Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005653-53.2024.8.27.2737/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
EXECUTADO: SUPORT AGRONEGÓCIOS - EIRELI
ADVOGADO(A): LOUSIANI CAMARA DREYER (OAB GO032733)
ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por SUPORT AGRONEGÓCIOS LTDA., nos autos da execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte excipiente sustenta, em síntese: a) ausência de título executivo extrajudicial; b) ilegalidade da cobrança de comissão “flat”; e c) inexistência de cláusula de fiança solidária.
O exequente apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no mérito, defendendo a validade do título executivo, a legalidade dos encargos contratuais e a existência de cláusula expressa de fiança solidária.
É o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa admitido pela jurisprudência para discussão de matérias de ordem pública, desde que verificáveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
No caso concreto, a alegação de ausência de título executivo extrajudicial constitui matéria de ordem pública, podendo ser apreciada nesta via.
A execução funda-se em contrato de abertura de crédito em conta garantida, conforme expressamente indicado nos documentos que instruem a inicial, bem como no demonstrativo de débito apresentado.
O entendimento jurisprudencial sobre a inaptidão do contrato de abertura de crédito para fundamentar a execução se encontra solidificado.
A este respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara e peremptória. A Súmula 233 do STJ estabeleceu, de forma definitiva, que:
“O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.”
A luz desse consolidado entendimento, a execução ajuizada é nula por se fundar em título que carece de força executiva, nos exatos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, que preceitua ser nula a execução se o título executivo extrajudicial não for dotado dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ENUNCIADO N. 233 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. ART. 783 DO CPC. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR A EXECUÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela exequente contra sentença que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial aparelhada com negócio jurídico de adesão denominado contrato de Abertura de crédito, reconheceu, de ofício, a inexistência de título executivo extrajudicial e extinguiu a execução, com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, sob o fundamento de que os extratos de movimentação de valores acostados (ID30823090 - página 17/34) não servem para atestar a certeza, liquidez e exigibilidade do suposto título executivo. 2. Segundo o disposto no art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 3. Nos termos do Enunciado n. 233 da Súmula do c. Superior Tribunal de Justiça, "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo". 4. É assente na jurisprudência deste e. Tribunal que o negócio jurídico de adesão denominado contrato de abertura de crédito, "mesmo quando acompanhado de extratos demonstrativos da evolução do débito, não corresponde ao título executivo extrajudicial previsto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil" (Acórdão 1430040, 00395596720158070001, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2022, publicado no PJe: 22/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Precedentes deste e. Tribunal. 5. Perfilhando a mesma acepção, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "O contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória. Súmulas 233 e 247"( AgInt no AREsp n. 1.875.044/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/11/2021.). 6. Na espécie, é certo que a Cooperativa de Crédito contratada apenas colocou à disposição do associado contratante, ora apelado, um limite de crédito para eventual e futura utilização, sem indicar o montante do empréstimo, o número de parcelas, a data de vencimento das prestações e as taxas de juros e encargos incidentes, não se podendo extrair com exatidão do instrumento contratual, no ato da assinatura, o valor do crédito exequendo. 7. Afigura-se escorreita, portanto, a r. sentença, que reconheceu a inexistência de título executivo extrajudicial, ante a iliquidez da obrigação pecuniária dele constante, extinguindo o processo de execução. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00392297020158070001 1607538, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2022)
O instrumento que embasa a execução é, inequivocamente, contrato de abertura de crédito, não havendo demonstração de que se trata de cédula de crédito bancário, título este dotado de executividade por força legal.
Ademais, o demonstrativo de débito apresentado, embora detalhe a evolução da dívida e confira liquidez ao valor cobrado, não tem o condão de transformar a natureza jurídica do contrato, não suprindo a exigência legal de título executivo extrajudicial.
Dessa forma, a extinção do processo é medida que se impõe, ante a ausência de um dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido da execução.
Reconhecida a ausência de título executivo extrajudicial, resta prejudicada a análise das demais matérias suscitadas pelas partes, notadamente quanto à abusividade de encargos e responsabilidade do fiador, porquanto incompatíveis com a via executiva ora extinta.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base nos artigos 485, inciso IV e 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e em consonância com a Súmula 233 do STJ.
ACOLHO a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ausência de título executivo extrajudicial.
Pelo princípio da causalidade e o fato de a execução ser nula desde sua propositura, a parte exequente fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios às partes executadas, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Deve ainda arcar com as custas remanescentes, se houver.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Porto Nacional, data certificada pelo sistema.