Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000925-53.2011.8.27.2731/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional para cobrança de créditos inscritos em Certidão de Dívida Ativa. Após a citação, houve parcelamento do débito, o que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Referido parcelamento foi rescindido em 05/07/2015, momento a partir do qual os créditos remanescentes voltaram a ser exigíveis.
A partir desse marco, incumbia à exequente promover atos efetivos e úteis à satisfação do crédito, de modo a evitar a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Contudo, verifica-se que, após a rescisão do parcelamento, não houve a prática de medidas concretas aptas à localização de bens penhoráveis ou à efetiva constrição patrimonial dentro do prazo legal.
Nos termos da sistemática do art. 40 da LEF, transcorrido o período de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Assim, considerando o marco de 05/07/2015, a prescrição intercorrente restou consumada, em tese, até o ano de 2021, diante da inércia da exequente.
O posterior requerimento de bloqueio de ativos financeiros, além de tardio, mostrou-se apenas parcialmente frutífero, não evidenciando efetiva aptidão para a satisfação do crédito. Ademais, não se admite a interrupção da prescrição por ato praticado após o seu implemento, tampouco por medidas meramente formais ou ineficazes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interrupção da prescrição intercorrente exige a prática de ato efetivo, tempestivo e idôneo à satisfação do crédito, o que não se verifica no caso concreto.
Diante desse cenário, resta caracterizada a inércia da Fazenda Nacional por lapso temporal superior ao legalmente admitido, configurando-se a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, c/c art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.