Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 0008897-53.2025.8.27.2737/TO
AUTOR: VANESSA MARQUES DA SILVA
ADVOGADO(A): EDILBERTO CARLOS CIPRIANO CARVALHO (OAB TO005594)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Empresária Limitada c/c Exclusão Judicial de Sócio, Tutelas de Urgências e Apuração de Haveres proposta por VANESSA MARQUES DA SILVA em face de NOELINO FREIRE ALMEIDA e MARQUES E ALMEIDA LTDA.
Decisão de tutela provisória no evento (evento 16).
A parte autora manifestou no evento 43 pela perda do objeto.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O interesse de agir, uma das condições da ação, consubstancia-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade se traduz na imprescindibilidade da tutela jurisdicional para a satisfação do interesse material do autor, enquanto a adequação se refere à escolha da via processual correta para tal fim.
A perda superveniente do interesse de agir ocorre quando, após o ajuizamento da demanda, um fato novo esvazia o objeto da ação, tornando o provimento judicial inútil, desnecessário.
No caso concreto, o objeto principal da demanda era obter uma ordem judicial para excluir o réu Noelino Freire Almeida do quadro societário da empresa Marques e Almeida Ltda. Conforme noticiado e comprovado pela autora no Evento 43, as partes celebraram um acordo extrajudicial que alcançou, por via amigável, o mesmo resultado prático pretendido com a ação: a retirada do sócio.
Com a efetivação da retirada do réu do quadro social por ato de vontade das partes, desapareceu a lide e, consequentemente, a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para compor o conflito. A tutela jurisdicional, que antes era necessária para resolver a controvérsia, tornou-se inócua, pois a pretensão da autora já foi satisfeita na esfera extrajudicial.
Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto da demanda, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e do interesse de agir.
Em consequência, REVOGO a decisão liminar proferida no Evento 16.
Custas processuais finais pela parte autora.
Providências do Cartório:
1 - Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos:
1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria;
1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC;
1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC);
1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1;
2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC).
3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim
Juiz de Direito