Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000195-82.2024.8.27.2728/TO
AUTOR: CARLOS REINALDO MENEGHETTI
ADVOGADO(A): MIGUEL ANDRE MUNOZ OVIEDO (OAB TO011840)
ADVOGADO(A): AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753)
AUTOR: ALESSANDRA IPÓLITO DE LIMA MENEGHETT
ADVOGADO(A): MIGUEL ANDRE MUNOZ OVIEDO (OAB TO011840)
ADVOGADO(A): AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753)
RÉU: RAIMUNDO NONATO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LUZ (OAB GO049836)
ADVOGADO(A): DOUGLAS ANTONIO RODRIGUES DA LUZ (OAB GO039382)
DESPACHO/DECISÃO
I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
Da Impugnação ao Valor da Causa
A parte ré, em sua contestação (evento 45), impugnou o valor atribuído à causa, reputando-o irrisório. Instada a se manifestar (evento 54), a parte autora emendou a petição inicial (evento 58), delimitando a área supostamente turbada em 44,9836 hectares e corrigindo o valor da causa para R$ 36.973,56.
A impugnação, contudo, merece prosperar.
Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo demandante. Em ações possessórias que versam sobre fração de um imóvel, o valor deve refletir a estimativa oficial ou de mercado da parcela litigiosa.
A parte ré colacionou aos autos Certidões de Avaliação de Imóvel expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças de Lizarda-TO (evento 45, anexo 8), documentos dotados de fé pública que atestam o valor da terra nua na localidade e adjacências. A certidão, especificamente, avalia uma área de 484,3837 hectares, contígua à área em litígio, em R$ 736.263,23 (setecentos e trinta e seis mil duzentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos), o que resulta em R$1.519,99 por hectare.
Aplicando-se tal parâmetro à área que a própria parte autora delimitou como objeto da lide (44,9836 hectares), chega-se a um proveito econômico de R$ 68.374,62 (sessenta e oito mil, trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos). Este valor se afigura consentâneo com a realidade econômica do bem e com a natureza do litígio, em detrimento daquele estimado unilateralmente na emenda.
A jurisprudência já consolidou que, em demandas dessa natureza, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel que se visa reintegrar. Vejamos recente precedente:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença que rejeitou os pedidos iniciais sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil. Os apelantes sustentam, em síntese, a perda superveniente do interesse processual por fato superveniente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a incorreta fixação do valor da causa e o não esgotamento da fase instrutória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto ou litispendência em razão da ação de rescisão contratual conexa; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória; (iii) examinar a correta aplicação dos requisitos legais para procedência da ação possessória; (iv) determinar o critério adequado para fixação do valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura perda superveniente do objeto nem litispendência, uma vez que, embora conexas, as ações possuem causas de pedir e pedidos diversos: a presente demanda trata da posse, enquanto a outra visa à resolução contratual, conforme decidido no acórdão proferido nos autos da apelação nº 0015122-65.2019.8.27.0000.
4. Inexiste cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide é admissível quando a matéria for unicamente de direito ou estiver suficientemente provada por documentos, como no caso dos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de comprovação da posse efetiva e da turbação ou esbulho justificou a rejeição dos pedidos possessórios.
5. A ação possessória requer a demonstração cumulativa de quatro requisitos: posse, turbação ou esbulho, sua data e a continuação ou perda da posse, conforme disposto no artigo 561 do Código de Processo Civil. No caso concreto, restou incontroverso que os apelantes não detinham posse efetiva do imóvel, tendo a reintegração na posse sido condicionada à devolução das parcelas recebidas, conforme decidido na ação de rescisão contratual conexa. Assim, ausentes os pressupostos legais, não há como acolher o pedido possessório.
6. Quanto ao valor da causa, nas ações possessórias o critério a ser adotado é o do proveito econômico pretendido, não correspondendo, necessariamente, ao valor venal do imóvel, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Assim, correta a impugnação dos apelantes quanto ao valor arbitrado na sentença, devendo prevalecer o valor atribuído na inicial, de R$ 190.000,00, correspondente ao proveito econômico estimado com a área de 350 hectares objeto da disputa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A procedência da ação possessória exige a comprovação cumulativa da posse, da turbação ou esbulho, da data do ato e da perda ou manutenção da posse, conforme artigo 561 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera alegação de titularidade ou condição resolutiva prevista em decisão judicial conexa. 2. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a matéria controvertida for unicamente de direito ou quando a prova documental for suficiente para a formação do convencimento judicial, não configurando cerceamento de defesa. 3. O valor da causa em ações possessórias deve ser fixado conforme o proveito econômico pretendido e não com base no valor venal total do imóvel, sendo legítima a adoção do valor correspondente à área efetivamente objeto do litígio."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso XXXV; CPC, arts. 292, § 3º; 355, inciso I; 561; 485, incisos V e VI; CC, art. 1.196.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0007828-35.2015.8.27.2737, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 28.08.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0008089-35.2021.8.27.2722, Rel. Des. João Rodrigues Filho, julgado em 10.12.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1000020-46.4381-1002, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, julgado em 28.02.2023.
(TJTO, Apelação Cível, 0014568-67.2019.8.27.2737, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 06/06/2025 20:02:03)
Posto isso, ACOLHO a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 68.374,62. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
II - QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA
Fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais a instrução probatória deverá se debruçar:
A) Quanto ao pedido principal de Manutenção de Posse (art. 561, CPC):
A existência de posse da parte autora, tempo e delimitação.
A ocorrência de atos de esbulho ou turbação.
B) Quanto à matéria de defesa e ao Pedido Contraposto:
A natureza da posse exercida pelo réu e seus antecessores: se mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini.
O lapso temporal da posse somada (accessio possessionis), para fins de verificação da prescrição aquisitiva (usucapião extraordinária - art. 1.238, CC).
A destinação do imóvel pelo réu (moradia ou obras de caráter produtivo), para eventual aplicação do prazo reduzido.
turbação ou esbulho por parte dos autores
III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
Código de Processo Civil
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IV – PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
Retifique-se o valor da causa na capa dos autos.
REMETA-SE à COJUN para cálculo das custas complementares e intime-se a parte autora para recolhimento, no prazo de 15 dias.
Após:
Intimem-se as partes para indicarem MOTIVADAMENTE as provas que pretendam produzir em 20 dias.
Considerando que somente agora estão definidos os parâmetros para a instrução, serão desconsideradas as provas solicitadas em petições anteriores.
Não havendo manifestações para provas no prazo deste despacho, o processo será imediatamente concluso para julgamento.
Deverão indicar necessidade de audiência, perícias, e demais provas de forma especificada e indicando o objetivo que se pretenda alcançar, sob pena de indeferimento.
Necessário especificar o rol de testemunhas se for o caso, bem como depoimento pessoal.
Testemunhas que serão intimadas pelo juízo:
- testemunhas do MP ou da Defensoria
- se a parte comprovar a necessidade de intimação e solicitar
- se a parte informar que a testemunha é servidor público ou militar
A parte que solicitou depoimento pessoal deve arcar com as custas da diligência de intimação pessoal (salvo se beneficiário da gratuidade, ou possibilidade de intimação por whatsapp). O mandado deve conter a pena de confesso.
Requerendo perícia, a parte deve desde logo apresentar quesitos e assistente técnico. Fixo número máximo de 8 quesitos.
Intimem-se, cumpra-se.