Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0000258-71.2019.8.27.2732/TO
APELANTE: NEVTON DAVUID BASTO MENDES CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA ALZIRA DE BASTOS MENDES CARVALHO (OAB GO017767)
ADVOGADO(A): MONICA BASTOS MENDES SILVA (OAB GO016395)
APELADO: ENEIDA DANESI JACINTHO E CIA (PÉGASO AGROPECUARIA) (RÉU)
ADVOGADO(A): FREDERICO VAZ (OAB GO025008)
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NEVTON DAVID BASTO MENDES CARVALHO, no evento 60, contra acórdão constante no evento 61, que negou provimento ao apelo por ele manejado.
Em sua peça recursal, o Embargante apontou, omissão e contradição no acórdão embargado a maculá-lo, pedindo que o órgão recursal manifeste-se sobre a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula n. 5.205, de 2018, do Cartório de Registro de Imóveis de Paranã e sobre os requisitos específicos da ação possessória autônoma.
Aponta que houve contradição ao reconhecer a confrontação da Fazenda Boa Vista e negar o encravamento, o que impõe a integração do julgado.
Sustenta, ademais, que houve omissão quanto à permanência da estrutura obstativa da estrada.
É o breve relato.
DECIDO
Principio assentando que o art. 932, III, do CPC, autoriza o relator a não conhecer, por meio de decisão unipessoal, de “recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E, a meu ver, tenho que os presentes embargos foram opostos de forma extemporânea, pelo que é inadmissível, não devendo ser conhecido. Explico.
Isso porque do trâmite processual, se observa que a ora Embargante, opôs os embargos previamente a publicação do acordão que julgou o apelo.
No mais, destaco que a publicação constitui o próprio objeto dos embargos, razão pela qual, não tendo sido adotada essa providência, não há o que ser embargado. É que o voto do Relator (EVENTO 56) publicado antes do acordão, não representa a decisão colegiada e não é impugnável via aclaratórios.
Assim, os embargos não devem ser conhecidos, por falta de publicação do acórdão, nos termos da jurisprudência do STF e STJ e deste TJTO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO NACIONAL. SISTEMA DE ENSINO DAS FORÇAS ARMADAS. EXTEMPORANEIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DEDUZIDA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES. 1. Mostra-se imperativo o não conhecimento de embargos por falta de publicação do acórdão. São extemporâneos os embargos de declaração opostos previamente à publicação do acórdão que julga o mérito da ação direta, uma vez que a publicação constitui o próprio objeto dos embargos. Precedentes. 2. Inexiste obrigação legal ou regimental por parte do Supremo Tribunal Federal para fixar tese de julgamento em ação direta de inconstitucionalidade, porquanto o resultado da prestação jurisdicional é a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo de estatura federal ou estadual. 3. A partir de iniciativa ex officio, impende esclarecer que a generalidade das razões de decidir postas no voto condutor aplicam-se a todos os sistemas de ensino mantidos pelas Forças Armadas, a despeito do presente caso limitar-se à Lei federal 9.786/1999 e à Portaria 42/2008. 4. Embargos de declaração não conhecidos.
(ADI 5082 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 13-09-2019 PUBLIC 16-09-2019). (grifei).
Ementa: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Extraordinário. Interposição antes da publicação do acórdão. Recurso prepóstero. Não conhecimento. Agravo Regimental não provido. Se não se prova doutro modo o conhecimento anterior das razões de decidir, não se conhece de recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida no Diário da Justiça ou da sua juntada aos autos.
(STF, AI 819816 ED, Relator(a): CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 19-06-2012 PUBLIC 20-06-2012). (grifei).
‘A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações (impugnação prematura ou oposição tardia), a conseqüência de ordem processual é uma só: o nãoconhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição.’
(STF, ADI 2075 MC-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2001, DJ 27-06-2003 PP-00030 EMENT VOL-02116-02 PP-00238).(grifei).
EMENTA Agravos regimentais em embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Extemporaneidade e ausência de impugnação dos fundamentos autônomos. Precedentes da Corte. 1. O agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão atacada não pode ser conhecido. Aplicação da Súmula nº 283. 2. Não se conhece dos embargos declaratórios opostos antes da publicação da decisão embargada, sendo certo que, no caso, a interposição ocorreu antes mesmo da juntada do acórdão. 3. Agravo regimental da ATRICON não-conhecido e agravo regimental do PT desprovido.
(STF, ADI 3255 ED-AgR, Relator(a): MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-01 PP-00092). (grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. São intempestivos embargos declaratórios opostos antes de publicado o acórdão embargado no Diário da Justiça. 2. Embargos declaratórios não-conhecidos.
(STJ, EDcl no AgRg no Ag 858.185/RS, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 25/02/2008). (grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – EXTEMPORANEIDADE - CARACTERIZAÇÃO - EMBARGOS NÃO Documento: 4291483 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO – EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. É inviável o conhecimento de recurso interposto anteriormente à publicação da decisão combatida, dada a sua extemporaneidade. 2. Embargos de declaração não conhecidos.
(STJ, EDcl no REsp 753.634/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 29/10/2007).(grifei).
No mesmo sentido, o TJTO:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS ESTADUAIS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
(TJTO, Recurso Inominado Cível, 0000699-46.2023.8.27.2721, Rel. NELSON COELHO FILHO, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 18:21:28).(grifei).
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque extemporâneos, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.023, ambos do CPC.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.