Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005368-20.2019.8.27.2710/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO SINTÉTICO
Trata-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 40/01904-7, no valor original de R$ 89.000,00, atualizada para R$ 107.138,26 à época do ajuizamento (2019). O débito, em sucessivas atualizações, alcançou o montante de R$ 304.268,37 (evento 68) e, mais recentemente, R$ 325.907,55 (evento 97).
Após infrutíferas tentativas de bloqueio via SISBAJUD (eventos 48, 53, 74), este juízo deferiu a penhora de dois veículos de propriedade do executado Wilcione Coelho da Silva, localizados pelo sistema RENAJUD:
GM/CELTA 4P SPIRIT, placa MWE7103-TO (ano 2006/2007)
HONDA/BIZ 125 ES, placa MWQ3611-TO (ano 2011/2012)
As restrições de penhora foram inseridas no RENAJUD em 26/05/2025 (eventos 91 e 92).
Em seguida, foi autorizada a hasta pública eletrônica (evento 97), com nomeação de leiloeira oficial.
Para viabilizar a avaliação dos bens e a intimação do executado, foram expedidos mandados de avaliação e intimação (eventos 137 e 160), ambos frustrados por insuficiência de endereço – o executado reside em local sem numeração (Rua Dom Pedro I, S/N, Centro, Augustinópolis/TO), sem pontos de referência que permitam sua localização certa (certidões dos eventos 139 e 162).
O exequente, ora representado pelo Dr. Marcelo Neumann, peticionou nos eventos 169 e 170, reiterando o pedido de expedição de novo mandado de avaliação, indicando o mesmo endereço.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A execução tem por objetivo a satisfação do crédito exequendo, e a penhora sobre veículos já foi efetivada no âmbito do RENAJUD.
Contudo, a concretização da avaliação e a intimação pessoal do executado (para ciência da penhora e para eventual substituição do bem ou impugnação) exigem diligência presencial do Oficial de Justiça.
Nos termos do art. 829, §1º, do CPC, a penhora realiza-se preferencialmente por meio eletrônico, mas a avaliação e a intimação do devedor dependem de ato pessoal do Oficial de Justiça quando não há indicação de advogado constituído nos autos (como é o caso – o executado não constituiu patrono).
As duas tentativas de cumprimento do mandado restaram infrutíferas exclusivamente pela ausência de elementos que permitam a localização precisa do imóvel (falta de número, referências, ou descrição rural adequada).
O endereço constante dos autos é genérico, e o telefone informado (63 9971-1205) não completou ligações (evento 139).
Impõe-se, portanto, que o exequente, a quem incumbe o impulso processual (art. 139, II, CPC), forneça dados complementares que viabilizem a diligência.
Não se trata de exigir endereço perfeito – admite-se a indicação de referências, como esquinas, estabelecimentos próximos, ou, em zona rural, nome da propriedade, coordenadas geográficas, ou informações do registro de imóveis.
Alternativamente, o exequente pode requerer a citação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC, uma vez que o executado se encontra em local incerto e não sabido, após tentativas infrutíferas de localização.
Contudo, antes de partir para a citação editalícia, que é medida excepcional e demanda prazo mais longo, é razoável conceder ao exequente oportunidade de aprimorar a indicação do endereço, valendo-se, se necessário, de informações obtidas por meio de consultas aos sistemas INFOJUD (para verificar a última declaração de imposto de renda, que contém endereço atualizado) e RENAJUD (para obter o endereço constante do cadastro do veículo, que muitas vezes é mais completo).
Ademais, cabe ao exequente adiantar as despesas de locomoção do Oficial de Justiça para a nova diligência, conforme já ocorreu nos eventos 123 e 158, sendo que o último recolhimento (evento 158) foi direcionado ao endereço de Augustinópolis, mas as tentativas foram frustradas.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, II, 256, II, 829 e 880 do Código de Processo Civil, DETERMINO:
3.1. INTIME-SE o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover as seguintes providências, sob pena de suspensão da execução por 1 (um) ano (art. 921, §1º, CPC):
a) Requerer, se ainda não o fez, a consulta atualizada ao sistema INFOJUD (já deferida no evento 58, mas as certidões juntadas nos eventos 76 referem-se a exercícios anteriores) para obter o endereço mais recente do executado constante de sua declaração de imposto de renda (DIRPF 2025, relativa ao ano-calendário 2024). O juízo renovará a autorização para tal consulta, se necessário.
b) Complementar a indicação do endereço do executado, fornecendo, ao menos, um ponto de referência (ex.: próximo à praça, igreja, comércio, escola) ou, tratando-se de imóvel rural, a descrição da propriedade (nome da fazenda, coordenadas geográficas, ou informações que constem do registro do imóvel). O exequente poderá, para tanto, valer-se de consultas ao sistema RENAJUD (para obter o endereço do proprietário constante do cadastro do veículo) ou solicitar informações à Junta Comercial/Receita Federal.
c) Recolher as despesas de locomoção do Oficial de Justiça para o endereço complementado, calculadas conforme a tabela do TJTO, em conta própria específica, sob pena de suspensão.
3.2. Após o cumprimento das providências acima, expeça-se novo mandado de avaliação e intimação para o endereço complementado, com as cautelas de praxe.
3.3. Persistindo a impossibilidade de localização do executado, mesmo após a complementação do endereço, deverá o exequente requerer, no prazo de 10 (dez) dias, a citação por edital (art. 256, II, CPC), indicando os meios e prazos para sua realização, sob pena de suspensão da execução.
3.4. Mantenham-se as restrições de penhora sobre os veículos no sistema RENAJUD, porquanto já efetivadas e úteis à satisfação do crédito.
3.5. Fica a leiloeira oficial (Fernanda Lima Mascarenhas) intimada da presente decisão, para ciência de que a hasta pública fica temporariamente suspensa até a conclusão da avaliação e intimação do executado, ressalvada a possibilidade de realização do leilão caso o exequente opte pela alienação independentemente da avaliação presencial, mediante juntada de tabela FIPE atualizada (art. 880, §3º, CPC). O exequente poderá, querendo, apresentar planilha com o valor de mercado dos veículos (tabela FIPE) e requerer a realização do leilão independentemente da avaliação judicial, desde que intimado o executado por edital (art. 882, II, CPC).
3.6. Intimem-se. Cumpra-se.