Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0043003-80.2016.8.27.2729/TO
RÉU: JORCELINO GLORIA DE LEMOS
ADVOGADO(A): SEBASTIÃO TERTULIANO FILHO (OAB TO006074)
ADVOGADO(A): JULIO FRANCO POLI (OAB TO04589B)
DESPACHO/DECISÃO
O MUNICÍPIO DE PALMAS/TO ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de ARCO IRIS MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA para cobrança de débitos tributários inscritos nas Certidões de Dívida Ativa instruídas junto a inicial.
O feito teve seu regular processamento e a empresa executada compareceu aos autos para apresentar Exceção de Pré-executividade, oportunidade na qual suscitou a ilegitimidade passiva dos executados em razão de não deterem a posse ou propriedade do imóvel que gerou os débitos tributários, bem como a ilegitimidade passiva do sócio JORCELINO GLORIA DE LEMOS por não constar como coobrigado na CDA (evento 221, EXCPRÉEX1).
A Fazenda Pública exequente impugnou a objeção de pré-executividade formulada pela executada (evento 226, CONTESTA1).
É o relato do essencial. DECIDO.
Inicialmente esclareço que a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa incidental que, apesar de não previsto expressamente na legislação processual, possibilita a alegação de matérias de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, nos termos da Súmula 393 do STJ. Em decorrência lógica, percebe-se que a discussão inserida neste instituto está limitada aos fatos que dispensam dilação probatória.
A propósito:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (STJ; SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
Portanto, considerando que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública conhecível de ofício, nos termos do art. 485, § 3°, do Código de Processo Civil, nota-se que a via adotada é adequada.
Tecidas tais ponderações, passo a deliberar quanto ao mérito controvertido.
A presente Execução Fiscal está fundada na cobrança de débitos concernentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente ao imóvel localizado no endereço ACSE 1 RUA SE 03 CONJ. 03 Lt. 35 Apto. Bl. de Matrícula n. 1.275 do CRI de Palmas/TO no período de 2012 a 2016.
De partida, cumpre mencionar que os débitos decorrem notoriamente da propriedade, posse ou domínio útil de imóveis situados no espaço urbano do município, conforme disposto no Código Tributário Nacional:
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
[...]
Art. 34. Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
E o Código Tributário de Palmas/TO (Lei Complementar n° 285/2013):
Art. 4° O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município.
Nesse aspecto cumpre trazer a baila o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1111202/SP (Tema Repetitivo n° 122), no qual restou definida a tese de que tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são responsáveis pelo IPTU, senão vejamos:
1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU;
2- Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
Em análise ao acervo probatório constante nos autos, denota-se que a empresa executada apresentou sentença de embargos de terceiro que reconheceu a propriedade do referido imóvel como sendo da empresa ESCLIPPEGIL ESCOLA LIVRARIA E PAP PEQUENO GIRASSOL LTDA - ME sobre o imóvel em razão do contrato de compra e venda do imóvel em 1996 (ev. 222.3).
No entanto, considerando a responsabilidade solidária do promitente comprador e promitente vendedor, resta evidente que a parte executada assumiu a responsabilidade pelas obrigações tributárias decorrentes do imóvel em questão, nos termos do entendimento do STJ.
Sob essa perspectiva, eventual alteração da posse, propriedade ou domínio útil do imóvel deveria ter sido informada ao fisco, eis que constitui obrigação acessória do sujeito passivo tributário a confirmação acerca da troca de titularidade do bem (art. 22 do CTM).
