Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000018-08.1997.8.27.2719/TO
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)
RÉU: SANDOVAL MARTINS DA COSTA
ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
INTERESSADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por BANCO DA AMAZÔNIA S/A (evento 179), nos autos da execução que tramita sob o nº 5000018-08.1997.8.27.2719, em que figura como exequente ATIVOS S/A - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros e como executado SANDOVAL MARTINS DA COSTA.
O habilitante sustenta ser credor do executado em razão de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, cujo saldo atualizado afirma corresponder a R$ 1.133.408,35, requerendo a reserva de valores oriundos de eventual arrematação do imóvel de matrícula nº 3.401, bem como a expedição de alvará em seu favor. Requereu, ainda, prazo para juntada de certidão atualizada do registro imobiliário.
O executado manifestou-se apenas para dar ciência (evento 284).
A exequente ATIVOS S/A, por sua vez, impugnou o pedido, defendendo a preferência do crédito exequendo, ao argumento de que já houve constrição judicial anterior, devendo eventual habilitação ocorrer apenas de forma subsidiária, nos termos do art. 908 do CPC.
Registre-se, ainda, que nos autos foi determinada a realização de nova avaliação do imóvel penhorado (evento 245), tendo o Oficial de Justiça Avaliador apresentado laudo de avaliação no evento 254, fixando o valor do bem em R$ 10.380.872,72, considerando a terra nua.
Sobreveio impugnação à avaliação apresentada pelo exequente (evento 276), que sustenta haver superavaliação do bem, requerendo a realização de nova avaliação por profissional com expertise, juntando anúncios de mercado como parâmetro comparativo.
Referida impugnação ainda pendente de apreciação judicial.
É o necessário.
Fundamento e Decido.
O requerimento formulado pelo Banco da Amazônia configura típica habilitação de crédito em execução individual, instituto admitido pela sistemática do Código de Processo Civil quando há pluralidade de credores interessados no produto da expropriação de bem penhorado.
Nessas hipóteses, não se instaura concurso universal de credores, mas sim concurso particular sobre o bem constrito, preservando-se a estrutura da execução já em curso. O terceiro credor não assume a posição processual do exequente originário, mas passa a concorrer sobre o eventual saldo remanescente.
A habilitação, portanto, não desloca o polo ativo da execução nem altera os atos executivos já praticados, limitando-se a possibilitar a participação do habilitante na futura distribuição do produto da alienação judicial.
Nos termos do art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do credor, e a constrição patrimonial por ele promovida gera direito de preferência sobre o bem penhorado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o credor que primeiro efetiva a constrição judicial tem prioridade no recebimento do crédito com o produto da alienação, ressalvadas as hipóteses de preferência legal (créditos trabalhistas, tributários ou com garantia real regularmente constituída e registrada anteriormente).
No caso dos autos, a execução foi regularmente promovida pela exequente ATIVOS S/A, com penhora efetivada anteriormente ao pedido de habilitação, circunstância que lhe assegura precedência sobre o produto da expropriação, até a satisfação integral de seu crédito.
Assim, a habilitação pretendida não pode implicar qualquer prejuízo à ordem de preferência já consolidada no processo.
O art. 908 do CPC disciplina expressamente a matéria ao estabelecer que, pago o exequente, o saldo será destinado aos credores concorrentes, observada a ordem legal de preferência.
Desse modo, a habilitação do Banco da Amazônia é juridicamente possível, desde que limitada ao saldo remanescente que eventualmente subsista após a quitação integral do crédito exequendo.
Não há nos autos, até o presente momento, demonstração de que o crédito do habilitante possua privilégio legal apto a sobrepor-se ao crédito da exequente, tampouco prova de garantia real registrada que recaia especificamente sobre o bem objeto da constrição judicial nestes autos.
Portanto, sua participação deve ocorrer em caráter subordinado e concorrente, sem qualquer inversão da ordem de pagamento.
O pedido de reserva de valores formulado pelo habilitante deve ser compreendido como requerimento de observância de seu crédito no momento da futura liberação do produto da alienação judicial.
Todavia, eventual deliberação sobre valores concretos somente será possível após a efetiva arrematação e apuração do montante líquido disponível, ocasião em que se verificará se há saldo após a satisfação do crédito exequendo.
Assim, por ora, cabe apenas reconhecer a habilitação em caráter concorrente, deixando a definição de valores para a fase de pagamento.
Diante do exposto, DECIDO:
DEFIRO a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO formulada por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, em caráter concorrente e subordinado, nos termos do art. 908 do CPC.
DECLARO que a satisfação do crédito do habilitante ficará condicionada à existência de saldo remanescente após o pagamento integral do crédito da exequente ATIVOS S/A, respeitada a ordem legal de preferências.
INDEFIRO, por ora, qualquer reserva ou levantamento de valores, o que será apreciado oportunamente, após eventual alienação judicial do bem e apuração do produto da arrematação.
Considerando a impugnação à avaliação apresentada no evento 276, INTIMEM-SE o executado e o credor habilitante BANCO DA AMAZÔNIA S/A para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo de avaliação juntado no evento 254 e sobre a impugnação apresentada pelo exequente.
Após, voltem conclusos para deliberação acerca da homologação ou eventual complementação da avaliação, ficando o prosseguimento dos atos expropriatórios da decisão de evento 245 condicionado à definição do valor do bem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema.