Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001067-54.2025.8.27.2731/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
EXECUTADO: MADEIREIRA MADEFORT LTDA
ADVOGADO(A): BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239)
EXECUTADO: VICTOR GABRIEL FERREIRA MATOS
ADVOGADO(A): BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239)
DESPACHO/DECISÃO
I- RELATÓRIO
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia - SICREDI União MS/TO ajuizou a Execução de Título Extrajudicial em face de Eliana Firmina Ferreira, Madeireira Madefort LTDA e Victor Gabriel Ferreira Matos, todos qualificados.
Constam nos eventos 27 e 49 a comprovação da citação dos executados Victor Gabriel Ferreira Matos e Madefort LTDA.
A tentativa de citação da executada Eliana Firmina Ferreira, contudo, foi inexitosa (evento 35).
O exequente informa que houve oposição de Embargos a Execução por todos os executados, requerendo, por esta razão, que seja reconhecido o comparecimento espontâneo da executada Eliana, com o prosseguimento da execução realizando bloqueio de valores por meio do SISBAJUD.
É o relatório necessário. Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Por força do art. 239, § 1º do CPC, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade de citação.
Em consulta aos autos dos Embargos à Execução nº 00053043420258272731, observo que constam como embargantes todos os executados desta. Portanto, deve ser reconhecido o comparecimento espontâneo da executada Eliana Firmina Ferreira, posto que a oposição da defesa indica que houve o conhecimento inequívoco da demanda executiva.
A jurisprudência entende nesse sentido, vejamos:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO SUPRIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O comparecimento espontâneo da parte executada no processo supre a falta ou a nulidade de citação/intimação, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 239, do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, verifica-se que os Agravantes comparecerem espontâneamente em 03/07/2017, com a oposição dos embargos à execução n. 0001198-04.2017.8.27.2733, data em que se deram por intimados de todos os atos processuais que aconteceram até então.
3. Recurso não provido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0007813-65.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024 16:58:07)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. DESNECESSÁRIA. OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTANEO. O oferecimento de embargos à execução caracateriza comparecimento espontâneo da parte e supre a citação na execução.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0051430-09.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 20.04.2020)
(TJ-PR - AI: 00514300920198160000 PR 0051430-09.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 20/04/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2020)
Ante a ausência de pagamento voluntário do débito, deve prosseguir a execução com a realização de diligências para localizar patrimônio dos executados.
III- DISPOSITIVO
Dessa feita, defiro os pedidos do exequente para reconhecer o comparecimento espontâneo da executada Eliana Firmina Ferreira e deferir o pedido de constrição de valores por meio do sistema SISBAJUD.
A parte exequente postula pela realização de consulta no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Tendo em vista que a realização de consulta ao sistema SISBAJUD ou a outros sistemas de finalidade similar constitui ato sujeito ao pagamento de custas judiciais, conforme dispõe o item 80 da Tabela IX, Anexo Único, da Lei Estadual nº 4.240/2023, bem como a Decisão nº 7647/2025-CGJUS/ASJCGJUS (SEI 25.0.000023324-5), intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor de R$ 15,00 (quinze reais), mediante guia própria do Poder Judiciário, como condição para a prática do ato.
Ficam dispensadas do recolhimento as partes beneficiárias da justiça gratuita e aquelas isentas de custas por força de lei.
Após a juntada do comprovante de recolhimento, proceda-se à consulta solicitada no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, nos moldes determinados abaixo.
1. Em face do pedido do credor, determino a realização de indisponibilidade de bens/valores da parte executada via sistema SISBAJUD. Observe-se o valor indicado na execução, na modalidade teimosinha, e, mantenha-se a sua indisponibilidade no sistema, sem transferência dos valores retidos na conta judicial (art. 854 do CPC).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, trazer aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Na inércia, será utilizada a última planilha disponível nos autos.
2. Após resposta do SISBAJUD tornados indisponíveis os valores pleiteados, intime-se ao(s) devedor(es) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se em 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC) sobre a indisponibilidade.
2.1 Observo que, se acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, será determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas;
2.2. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, será convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se a transferência dos valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo no respectivo processo.
3. Determino que, realizado o pagamento da dívida por outro meio, seja providenciado o cancelamento da indisponibilidade junto ao SISBAJUD.
Desvincule-se o Dr. Brunno Maurício Nunes Leal cadastrado como representante legal do executado Victor Gabriel, tendo em vista que a procuração juntada no evento 51 somente foi outorgada pela Madeireira Madefort LTDA.
Intime-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins-TO, data certificada pelo sistema.