Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0013365-71.2016.8.27.2706/TO
RÉU: MC-TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): LEONIDAS ALVES TEIXEIRA FILHO (OAB DF018272)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
MC TRANSPORTES LTDA apresentou exceção de pré-executividade (Evento 17), nos autos da execução fiscal movida em seu desfavor pelo ESTADO DO TOCANTINS.
Em suma, defendeu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), alegando direito à isenção tributária sobre suas operações de transporte. Requereu a extinção do feito e a condenação do exequente em honorários e custas.
Instado, o excepto impugnou a objeção (Evento 24), defendendo a higidez do título executivo. Após trâmite processual que incluiu a prolação de sentença (evento 40) e posterior anulação desta pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para observância do art. 10 do CPC (evento 50), o feito retomou seu curso.
Em cumprimento ao despacho do Evento 108, as partes manifestaram-se especificamente sobre o parcelamento administrativo do crédito tributário:
A parte executada sustentou que a adesão ao parcelamento e a consequente confissão de dívida não impedem a discussão judicial do débito. Argumentou, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição e em precedentes do STF e STJ, que o contribuinte retém o direito de questionar os aspectos jurídicos da obrigação tributária, mesmo após a confissão administrativa (evento 113).
O Exequente defendeu que a CDA é fruto de descumprimento de parcelamento, no qual a executada assinou cláusula de confissão irrevogável e irretratável. Aduziu que a discussão sobre a natureza das operações é matéria fática abrangida pela confissão, o que reforça a higidez do título. Reiterou a inadequação da via eleita, afirmando que a complexidade da controvérsia e a análise de Guias de Informação (GIAMs) e CFOPs demandam dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade, requerendo ao final a rejeição do incidente e o prosseguimento da execução (evento 117).
É o relatório do necessário. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se que a exceção de pré-executividade oposta pela executada não comporta acolhimento.
Como cediço, a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional, admitido apenas para o reconhecimento de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme orientação consolidada na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em exame, a controvérsia instaurada pelas partes não se limita a questões eminentemente jurídicas, mas alcança a própria verificação da ocorrência dos fatos geradores do tributo, notadamente quanto à natureza das operações realizadas pela executada, se intermunicipais, hipótese de isenção, ou interestaduais, sujeitas à incidência do ICMS.
Tal apuração demanda análise aprofundada de documentos fiscais, interpretação de códigos de operações (CFOP), bem como eventual produção de prova técnica, circunstâncias que evidenciam a necessidade de dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Não bastasse, observa-se que o crédito tributário exequendo decorre de termo de parcelamento firmado pela própria executada, no qual houve confissão do débito. Embora a jurisprudência admita a discussão judicial de aspectos jurídicos da obrigação tributária, a confissão mantém eficácia quanto às questões fáticas subjacentes, não sendo possível, nesta via incidental, rediscutir a ocorrência dos fatos geradores sem a demonstração inequívoca de vício no ato de confissão, o que não se verifica nos autos.
Ademais, a Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução goza de presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser elidida mediante prova inequívoca, ônus do qual a executada não se desincumbiu.
Diante desse contexto, mostra-se inadequada a via eleita para a discussão pretendida, devendo eventual insurgência ser deduzida pelos meios próprios, com a devida garantia do juízo e observância do contraditório pleno.
3. DISPOSITIVO
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 17, e em consequência, determino o imediato prosseguimento do feito.
Intimo o exequente, no prazo de 30 dias, quanto ao conteúdo da presente decisão, bem como, para impulsionar o feito executório.
Intimo a excipiente, através de seu causídico, no prazo de 15 dias, para que tome ciência acerca do conteúdo da presente decisão.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.