Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001118-96.2019.8.27.2724/TO
REQUERENTE: ADILSON RODRIGUES SANTANA
ADVOGADO(A): JOÃO FILIPE MACIEL LUCENA (OAB TO007938)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS.
A Fazenda Pública alega, em síntese, a necessidade de compensação de valores já quitados na via administrativa, em cumprimento ao cronograma de parcelamentos instituído pela Lei Estadual nº 3.901/2022, bem como a correção dos parâmetros utilizados na base de cálculo.
Aduz que os valores apurados pela ferramenta eletrônica “Ergon” refletem dados financeiros consolidados e oficiais, razão pela qual devem prevalecer sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Sem maiores delongas, entendo que não assiste razão ao Estado do Tocantins.
Isso porque a mera existência de norma estadual que institui cronograma de pagamento parcelado não tem o condão de tornar inexigível o título judicial transitado em julgado, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), do ato jurídico perfeito e do acesso à justiça.
Ademais, não há nos autos prova inequívoca de que os pagamentos efetuados administrativamente, tampouco a comprovação detalhada da compensação alegada, apta a ensejar a extinção ou a redução do débito.
Por oportuno, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui jurisprudência consolidada no sentido de que a Lei nº 3.901/2022 não se aplica aos créditos já reconhecidos judicialmente, de modo que não há falar em novação da obrigação nem em substituição do regime de execução judicial por cronograma administrativo.
Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TEMA 1.075 DO STJ. DISTINGUISHING. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS ESTADUAIS.1. O Tema 1.075 trata da ilegalidade da não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, com fundamento na extrapolação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. In casu, há que cindir os casos em que os requisitos para progressão foram preenchidos até 25.04.2020, daqueles que não foram, visto que nesse último caso o Secretário de Administração não fundamenta o indeferimento na Lei de Responsabilidade Fiscal, mas sim na suspensão das progressões que teve início em 02.02.2019 com a Lei n.º 3.462/19, e foi alterada pela Lei n.º 3.901/22, que suspendeu as progressões cujos requisitos foram preenchidos após 25.04.2020.2. As Leis Estaduais n.ºs 3.462/2019, 3.815/21 e 3.901/22, que dispõem quanto às progressões no âmbito estadual, enquanto não declarada à inconstitucionalidade pela Suprema Corte, gozam de presunção de constitucionalidade.DIREITO À CONCESSÃO DE PROGRESSÃO. SUSPENSÃO PELAS NORMAS ESTADUAIS. (IR)RETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PROGRESSÃO COM REQUISITO PREENCHIDO ATÉ 25.04.2020. ART. 3º DA LEI N.º 3.901/22.3. É cediço que a Lei n.º 3.462/19 objetivou suspender as progressões dos servidores do Poder Executivo Estadual. Ocorre que, tal norma, por ser prejudicial ao direito dos estatutários, não pode retroagir, devendo ser aplicada apenas a partir de sua edição com a MP n.º 02, na data de 01.01.2019. Ademais, a Lei n.º 3.401/22, é continuidade normativa da Lei n.º 3.462/19, no que se refere à suspensão da concessão das progressões, que apenas alterou a data de 01.01.2019, para 25.04.2020.4. Por outro lado, no que se refere ao tema da implementação em folha de pagamento e pagamento retroativo das progressões implementadas de forma tardia, tratado de forma inédita nos arts. 2º e 4º da Lei n.º 3.901/22, tais disposições não podem retroagir, primeiro por serem prejudiciais aos servidores, segundo por abarcar ato jurídico perfeito. Assim sendo, em que pese à presunção de constitucionalidade de referida lei, tal norma só pode ser aplicada para casos após sua vigência, sob pena de violar o direito fundamental ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada de diversos servidores estaduais que tiveram seu direito reconhecido judicialmente, devendo ser observado o principio da segurança jurídica e isonomia.5. Na hipótese dos autos, a parte preencheu os requisitos para a concessão da Progressão Horizontal pretendida, nos termos dos artigos 22 e 24 ambos da Lei nº 2.669, antes de 25.01.2020. Assim, de rigor a sua concessão, implementação e pagamento retroativo conforme estabelece o art. 3º da Lei n.º 3.901/22.PAGAMAMENTO RETROATIVO DE PROGRESSÃO INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 3.901/22. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL COM DESPESAS DE PESSOAL E INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.6. Por fim, não se aplicam as disposições da Lei estadual n.º 3.462/2019 de mera cobrança de valores retroativos decorrentes do deferimento da evolução funcional à parte, por meio de Diário Oficial. Ainda, por ser a ação anterior a vigência da Lei Estadual n.º 3.901/22, que estabeleceu cronograma de pagamento, de igual modo, não se aplica ao caso, em observância ao princípio da segurança jurídica, isonomia e tempus regit actum.7. Não pode o Poder Público, servindo-se da justificativa de extrapolação dos limites da LRF, no que tange às despesas com pessoal, e indisponibilidade orçamentária, negar-se ao pagamento de débitos decorrentes de progressão funcional concedida e implementada.8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para conceder a progressão e os pagamentos retroativos das progressões. (TJTO, Apelação Cível, 0004392-20.2019.8.27.2740, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2022, DJe 20/07/2022 14:47:00)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. COBRANÇA DO VALOR RETROATIVO DE PROGRESSÃO JÁ RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. RE 905.357/RR. