Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000412-93.2003.8.27.2722/TO
RÉU: ANA CELIA DE AGUIAR BANDEIRA FONSECA
ADVOGADO(A): JOAO JOSE NEVES FONSECA (OAB TO000993)
DESPACHO/DECISÃO
ESTADO DO TOCANTINS promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face do executado, ambos qualificados na peça exordial, objetivando o recebimento do crédito tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
O feito teve seu regular processamento, sendo que, o executado adentrou com exceção de pré-executividade/embargos em desfavor da Fazenda Pública alegando a efetiva prescrição ordinária, a prescrição intercorrente e a ilegitimidade da sócia ANA CELIA DE AGUIAR BANDEIRA FONSECA ante a ausência de poder de gerência da excipiente, dentre outras alegações.
Instado a se manifestar, o excepto impugnou a referida objeção, argumentando sobre a inadequação da via eleita e discordância quanto aos pedidos. Por fim, arguiu pelo indeferimento dos pedidos pleiteados pela excipiente.
É o relatório.
Decido.
Da Prescrição Ordinária
O Código Tributário Nacional, que é formalmente uma lei ordinária, mas que foi materialmente recepcionado pela Constituição Federal de 1988 na posição estrita e qualificada de lei complementar, prescrevia, na redação original do seu inciso I do parágrafo único do artigo 174, que a interrupção do prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da execução fiscal, contados da data da sua constituição definitiva, dava-se com a citação pessoal do devedor e executado.
Como a referida legislação tributária ostenta conteúdo material compatível com a Carta Maior, e considerando que a matéria de prescrição e de decadência de crédito tributário está reservada seu regramento à lei complementar, a disciplina da interrupção do prazo da prescrição prevaleceu em relação à regra contida no artigo 8º, § 2º, da Lei Nacional n. 6.830, de 22/9/1980, o qual estabelece ser o despacho de citação do executado que interrompe a prescrição da pretensão.
Nesse contexto, os processos ajuizados antes de 09/06/2005 devem considerar como marco interruptivo da prescrição a citação pessoal do dever e executado; aos que foram ajuizados após aquela data divisora de tempo, tem-se a interrupção com o mero despacho do juiz que ordena a citação, cujos efeitos retroagir à data da propositura.
Para melhor elucidar a questão, inclusive, trago à baila precedente da Corte Cidadã:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO, COM EFEITO RETROATIVO, À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão apelado esteja adequadamente fundamentado.
4. Consoante o entendimento firmado em Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva, iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem dá-se com a propositura da Execução Fiscal. Ademais, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/2005, retroage à data do ajuizamento, em razão do que determina o art. 219, § 1º, do CPC (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21.5.2010).
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1768495/RJ, 2ª Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, publicado em 19/11/2018)
A ação de execução fiscal foi ajuizada em 13/02/2003, tendo como título executivo a CDA n. A-1578/2002, no valor original de R$ 14.673,32, oriunda de parcelamento do debito inadimplido (evento 1, OUT3 fl 1), inscrito em 26/11/2002.
No processo administrativo, o executado foi devidamente notificado por meio de Cobrança Administrativa Amigável em 13/08/2002 (evento 117, PROCADM5, fl 12), deixando, porém, de apresentar recurso e de pagar o débito, decorrendo, daí, a inscrição de seu nome na dívida ativa estadual.
A questão da interrupção da prescrição deve ser feita à luz da redação original do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, que previa como marco interruptivo do prazo prescricional de cinco anos a citação pessoal – e válida – do devedor e executado.
Nesse contexto, deve-se considerar como marco inicial do prazo prescricional, decerto, a data de 13/08/2002, que é justamente a data constante no termo de revelia acondicionado no processo administrativo tributário (evento 117, PROCADM5, fl 12) e que indica a ocorrência da notificação do executado em relação ao processo administrativo 2002/6860/274.
Não há dúvida, portanto, de que entre a data da notificação do executado acerca do auto de infração, que se constitui como a data de constituição definitiva do crédito tributário, e a da propositura da demanda executiva passaram-se menos de cinco anos, não ocorrendo portanto a prescriçao ordinária.
Da prescrição intercorrente.
O excipientes alega a ocorrência de prescrição intercorrente, que é prescrição endoprocessual aquela que ocorre após o ajuizamento da execução fiscal quando há inércia da parte exequente ou quando não é localizado o executado ou bens passives de penhora.
