Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5001076-63.2013.8.27.2726/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos os autos.
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) propôs a presente Execução Fiscal em face de RIBEIRO E SOUSA LTDA. – EPP e outros, todos devidamente qualificados, visando à satisfação de crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Sobreveio informação da parte exequente, nos autos principais de execução processo 5000030-10.2011.8.27.2726/TO, evento 38, PET1, no sentido de que o crédito executado foi extinto em razão da prescrição intercorrente.
É o relatório. Passo a decidir.
Verifica-se que os presentes autos tramitavam de forma vinculada à execução fiscal principal nº 5000030-10.2011.8.27.2726, tendo havido inclusive traslado de peças e determinação de suspensão do feito em razão da dependência entre as demandas.
Nesse contexto, tendo sido extinta a execução fiscal principal em razão da prescrição intercorrente, resta evidente que a presente execução, dela derivada e a ela vinculada, não pode subsistir autonomamente.
Dessa forma, reconhecida a prescrição intercorrente do crédito tributário que fundamenta a presente execução, impõe-se a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição intercorrente do crédito tributário, reconhecida nos autos da execução fiscal principal nº 5000030-10.2011.8.27.2726.
Determino que sejam levantados eventuais gravames que porventura recaiam sobre bens dos executados no âmbito destes autos.
Sem custas. Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se as partes (salvo se revel) para ciência e para, querendo, renunciarem a prazo recursal. Cumpra-se.
Miranorte-TO, data certificada eletronicamente.