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 864. FATO SUPERVENIENTE. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA ESTADUAL 27/2021. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E/OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO SEM CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1.1. Nos termos dos artigos 493 e 933 do Código de Processo Civil, o fato novo, que pode influenciar no resultado da lide, pode ser alegado ainda em sede de Embargos de Declaração opostos perante a instância de origem. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). 1.2. Uma vez judicializada a questão, não havendo prova nos Autos de instrumentalização de acordo entre as partes, de modo a ensejar o recebimento do direito pleiteado judicialmente, pela via administrativa, não há como obrigar o servidor a se submeter ao cronograma previsto pela Medida Provisória Estadual n° 27, de 22/12/2021, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. (ED na AP n° 0005126-54.2021.8.27.2722, Relator: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Sessão Ordinária de 06/07/2022)
Ante todo o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS, nos termos do art. 535, 3º, do CPC, por conseguinte, HOMOLOGO a memória de cálculo elaborada pela parte exequente.
Ultrapassado, consoante se extrai evento 44, ACOR1, restou expressamente consignado que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais seria realizada por ocasião da fase de liquidação de sentença.
Na presente fase executiva, por meio da petição incidente acostada ao evento 80, IMPUGNA CALC1, pugna a parte exequente pela fixação do percentual referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor da Fazenda Pública.
Pois bem!
Nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, nas causas em que for parte a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deverá observar os critérios dispostos nos incisos I a IV do § 2º do referido artigo, bem como os percentuais previstos nos incisos subsequentes do § 3º, que variam conforme o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
Considerando que o valor da condenação, conforme demonstrado nos autos, enquadra-se na faixa prevista no inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC, ou seja, até 200 (duzentos) salários-mínimos, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação, atendendo aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e complexidade da causa, bem como ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora.
Assim, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, c/c § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, INTIMEM-SE as partes acerca do conteúdo da presente decisão, oportunidade em que a parte executada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual e o valor de eventuais descontos devidos, a título de:
a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;
b) contribuição para o FGTS; e
c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor, nos termos do art. 6º, XVII e § 9º, da Portaria nº 2.673/2024.
Na mesma oportunidade e por igual prazo, deverá a parte exequente indicar os dados da conta corrente bancária para o depósito do crédito, cabendo ao credor informar esses dados antes da expedição do precatório e mantê-los atualizado, conforme disciplina o art. 6º, XXVI, da Portaria nº 2.673/2024.
Após, em respeito ao disposto no art. 6º, VII, da Portaria nº 2673, de 18 de setembro de 2024, DETERMINO a remessa do processo à COJUN para atualização da memória de cálculo indicado na decisão supramencionada.
Depositada a memória de cálculo, INTIMEM-SE as partes acerca do seu conteúdo, para tanto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 364 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS.
Na hipótese de qualquer das partes apresentar impugnação, volvam-me os autos conclusos.
Não apresentada impugnação DETERMINO a remessa do presente feito ao bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor – (BC-CEPEX), vinculado à CPE Central, para que adote as providências necessárias para expedição dos ofícios requisitórios atinentes ao presente processo, nos termos do art. 15 e seguintes da Portaria nº 1540/2024 – PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024.
Portanto, a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) deverá observar rigorosamente as disposições constantes na supramencionada portaria.
Caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação.
Por oportuno, registro que eventual pedido de destaque dos honorários convencionais, importante enfatizar que mencionada pretensão possui suporte legal, consoante se denota do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, desde que acostado aos autos contrato de prestação de serviços advocatícios que atenda aos requisitos constantes na legislação de regência, mormente nos termos do art. 23, caput e § 3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
Comunicado o depósito dos valores exigidos, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente. Observe-se a necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais;
Fica autorizada a expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação.
Cumpra-se.
Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-proc.