Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000091-54.2000.8.27.2725/TO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial.
O exequente requer a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), em face do executado Rui Rodrigues de Oliveira, regularmente citado no evento 98.
Requer, ainda, a expedição de carta precatória para citação do executado Raimundo Vieira dos Santos, para o endereço constante no evento de n. 97:
É o relato do essencial. Decido.
Verifica-se que o executado Rui Rodrigues foi regularmente citado, conforme AR juntado no evento 98, restando inerte quanto ao pagamento da dívida.
Assim, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, é cabível a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática, medida que se revela adequada e proporcional para a satisfação do crédito exequendo.
Outrossim, por economia e celeridade processual, é de rigor a busca de bens e valores junto aos demais sistemas do judiciário.
No tocante ao executado Raimundo Vieira, considerando que a correspondência foi recebida por terceiro, mostra-se prudente a realização de nova tentativa de citação, a fim de resguardar a higidez do ato processual e evitar futura arguição de nulidade.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, defiro os pedidos apresentados no evento 106.
Providências do cartório:
1. Intime-se a parte exequente para, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça, recolher as custas referentes à(s) consulta(s) no(s) sistema(s) ora autorizado(s), conforme item 80, Tabela IX, Anexo Único, da Lei estadual nº 4.240/2023, e Decisão Nº 7647/2025-CGJUS/ASJCGJUS (SEI 25.0.000023324-5);
1.1. Intime-se, ainda, a parte exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do crédito. Na inércia, será utilizada a última planilha disponível nos autos;
Prazo de 15 (quinze) dias.
2. Expeça-se ordem eletrônica ao Banco Central para penhora de dinheiro existente em contas correntes ou aplicações financeiras da parte executada, Rui Rodrigues de Oliveira, CPF: 209.376.363-04, junto a instituições financeiras, até o valor indicado na execução, por intermédio do SISBAJUD (CPC, art. 854).
2.1. Determino a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros por 60 (sessenta) dias ou até que ocorra a restrição do valor necessário para o cumprimento integral do título executivo judicial. Havendo bloqueio positivo, determino a juntada do respectivo extrato.
2.2. Havendo bloqueio positivo de valores, intime-se a parte executada, conforme expresso no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil.
2.3. Decorrido o prazo sem oposição de impugnação ou embargos, converto a indisponibilidade em penhora e defiro a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente ou de seu advogado constituído, desde que tenha poderes para receber e dar quitação.
No caso de bloqueio de dinheiro em valor ínfimo ou irrisório, abaixo de R$ 50,00 (cinquenta reais). determino o imediato desbloqueio no sistema.
3. Insuficiente o bloqueio de valores, defiro o pedido de utilização do RENAJUD para a busca de veículos passíveis de constrição registrados em nome do executado (Rui Rodrigues de Oliveira, CPF: 209.376.363-04). Localizados veículos pelo sistema, proceda a restrição de transferência e, também, de circulação.
3.1. Cumprida a restrição, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a cotação de mercado do bem, nos termos do art. 871, IV1, do CPC, bem como apresentar o valor atualizado do crédito.
3.2. Após, intime-se o executado para manifestar quanto à avaliação.
3.3. Havendo concordância com a cotação, reduza-se a penhora a termo nos autos (art. 874, inciso I2, CPC/15).
4. Não sendo localizados bens/valores passíveis de penhora ou insuficientes, determino a quebra de sigilo fiscal da parte executada (Rui Rodrigues de Oliveira, CPF: 209.376.363-04) unicamente para consulta da última declaração de bens sobre rendimentos e patrimônio, através do INFOJUD.
5. Incluir o nome da parte executada (Rui Rodrigues de Oliveira, CPF: 209.376.363-04) no SERASAJUD, fazendo constar o valor da dívida, de acordo com o último demonstrativo anexado nos autos;
6. Infrutíferas as buscas, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado constituído, para indicar bens passíveis de penhora ou requerer as medidas necessárias ao recebimento do seu crédito, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, CPC/15).
7. Em relação ao executado Raimundo Vieira dos Santos, defiro a expedição de carta precatória para citação do executado, no endereço indicado no evento 97, devendo ser citado para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias;
8. Após a expedição, intime-se o exequente para promover a distribuição da carta precatória, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
1. IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
2. Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;