Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000004-80.2009.8.27.2726/TO
RÉU: RAIMUNDO NONATO LIBERALINO
ADVOGADO(A): CORIOLANO SANTOS MARINHO (OAB TO00010B)
RÉU: RAIMUNDO NONATO LIBERALINO
ADVOGADO(A): CORIOLANO SANTOS MARINHO (OAB TO00010B)
SENTENÇA
Visto os autos.
O ESTADO DO TOCANTINS, por sua procuradoria judicial, propôs Execução Fiscal em face da(s) parte(s) executada(s) indicada(s) no cabeçalho, todos já qualificados nos autos em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial.
O processo foi suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis localizados nas diligências realizadas, sendo a Fazenda Pública cientificada. O período de suspensão por 1 (um) ano transcorreu sem a localização de bens penhoráveis. Desde o término da suspensão, já transcorreram mais de 5 (cinco) anos sem que fossem identificados bens penhoráveis suficientes para quitar o débito.
A parte Exequente foi devidamente intimada para manifestar sobre a prescrição da pretensão.
É o relatório. Passo a decidir.
O artigo 40, § § 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 estabelece que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, durante 1 (um) ano, prazo em que não correrá a prescrição. Findo este prazo, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente.
O Superior Tribunal de Justiça definiu teses sobre a prescrição intercorrente em julgamento recurso repetitivo, no REsp nº 1.340.553 – RS (2012/0169193-3). Neste julgamento, ficou definido que o prazo de suspensão do processo por 1 (um) ano previsto no artigo 40, § § 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Definiu-se também, no julgamento do REsp nº 1.340.553 – RS, que havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Outra tese estabelecida no julgamento do referido recurso foi que somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Na hipótese dos autos, a Fazenda Pública teve ciência a respeito da não localização de bens penhoráveis da parte executada em 10.03.2020, conforme evento 44, DECDESPA1,data em que iniciou o prazo de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano previsto no artigo 40, § § 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980, com conclusão em 10/03/2021. A partir desta data iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente (5 anos), não ocorrendo nenhuma das causas interruptivas da prescrição estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553 – RS.
Dessa forma, a prescrição intercorrente foi atingida no dia 10.03.2026, motivo pelo qual o processo deve ser extinto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e emolumentos (art. 39 da Lei nº 6.830/1980). Sem honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a ausência de atuação profissional no motivo que ensejou a extinção do processo (princípio da causalidade), conforme REsp nº 1.835.174 – MS.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes (salvo se revel) para ciência e para, querendo, renunciem a prazo recursal.
Miranorte – TO, data cientificada nos autos.