Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003061-34.2008.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003061-34.2008.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE PERESI (OAB SP235156)
ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB TO04258A)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGINADA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CONVERSÃO DA AÇÃO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em ação originariamente proposta como busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
2. O contrato possuía vencimento da última parcela em 16.05.2010. A ação foi proposta em 11.02.2008. Contudo, apesar das diligências realizadas pela instituição financeira, não houve citação válida do devedor. Posteriormente, em 16.08.2017, a demanda foi convertida em execução de título extrajudicial.
3. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão executiva. A instituição financeira interpôs apelação, e sustentou a inexistência de prescrição e a ocorrência de atos processuais aptos a impedir o transcurso do prazo prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso pode ser conhecido quanto à impugnação da condenação em honorários advocatícios, diante da inexistência de gravame à parte apelante; e (ii) saber se a pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário encontra-se prescrita diante da ausência de citação válida e da conversão da ação de busca e apreensão em execução após o prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso não deve ser conhecido no ponto em que impugna a condenação em honorários advocatícios, pois a sentença fixou a verba sucumbencial exclusivamente em desfavor da parte executada, inexistindo gravame à instituição financeira apelante. Ausência de interesse recursal.
6. A pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional de três anos, contado do vencimento da última parcela do contrato.
7. No caso concreto, o termo inicial ocorreu em 17.05.2010, dia subsequente ao vencimento da última parcela contratual, de modo que o prazo prescricional encerrou-se em 17.05.2013.
8. A mera propositura da ação não interrompe a prescrição quando inexistente citação válida do devedor e quando a parte autora não promove diligência eficaz para a realização do ato citatório.
9. A aplicação da Súmula 106 do STJ exige que a demora na citação decorra exclusivamente de falha do aparato judiciário, hipótese não verificada, pois a parte autora limitou-se a reiterar diligências infrutíferas sem adotar medida processual eficaz, como a citação por edital.
10. A conversão da ação de busca e apreensão em execução, prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, constitui faculdade processual do credor fiduciário, mas deve ser exercida dentro do prazo prescricional da pretensão executiva.
11. No caso concreto, a conversão ocorreu em 16.08.2017, quando já transcorridos mais de quatro anos após o término do prazo prescricional, o que impede o prosseguimento da execução.
12. A alegação de apreensão ou constrição do veículo não afasta a prescrição, pois a instituição financeira optou pela conversão da demanda em execução, abandonando a tutela possessória anteriormente pleiteada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de gravame afasta o interesse recursal e impede o conhecimento do recurso no ponto impugnado. 2. A pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário prescreve em três anos, contados do vencimento da última parcela do contrato. 3. A mera propositura da ação de busca e apreensão não interrompe a prescrição da pretensão executiva quando inexistente citação válida do devedor. 4. A conversão da ação de busca e apreensão em execução deve ocorrer dentro do prazo prescricional do título que fundamenta a pretensão executiva.”
ACÓRDÃO
A Egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso, e na parte conhecida NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE; Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES; Votante: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK.
Palmas, 15 de abril de 2026.