Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 0003219-23.2025.8.27.2716/TO
RÉU: RENIS PEREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DHIEGO RICARDO SCHUCH (OAB TO005408)
DESPACHO/DECISÃO
Este processo foi autuado com a classe "Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal", o assunto "Vias de fato" e a chave "551180279625".
Trata-se de pedido de revogação das Medida Protetiva de Urgência, formulado pela defesa.
Instado, o Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pedido do requerido.
É o relatório.
Deferidas as seguintes medidas protetivas em face do agressor, conforme decisão constante (evento 4, DECDESPA1):
1. Afastamento definitivo do lar da vítima, localizado na cidade de Dianópolis/TO;
2. Afastamento da convivência e contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, inclusive por telefone;
3. Proibição de aproximação da vítima em hipótese alguma, com distância mínima de 100 (cem) metros.
Cumpri ressaltar que a aplicação das medidas protetivas depende do preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso concreto, o fumus boni iuris está demonstrado pelas declarações da vítima consubstanciadas em seu depoimento acostado no evento 1.
A tese defensiva de revogação tácita das medidas protetivas pelo comportamento da vítima não merece acolhimento. A teor do art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/2006, a revogação ou substituição das medidas protetivas de urgência é ato jurisdicional privativo deste Juízo, a ser praticado a qualquer tempo, ouvido o Ministério Público. Não há, portanto, amparo legal para que o comportamento da vítima, por si só, opere a revogação das medidas judicialmente impostas.
Ademais, é cediço que as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial, conforme art. 19, § 4º, da Lei nº 11.340/2006, e que o simples registro de boletim de ocorrência pelo próprio requerido não constitui prova suficiente de que a vítima tenha agido de forma a justificar a revogação das cautelares deferidas em seu favor.
O periculum in mora remanesce evidenciado pela necessidade de atuação do Estado para a garantia da integridade física, moral e psíquica da ofendida. Inexiste nos autos qualquer elemento concreto que demonstre a cessação do risco que motivou a concessão das medidas.
Sendo assim, ao menos neste momento, é imperiosa a manutenção das medidas protetivas concedidas.
II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância ao parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas alhures expostas, e por consequência MANTENHO a decisão que as concedeu pelos seus próprios fundamentos.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA:
1. INTIMAR as partes;
2. Após, SUSPENDER os autos até o esgotamento do prazo das medidas.
Dianópolis, data certificada pelo sistema.