Diz o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LC 6.830/80):
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009).
Sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp n. 1.340.553 (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), apreciado na forma da sistemática do artigo 1.036 do novo CPC:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018).
No caso dos autos, ANTES da vigência da lei 118/2005 (9/6/2005), a prescrição intercorrente começa a fluir logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis:
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item (...) 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
Da compulsação dos autos, este Magistrado nota que a prescrição do direito de executar/prosseguir na execução do crédito tributário não ocorreu, impossibilitando sua decretação nestes autos.
Em pesquisas empreendidas este Juiz constatou que tal medida é possível quando a demanda possui um lapso de tempo superior a 05 (cinco) anos entre atos de responsabilidade/iniciativa da parte. O que não ocorre no presente caso.
No caso, a parte compareceu ESPONTANEAMENTE nos autos no evento (evento 1, OUT3, fl 3) em 04/09/2003, sendo que, por mais que seja uma renuncia de mandato, pressupoe-se que a parte executada estava CIENTE do processo executório, sendo que no mesmo evento na folha 8 em 14/06/2004 foi localizado um veículo em nome do executado.
O processo foi arquivado provisóriamente em 22/07/2015 (evento 9, DESP1) todavia não transcorreu o prazo prescricional, uma vez que em 11/07/2019 (evento 39, OUT1) ocorreu um bloqueio efetivo.
Desse modo, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, nas datas das localizações dos bens e da citação frutífera. Assim, não sustenta a alegação do executado de que ocorreu o prazo prescricional intercorrente.
Da ausência de poder de gerência da excipiente (sócia cotista)
O artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, estabelece que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, "os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado".
A interpretação consolidada de tal dispositivo é a de que a responsabilidade tributária dos sócios não é objetiva nem decorre do mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade. Trata-se de uma responsabilidade subjetiva, que exige a demonstração de uma conduta ilícita por parte daquele que detinha poderes de gestão. Não é a condição de sócio que gera a responsabilidade, mas sim o exercício da administração de forma contrária à lei, ao contrato social ou aos estatutos.
No caso em tela, a excipiente era uma sócia que não detinha poderes de administração. O contrato social é explícito ao atribuir tais funções com exclusividade a outro sócio, conforme deixado explícito na clausula 7° do contrato social da empresa (evento 115, CONT_SOCIAL3). Se a excipiente não possuía poderes de gerência, logicamente não poderia tê-los exercido com excesso, nem poderia ter praticado, na condição de administradora, atos com infração à lei. A sua inclusão na CDA, portanto, partiu de uma premissa fática equivocada por parte da autoridade fiscal, que presumiu a responsabilidade de todos os sócios indistintamente.
A presunção de liquidez e certeza da CDA, embora relevante, é relativa (juris tantum), podendo ser ilidida por prova em contrário. No presente caso, a prova produzida pela excipiente foi suficiente para afastar tal presunção, demonstrando que ela não se enquadra na hipótese legal de responsabilização pessoal descrita no artigo 135, III, do CTN. O excepto, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que pudesse indicar que, apesar da ausência de previsão contratual, a excipiente teria praticado, de fato, algum ato de gestão.
Em reforço:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSÁRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÓCIO QUOTISTA. SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo sócio quotista contra decisão interlocutória proferida na ação de execução fiscal, na qual o juiz de primeiro grau não acolheu a exceção de pré-executividade manejada no sentido de reconhecer sua ilegitimidade passiva na demanda. 2. O agravante alega que não é mais sócio e questiona acerca da legitimidade passiva demanda. 3. Muito embora as alegações do requerente encontrem guarida no ordenamento jurídico, porquanto, em regra, a análise da legitimidade passiva do sócio requer dilação probatória, no caso em análise há prova pré-constituída capaz de confirmar as alegações levantadas pelo agravante. 4. Nos autos, observa-se que o agravante apresenta alteração contratual registrada na Junta Comercial do Estado do Tocantins, em que se comprova que atuava na empresa executada tão somente como sócio quotista, ou seja, que a administração estava à encargo apenas do outro sócio, logo, a decisão proferida pelo magistrado a quo deve ser parcialmente reformada. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013988-46.2022.8.27.2700, Rel. Des. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/02/2023, DJe 16/02/2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO COTISTA SEM FUNÇÃO DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A condição de sócio em uma sociedade empresária de responsabilidade limitada não implica, por si só, a responsabilidade pessoal pelos débitos tributários, conforme previsto no artigo 135, III, do CTN. Tal responsabilidade recai apenas sobre aqueles que exercem funções de gerência ou administração.
