Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0035248-34.2018.8.27.2729/TO
RÉU: ITALO DA SILVA CAMARGO
ADVOGADO(A): WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ITALO DA SILVA CAMARGO, qualificado, sócio da parte executada nestes autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, na qual alega, em apertada síntese, a ilegitimidade passiva ad causam afirmando ser sócio cotista e que não foi investido de poderes de administração e gerência (ev. 92.1).
Requer ao final o acolhimento da arguição de sua ilegitimidade passiva a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. Junta documentos a fim de corroborar com suas alegações.
Instado, o MUNICÍPIO DE PALMAS apresentou impugnação, defendendo a manutenção do sócio no polo passivo em razão da presunção de legitimidade da CDA, onde seu nome consta como corresponsável (99.1).
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para o exame de matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, desde que o vício seja perceptível de plano e não demande dilação probatória, nos exatos termos da Súmula n.º 393 do STJ.
No caso em tela, a ilegitimidade passiva arguida funda-se em prova documental pré-constituída, o que torna a via eleita plenamente adequada para o deslinde da controvérsia.
Assim, diante da desnecessidade de dilação probatória quanto à matéria aventada na presente Exceção de Pré-Executividade, resta forçoso concluir pelo seu conhecimento, uma vez que ela preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos em nossa jurisprudência. Portanto, superada tal questão, passo a análise da matéria alegada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
No caso dos autos, o excipiente alega que nunca exerceu função de gerência da Pessoa Jurídica executada.
Analisando o Contrato Social da executada (evento 92, CONT_SOCIAL6), especificamente na Segunda Alteração Contratual (p. 5-7) verifica-se que o excipiente ingressou na sociedade possuindo 1.800 (um mil e oitocentas) quotas. Ademais, consta na Cláusula Sexta que "a administração da sociedade cabe à sócia VALDENE XAVIER DA SILVA, que representará isoladamente a sociedade".
Da mesma forma, a Terceira Alteração Contratual (p. 2-4) ratifica na Cláusula Oitava que a gestão é exclusiva da sócia Valdene, reforçando na Cláusula Nona que todos os documentos devem ser assinados unicamente por ela.
Com efeito, o artigo 134, do Código Tributário Nacional, preceitua a responsabilização solidária os sócios, apenas no caso de liquidação de sociedade de pessoas:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Do mesmo modo, o artigo 135, do CTN, dispõe:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Portanto, ainda que possível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores quando ocorrida a dissolução da sociedade, falência, ou ainda o esgotamento dos bens da pessoa jurídica, é necessária a comprovação de que os sócios tenham agido com excesso de poderes ou infração da lei, do contrato social ou dos estatutos.
No caso em análise, o excipiente não deve ser responsabilizado pelas dívidas contraídas pela empresa executada, pois, na condição de sócio minoritário, titular de apenas 1% das quotas sociais, que não exercia a administração da sociedade nem detinha poderes para interferir nas decisões da empresa.
Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Tocantins:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIA MINORITÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Denota-se que a executada opôs Exceção de Pré-Executividade, visando o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da Ação de Execução Fiscal, pos ser sócia minoritária.
2- Nesse sentido, é sabido que a Exceção de Pré-Executividade constitui um incidente processual, amplamente aceito pela jurisprudência, admissível na execução fiscal, tendo por objetivo provocar a análise do juízo sobre questões de ordem pública, que poderiam ser conhecidas ex officio, e que não demandem dilação probatória.
3- A responsabilidade tributária não é extensiva a todo e qualquer sócio, mas tão somente aos investidos de poderes de administração da sociedade. A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao sócio que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária.
4- No caso, infere-se do contrato social da empresa que a executada e ora agravada detém apenas 10% das cotas da empresa, bem como destaca que os poderes de administração e gerência da sociedade são do outro executado. Presume-se, pois, que o referido sócio é quem detinha poderes de administração e gerência da sociedade.