Além disso, impende ressaltar que o Código Tributário Nacional é assente ao dispor que "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes." (Art. 123); logo, considerando que a parte excipiente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que eventual compromisso de compra e venda foi devidamente informada ao fisco antes da constituição dos fatos geradores dos tributos, conclui-se que a executada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente Execução Fiscal.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESCISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMITENTE COMPRADORA E DA PROMITENTE VENDEDORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme restou comprovado nos autos, a executada encontra-se com dificuldade financeira, o que demonstra a sua hipossuficiência, sendo impositivo, portanto, o reconhecimento do seu direito ao benefício assistencial que lhe é assegurado em lei. 2. A matéria discutida nos autos já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.111.202/SP e do REsp nº 1.110.551/SP, em sede de recurso repetitivo, Tema 122, restando fixada a seguinte tese: "1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU". 3. Deste modo, como bem observado na decisão agravada, a executada, ora agravante, apesar ter comprovado não ser a proprietária do imóvel, nada comprovou acerca da sua posse, a fim de afastar a sua responsabilidade sobre o imposto gerado. 4. Nesse esteio, como a alegação de ilegitimidade passiva da executada não pode ser acolhida de plano, sendo necessária dilação probatória, tenho que agiu corretamente o juízo a quo ao rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, modificando a decisão agravada apenas para conceder o benefício da gratuidade da justiça à executada, ora agravante. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0017070-51.2023.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 17:45:28) (Grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. DÍVIDA DE IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO POSSUIDOR DO BEM. TEMA 122 - STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, conforme se infere do artigo 34 do Código Tributário Nacional. 2. O Código Civil, em seus artigos 1.227 e 1.245, estabelece que a transferência de direito real sobre propriedade de imóvel somente se efetiva a partir do registro do título no Cartório de Registro de Imóveis competente. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.202/SP, o qual foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 122), firmou entendimento no sentido de que tanto o possuidor, a qualquer título do imóvel, quanto o seu proprietário são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo a autoridade administrativa optar por um ou por outro, a fim de facilitar o procedimento de arrecadação. 4. No caso dos autos, a despeito da transação particular de compra e venda do bem, não comprovou a autora a transferência de propriedade junto ao CRI, sendo certo que tal convenção particular não pode ser oposta ao fisco municipal, especialmente no que tange às obrigações tributárias, nos termos do art. 123 do CTN, razão pela qual não há como afastar a legitimidade passiva do proprietário registral pelas dívidas tributárias referentes ao imóvel. 5. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0002339-42.2017.8.27.2706, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/10/2022, juntado aos autos 19/10/2022 09:55:03) (Grifei).
Portanto, em razão da ausência de comprovação acerca da comunicação ao fisco municipal quanto a venda do imóvel, verifica-se que a parte executada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente Execução Fiscal.
Com relação ao argumento de ilegitimidade passiva do sr. JORCELINO GLORIA DE LEMOS, este não merece prosperar. Explico.
Compulsando detidamente os autos, verifico que as Certidões de Dívida Ativa n.º 20160018828, 20160018829 e 20160018830 (ev. 1.2) foram lavradas originalmente apenas em face da pessoa jurídica ARCO IRIS MADEIRAS E MATERIAS P/ CONST. LTDA.
Todavia, a inclusão do Sr. Jorcelino Glória de Lemos no polo passivo da presente demanda não decorreu de uma suposta qualidade de coobrigado originário lançada no título executivo, mas sim do acolhimento do pedido de redirecionamento da execução, conforme decisão proferida no evento 21.1 fundamentada com base na constatação de indícios de dissolução irregular da empresa executada.
Assim, não havendo a apresentação de prova documental que afaste de plano a responsabilidade apurada na decisão do evento 21, e considerando que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, a manutenção do excipiente no polo passivo é medida que se impõe.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Por fim, quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, anoto que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, nos casos de improcedência da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução fiscal, o excipiente não deve ser condenado ao pagamento da verba honorária.
Isso porque é entendido que o ato judicial que não conhece ou rejeita exceção de pré-executividade consiste em decisão interlocutória, sendo descabida a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios. Portanto, no caso em tela não se mostra adequado o arbitramento de honorários advocatícios.
Em reforço:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.1. Segundo a jurisprudência, no caso de rejeição de exceção de pré-executividade, não se mostra adequado arbitrar honorários de sucumbência.2. Recurso provido. (TJTO, Apelação Cível, 0014357-32.2016.8.27.2706, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Relatora do Acórdão - ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 19/07/2023, DJe 25/07/2023 18:58:33)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972516 RJ 2021/0132318-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)
DISPOSITIVO
Desse modo, nos termos acima alinhavados, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE formulada pela parte executada no evento 221, EXCPRÉEX1 o que faço para determinar o regular prosseguimento da ação de execução fiscal.
Transcorrido o prazo de eventual recurso, INTIME-SE a Fazenda Pública exequente para dar prosseguimento a execução, no prazo de 30 dias.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.