2. Nos autos, ficou demonstrado de forma incontroversa que a agravante nunca exerceu funções administrativas na pessoa jurídica, o que torna indevida a inclusão de seu nome na Certidão de Dívida Ativa.
3. Dessa forma, a agravante comprova sua ilegitimidade passiva, apresentando documentação que atesta a ausência de atuação como administradora ou gerente da empresa executada.
4. Em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, determina-se que o juízo de origem proceda ao arbitramento dos honorários de sucumbência.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante no contexto da presente lide.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0012222-84.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 11/11/2024 13:26:59)
Dessa forma, a exclusão da excipiente do polo passivo da execução não é apenas uma medida de justiça, mas uma imposição legal, decorrente da correta aplicação das normas que regem a responsabilidade tributária.
Dos honorários
É sabido que o Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento de que, na hipótese em que não haja contestação quanto ao crédito tributário, mas, apenas exclusão do sócio do polo passivo, a fixação dos honorários advocatícios deve se dar com base no § 8º do art. 85 do CPC (STJ - AREsp: 2319560, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: 04/09/2023).
A partir da definição de ser necessária a fixação dos honorários advocatícios por equidade, é preciso se atentar para o novo parágrafo incluído ao art. 85 pela Lei n.º 14.365/2022, in verbis:
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Portanto, conforme o entendimento supratranscrito, a opção que resultar em valor mais elevado deve ser adotada para calcular os honorários advocatícios: (a) 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa conforme estipulado no art. 85, § 2º do CPC, com a observância da gradação prevista no art. 85, § 3º do CPC por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública (art. 85, § 6º, CPC); ou (b) a quantia de R$ 3.721,20 (três mil, setecentos e vinte e um reais e vinte centavos), conforme estabelecido no item 14.12 da Tabela da OAB – Seccional Tocantins.
Nota-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 14.673,32 (quatorze mil seiscentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos). Nesse caso, aplicando 10% sobre a quantia atualizada resultará no importe menor do que o previsto na tabela da seccional do Tocantins.
Assim, devendo a condenação ser arbitrada em R$ 3.721,20 (três mil, setecentos e vinte e um reais e vinte centavos), conforme estabelecido no item 14.12 da Tabela da OAB – Seccional Tocantins, acarretando a aplicação do art. 85, §§, 8º e 8º-A do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, nos termos dos fundamentos acima alinhavados, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÂO DE PRÉ-EXECUTIVADADE oposta pela ex-sócia da parte executada, o que faço para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam, e, consequentemente, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a ex-sócia ANA CELIA DE AGUIAR BANDEIRA FONSECA
Como impulso oficial, determino o que segue:
1. PROMOVA-SE o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade de ANA CELIA DE AGUIAR BANDEIRA FONSECA (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito sem resolução de mérito;
2. Caso subsista a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade de ANA CELIA DE AGUIAR BANDEIRA FONSECA deverá o exequente proceder com a imediata retirada;
3. Promova-se a retirada do nome de ANA CELIA DE AGUIAR BANDEIRA FONSECA do painel de representação processual;
4. Proceda-se a associação do advogado ALDECIMAR SPERANDIO (OAB/TO nº 002772) na qualidade de terceiro interessado, com o objetivo de receber futuras intimações acerca do cumprimento desta decisão.
Em regular prosseguimento ao feito, determino a intimação da Fazenda Pública Exequente para que junte aos autos a CDA retificada, de forma que deixe de constar como sócio coobrigado ANA CELIA DE AGUIAR BANDEIRA FONSECA, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno a Fazenda Pública Exequente ao pagamento dos honorários, os quais arbitro em R$ 3.721,20 (três mil, setecentos e vinte e um reais e vinte centavos), nos termos do artigo 85, §§, 8º e 8º-A do Código de Processo Civil.
INTIMO a Fazenda Pública Exequente e a ex-sócia, por intermédio de seu advogado, dos termos da presente decisão, para que, caso queiram, apresentem os recursos cabíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Gurupi, data certificada pelo sistema.