5- Decisão mantida. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0003207-57.2025.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 17:40:45)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIO MINORITÁRIO SEM PODERES DE GERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO INDIVIDUALIZADA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal movida pelo Estado do Tocantins, visando à exclusão do sócio minoritário do polo passivo da execução, em razão da ausência de poderes de administração e da não demonstração de conduta dolosa ou infracional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a mera inclusão do nome do sócio minoritário na Certidão de Dívida Ativa, desacompanhada de comprovação de gestão ou ato ilícito, é suficiente para legitimar sua inclusão no polo passivo da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade de terceiros em matéria tributária exige a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN.
4. A documentação constante nos autos demonstra que o agravante não exercia função de gerência, tampouco tinha poderes de administração na sociedade executada.
5. A jurisprudência do STJ exige prova individualizada da conduta do sócio para o redirecionamento da execução fiscal, sendo insuficiente a simples menção na CDA.
6. A exceção de pré-executividade é meio adequado para arguir a ilegitimidade passiva, desde que instruída com prova documental pré-constituída.
7. A manutenção do agravante no polo passivo sem individualização de conduta viola o devido processo legal e o princípio da responsabilidade pessoal.
8. Reconhecida a ilegitimidade passiva, impõe-se a fixação de honorários advocatícios por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido para excluir o agravante do polo passivo da execução fiscal e condenar o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "1. A inclusão do sócio minoritário no polo passivo da execução fiscal exige demonstração de conduta pessoal com infração à lei, ao contrato social ou com excesso de poderes. 2. A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de ilegitimidade passiva, desde que instruída com prova documental suficiente."
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0002312-96.2025.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 03/09/2025, juntado aos autos em 24/09/2025 13:28:06)
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Superada essa questão, com fulcro no princípio da causalidade e em observância a tese firmada no Tema Repetitivo 961, afigura-se necessária a fixação de honorários advocatícios em favor do representante do excipiente, visto que o feito será extinto em relação a ele.
Como regra, o Código de Processo Civil dispõe que os honorários devem ser arbitrados sob o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Na espécie, não há condenação da Fazenda Pública, porquanto apenas foi reconhecido um pressuposto negativo de desenvolvimento da ação. Por outro lado, o proveito econômico e o valor da causa comportam vinculação com o montante do débito cobrado nos autos, uma vez que é o objeto desta ação.
Não obstante, anoto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade apenas para exclusão do sócio incide na fixação de honorários por equidade, uma vez que a falta de legitimidade excluí o seu vínculo com o crédito da Fazenda Pública e torna o seu proveito econômico inestimável.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial."
II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - Compatibiliza-se com a jurisprudência desta Corte o entendimento de que a exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal não deve ter como proveito econômico, para fins de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o valor total executado. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de fixação de honorários por equidade em circunstâncias semelhantes. Precedentes.
VII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
VIII - Agravo interno improvido.
(STJ; AgInt no REsp n. 2.097.861/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) - Grifei.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção, no REsp 1.358.837/SP, repetitivo, decidiu ser cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em exceção de pré-executividade, à luz do princípio da causalidade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, fixando a Tese Repetitiva n. 961/STJ.
3. Na hipótese em que ocorre a só exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, não se extinguindo a execução fiscal, a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é de que os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme regra do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes.
4. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
5. Agravo interno não provido.
(STJ; AgInt no REsp n. 2.120.180/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) - Grifei.
A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins corrobora com esta linha de raciocínio, senão vejamos:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. EXCLUSÃO DO SEU NOME DA CDA ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada na execução fiscal movida pelo Estado do Tocantins. O agravante alegou sua ilegitimidade passiva, pois não exercia função de gerência ou administração da sociedade executada à época do fato gerador. O exequente, posteriormente, informou a exclusão do nome do sócio da Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes mesmo de a exceção de pré-executividade ser apresentada, requerendo sua exclusão do polo passivo sem a condenação em honorários advocatícios. O juízo de origem rejeitou a exceção e aplicou o art. 26 da Lei n. 6.830/80, afastando a condenação da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser reconhecida a ilegitimidade do sócio excipiente e se ele deve ser excluído do polo passivo da execução fiscal; (ii) estabelecer se a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade; e (iii) caso a exequente seja condenada a arcar com os honorários sucumbenciais, qual é a forma de fixação devida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ante a retificação da CDA pela Fazenda Pública, com a exclusão do nome do sócio excipiente, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção da execução fiscal em relação a ele.
4. A exclusão do nome do sócio da CDA pelo próprio exequente antes da citação e da apresentação da exceção de pré-executividade demonstra que a relação jurídico processual entre as partes se consolidou por desídia do exequente, impondo a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.
5. De acordo com a tese jurídica firmada no Tema n. 961 do Superior Tribunal de Justiça, "observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta".
6. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando a exceção de pré-executividade se limita à exclusão do sócio sem impugnação do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio excipiente, com a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, deve o exequente ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade.
2. Nos casos em que a exceção de pré-executividade busca apenas a exclusão do sócio, sem impugnação do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º e 8º; Lei 6.830/1980, art. 26; Resolução nº. 05/2024 - GAB/PRES/OABTO, art. 25.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.358.837/SP, Tema 961, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 10/03/2021; STJ, EREsp n. 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 24/04/2024.1
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0014675-52.2024.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 06/02/2025 17:41:55) - Grifei.
Destarte, em que pese este Juízo tenha decidido de maneira distinta em demandas similares, após reanálise da matéria e diante do recente posicionamento adotado pelos tribunais pátrios, concluo que os honorários advocatícios arbitrados em razão da exclusão do excipiente do polo passivo da demanda deverão ser arbitrados de forma equitativa.
Sob essa perspectiva, transcrevo o teor do art. 85, §§8° e 8°-A do Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Cumpre esclarecer que, não obstante o teor do § 8°-A estipular a necessidade de observância da tabela de honorários elaborada pelo Conselho Seccional da OAB nos casos de arbitramento por equidade, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado acerca da natureza meramente referencial dos parâmetros definidos pela Ordem dos Advogados.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 2. Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados. 3. Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda. 4. A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária. 5. A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução. 6. De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (Grifei).
Em igual sentido, a Corte Cidadã já se manifestou em diversos precedentes: AgInt no REsp 2103955/SP (Ministro HUMBERTO MARTINS; DJe 27/06/2024), AgInt no REsp 2121414/SC (Ministro HERMAN BENJAMIN; DJe 17/06/2024) e AgInt no REsp 2125425/SP (Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA; DJe 26/09/2024), dentre outros.
Dessa forma, a tabela elaborada pelo Conselho da Seccional do Tocantins da Ordem dos Advogados do Brasil deve ser adotada como referência no arbitramento dos honorários advocatícios por equidade e apreciada com fulcro nos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2°, do CPC.
Assim, com base nos critérios de valoração definidos na norma adjetiva, bem como tendo em vista o montante definido no Item 14.12 da Tabela da OAB - Seccional do Estado do Tocantins, entendo ser justo e suficiente arbitrar os honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, nos termos dos fundamentos acima alinhavados, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo ex-sócio minoritário da parte executada no evento 92, o que faço para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam, e, consequentemente, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO tão somente em relação ao sócio ITALO DA SILVA CAMARGO.
Em regular prosseguimento ao feito, INTIMO da Fazenda Pública Exequente para que junte aos autos as CDAs retificadas, de forma que deixe de constar como sócio coobrigado o Sr. ITALO DA SILVA CAMARGO, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Transitada em julgado a presente decisão e havendo constrição judicial de bens ou valores em nome do sócio, inclusive constrição via Sisbajud/BacenJud em suas contas bancárias providenciem-se as liberações necessárias expedindo-se o competente ALVARÁ. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito sem resolução de mérito.
Por fim, CONDENO a Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte excipiente, os quais arbitro por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2°, 8° e 8°-A, do Código de Processo Civil no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os parâmetros orientadores da Tabela da OAB - Seccional do Estado do Tocantins.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.