória na instância de origem, a recorrente declinou da produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado (evento 81). Tal conduta atrai a preclusão consumativa e veda o comportamento contraditório. Ressalta-se que o pedido de perícia apenas em sede recursal configura, ainda, supressão de instância.</p> <p>Os documentos anexados ao recurso especial (decisões de outros processos, cálculos e atos de cumprimento de sentença em ações sobre o PASEP) não alteram essa conclusão. Referem-se a casos distintos e a processos em fases distintas, demonstrando apenas que houve condenações em situações específicas, mas não infirmam a moldura fática do presente processo, no qual o Tribunal de origem reconheceu ausência de prova mínima das irregularidades alegadas. Ademais, alguns dos paradigmas juntados tratam de questões diversas, como legitimidade passiva ou liquidação de sentença, sem enfrentar a mesma situação probatória analisada no acórdão recorrido.</p> <p>Nesse contexto, acolher a tese recursal de que teria havido indevido cerceamento de defesa, ou de que a prova produzida já seria suficiente para deslocar o ônus probatório ou para impor a reabertura da instrução, demandaria necessariamente o reexame do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.</p> <p>Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, <strong>NEGO SEGUIMENTO</strong> ao recurso interposto, uma vez que o acórdão recorrido converge com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no <strong>Tema Repetitivo 1.300</strong>.</p> <p>Contra a presente decisão é cabível o recurso de agravo interno, conforme artigo 1.021 e art. 1.030, § 2º, do CPC.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Palmas, data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
31/03/2026, 00:00