Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0004672-29.2020.8.27.2716/TO
RÉU: LEANDRO FRACASSI
ADVOGADO(A): LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA (OAB SP376742)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por LEANDRO FRACASSI, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Aduz, em síntese, a inconstitucionalidade da multa aplicada, seja pelo percentual elevado, dado o simples não reconhecimento do tributo declarado, como também por estar em dissonância aos próprios limites legais, uma vez que as multas como calculadas pelo Fisco estão a superar o percentual estipulado (evento 73).
Requer, ao final:
(a) a conceder a tutela de urgência requerida, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, visando resguardar o contribuinte de eventuais atos constritivos;
(b) a acolher os fundamentos invocados nesta Exceção de PréExecutividade, para declarar a inconstitucionalidade incidental da regra do artigo 48, inciso I, da Lei nº 1.287/2001 do Estado do Tocantins, diante da afronta ao constitucional direito de propriedade da excipiente e da inarredável natureza confiscatória da multa, fixando-a em 20% (vinte por cento) do valor do principal – conforme orientação do Supremo Tribunal Federal;
(c) eventualmente, em última hipótese, que seja reduzido o percentual das multas aplicadas (62%) para os parâmetros estabelecidos pelo artigo 48, inciso I, da Lei nº 1.287/2001 do Estado do Tocantins.
Em defesa (evento 77), o ESTADO DO TOCANTINS sustentou a legalidade da multa de 60% prevista no art. 48, I, da Lei Estadual nº 1.287/2001, afirmando tratar-se de multa punitiva e não moratória. Justificou que o percentual apurado pelos excipientes (66,20%) decorre da incidência da multa sobre o valor do tributo atualizado monetariamente, conforme art. 130, § 1º, do Código Tributário Estadual.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa da parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como os vícios objetivos do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, dês que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, diante da desnecessidade de dilação probatória quanto à matéria aventada nesta exceção de pré-executividade, forçoso concluir pelo seu conhecimento, uma vez que ela preencha os requisitos de admissibilidade estabelecidos em nossa jurisprudência.
Dito isso, cinge-se a controvérsia sobre a natureza e o limite constitucional da multa aplicada em razão do não recolhimento de ICMS declarado pelos próprios contribuintes.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se da tabela de discriminação do débito constante da CDA que o valor originário do tributo é de R$ 69.557,30 e a multa aplicada perfaz R$ 46.049,63. O cálculo matemático simples revela que a penalidade corresponde a 66,20% do valor principal.
Por outro lado, o Estado fundamenta a sanção no art. 48, I, da Lei Estadual nº 1.287/2001, que prevê multa de 60% para a "hipótese de não recolhimento do imposto declarado". Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, consolidou o entendimento de que as multas moratórias, aquelas decorrentes do simples atraso no pagamento de tributo declarado, não podem ultrapassar o patamar de 20% (vinte por cento), sob pena de violarem o princípio do não-confisco (art. 150, IV, CF).
Tal entendimento foi cristalizado no julgamento do Tema 816 (RE 582.461), de repercussão geral, onde restou fixada a seguinte tese: "É constitucional a multa moratória no patamar de 20% (vinte por cento)".
No caso em tela, não se vislumbra infração de natureza dolosa, sonegação ou fraude que pudesse elevar a sanção ao patamar de "multa punitiva isolada" (esta sim limitada a 100% pelo STF). A conduta descrita pelo próprio fisco é a omissão de recolhimento de tributo já apurado e informado pelo contribuinte. Portanto, a natureza da verba é nitidamente moratória.
Ademais, a justificativa estatal de que a multa supera os 60% nominais por incidir sobre o valor atualizado (art. 130, § 1º do CTE) não socorre o exequente. Com efeito, a aplicação de penalidade sobre montante atualizado, resultando em 66,20% sobre o principal, apenas agrava o efeito confiscatório já rechaçado pelas Cortes Superiores. A base de cálculo da multa moratória deve ser o valor do tributo, e o seu teto é o limite constitucional de 20%.
Portanto, a procedência parcial da exceção é medida que se impõe para adequar o título executivo aos parâmetros constitucionais.
3. DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, e do mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta no evento 73, para o efeito de:
a) DECLARAR a inconstitucionalidade incidental do percentual da multa moratória previsto no art. 48, I, da Lei Estadual nº 1.287/2001, especificamente no que excede o teto de 20%, por violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal (Tema 816 do STF);
b) DETERMINAR a retificação da Certidão de Dívida Ativa nº C-1938/2020, para que a multa nela constante seja reduzida ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo devido, devendo o exequente apresentar novo demonstrativo de débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema