Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002047-69.2022.8.27.2710/TO
REQUERENTE: MARIA ANTONIDA GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança (anuênios), ajuizada por MARIA ANTONIDA GOMES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CARRASCO BONITO/TO.
A sentença de mérito (evento 29) reconheceu o direito da exequente ao adicional por tempo de serviço (anuênios) previsto no art. 114 da Lei Municipal nº 044/95, no período de 01/02/2005 a dezembro/2020 (data da revogação pela Lei nº 360/2020).
O título condenou o Município a:
(i) incorporar os percentuais devidos aos vencimentos da servidora;
(ii) pagar as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal; e
(iii) arcar com honorários sucumbenciais a serem fixados em liquidação.
Interposta apelação pelo Município, o recurso não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (evento 15 – acórdão do TJTO), por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC. O trânsito em julgado ocorreu em 22/09/2023 (evento 54).
Em fase de cumprimento, a exequente requereu a intimação do executado para cumprir a obrigação de fazer (evento 47).
O Juízo determinou a intimação do ente municipal para cumprimento no prazo de 30 dias, fixando multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento (evento 53).
O executado alegou ter cumprido a obrigação (eventos 58, 79, 89), mas juntou contracheques demonstrando que incorporou os anuênios com base no salário-base de 2020, e não sobre a remuneração atual da servidora – o que reduz ilegitimamente o valor do adicional.
A exequente, em sucessivas manifestações (eventos 56, 63, 83, 91, 97 e 100), insurgiu-se contra a incorreta base de cálculo e requereu a imposição de multa e a correção da obrigação.
Este Juízo, nas decisões de evento 85 e 96, determinou a juntada de fichas financeiras e a manifestação das partes, além de conceder prazo para a exequente apresentar cálculos.
Apesar das reiteradas determinações, o executado mantém resistência injustificada, negando-se a adotar o critério correto de cálculo, qual seja, que os anuênios já incorporados ao patrimônio do servidor devem incidir sobre o salário-base vigente em cada ano, considerando os reajustes salariais aplicáveis, e não sobre um salário fixo de referência da época da revogação.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do descumprimento da obrigação de fazer e dos meios de efetivação
A obrigação de fazer em questão está suficientemente delineada no título executivo judicial e nas decisões proferidas neste cumprimento de sentença.
O Município executado, ao aplicar os percentuais de anuênios sobre o salário-base de 2020 de forma estática, desconsidera os reajustes salariais concedidos nos anos seguintes e viola o direito adquirido reconhecido em juízo.
A conduta do executado configura descumprimento da ordem judicial, impondo-se a adoção de providências eficazes para assegurar a efetividade da tutela executiva, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
(...)
§ 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
2.2. Da majoração da multa diária (astreintes)
A multa diária fixada na decisão de evento 53 (R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00) mostrou-se insuficiente para compelir o executado ao cumprimento da obrigação, que permanece inadimplente.
Diante da recalcitrância reiterada do ente público, impõe-se a modificação do valor da multa, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, para torná-la mais eficaz.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a majoração da multa é cabível quando a parte demonstra resistência injustificada e a multa anterior se mostra insuficiente:
“Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia. [...] A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1.284.000,00. O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir.” (STJ, REsp 1.967.587/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/06/2022, DJe 24/06/2022).
Assim, para o caso de persistir o descumprimento no prazo que ora se assinala, fixo nova multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem limite máximo, a incidir até a regularização integral da obrigação de fazer, a ser revertida em favor da exequente (art. 537, § 2º, CPC).
2.3. Da multa por atraso já acumulada
O executado foi intimado para cumprimento da obrigação em 29/01/2024 (evento 53).
Até a presente data, não implementou a obrigação na forma devida (incidência dos anuênios sobre o salário-base atual).
Assim, é devida a multa por atraso no limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente ao valor fixado na decisão de evento 53, que ora se confirma e se condena o executado a pagar.
2.4. Da litigância de má-fé e do ato atentatório à dignidade da justiça
A conduta do executado – que, mesmo após decisões esclarecedoras, persiste na aplicação equivocada da base de cálculo, criando embaraços à efetivação do julgado – configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e VI, c/c § 2º, do CPC) e litigância de má-fé (art. 80, IV e V, do CPC).
O art. 77, § 2º, do CPC estabelece:
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Já o art. 81 do CPC prevê a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, além de indenização à parte contrária pelos prejuízos sofridos.
As multas previstas no art. 77, § 2º, e no art. 81 podem ser aplicadas cumulativamente, porquanto tutelam interesses distintos: a primeira sanciona o atentado à dignidade da justiça (interesse público), enquanto a segunda reprime a litigância de má-fé (interesse privado). É o que se extrai do art. 77, § 4º, do CPC:
§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação:
“A multa do art. 601 do CPC deve ser revertida em proveito do credor, nos termos da própria lei. Além da pena do art. 601, sujeita-se também o devedor que se opõe maliciosamente à execução forçada à pena do art. 18 do CPC, que impõe ao litigante de má-fé o dever de indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta tenha em razão desse agir.” (STJ, REsp 1.704.747/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06/02/2024, DJe 08/02/2024) – referência aos arts. 18 e 601 do CPC/1973, correspondentes, respectivamente, aos arts. 80 e 77, § 2º, do CPC/2015.
Assim, impõe-se:
a) Multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, CPC), fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 19.087,44), totalizando R$ 954,37 (novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), a ser revertida ao fundo previsto no art. 97 do CPC, nos termos do art. 77, § 3º.
b) Multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC), fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 19.087,44), totalizando R$ 190,87 (cento e noventa reais e oitenta e sete centavos), a ser revertida em favor da exequente, a título de indenização pelos prejuízos decorrentes da resistência injustificada (art. 81, caput).
2.5. Da autorização para cumprimento pela exequente
Diante da persistente inadimplência, e com fundamento no art. 536, § 1º, do CPC, que autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, fica autorizada a exequente a, caso o executado não cumpra a obrigação no prazo estipulado, promover por seus próprios meios o cumprimento da obrigação, contratando profissional especializado ou realizando os cálculos e a retificação da sua folha de pagamento.
As despesas decorrentes dessa medida correrão por conta do executado, devendo ser apuradas e incluídas no crédito exequendo como verba indenizatória, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
2.6. Da liquidação das diferenças salariais e dos honorários
Após a regularização da obrigação de fazer (ou, na omissão, após a atuação da exequente), deverá a parte exequente apresentar planilha de cálculos atualizada das diferenças salariais devidas, nos termos do art. 524 do CPC.
Os honorários sucumbenciais serão fixados quando da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observado o trabalho desenvolvido nesta fase executiva.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
3.1. Obrigação de fazer – nova oportunidade
INTIME-SE o executado, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a incorporação definitiva do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário-base atual da exequente, a título de adicional por tempo de serviço (anuênios), bem como a correção dos valores retroativos com a incidência dos percentuais sobre o salário-base vigente em cada período (considerando os reajustes salariais aplicáveis), e não sobre um salário fixo de referência de 2020.
3.2. Majoração da multa diária (astreintes)
Caso o executado não cumpra a obrigação no prazo estipulado, fica desde já fixada multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem limite máximo, a incidir até a regularização integral da obrigação de fazer. A multa será revertida em favor da exequente (art. 537, § 2º, CPC).
3.3. Multa por atraso já acumulada
CONDENO o executado ao pagamento da multa por atraso no cumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente ao limite fixado na decisão de evento 53.
3.4. Ato atentatório à dignidade da justiça
CONDENO o executado ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de R$ 954,37 (novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), correspondente a 5% do valor da causa, a ser recolhida nos termos do art. 77, § 3º, do CPC.
3.5. Litigância de má-fé
CONDENO o executado ao pagamento da multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 190,87 (cento e noventa reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 1% do valor da causa, a ser revertida em favor da exequente (art. 81 do CPC).
3.6. Autorização para cumprimento pela exequente
Se o executado não cumprir a obrigação no prazo assinalado, fica autorizada a exequente a promover, por seus próprios meios ou mediante contratação de profissional especializado, a correção da sua folha de pagamento, com a implementação do percentual de anuênios sobre o salário-base atual e o recálculo das diferenças devidas. As despesas decorrentes correrão por conta do executado, devendo ser apuradas e incluídas no crédito exequendo como verba indenizatória (art. 536, § 1º, CPC).
3.7. Liquidação das diferenças salariais e honorários
Após o cumprimento da obrigação de fazer (ou, na omissão, após a atuação da exequente), deverá a exequente apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculos atualizada das diferenças salariais devidas, nos termos do art. 524 do CPC. Os honorários sucumbenciais serão fixados quando da liquidação.
3.8. Pagamento das verbas já definidas
Os valores referentes à multa por atraso (R$ 10.000,00), à multa por ato atentatório (R$ 954,37) e à multa por litigância de má-fé (R$ 190,87) deverão ser pagos mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) autônoma, independentemente da liquidação das diferenças salariais, observado o disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal.
3.9. Advertência final
ADVIRTO o executado de que a persistência na resistência injustificada acarretará a imediata adoção das medidas previstas no item 3.6, sem prejuízo da execução da multa diária e de eventual responsabilização por crime de desobediência (art. 536, § 3º, CPC).
3.10. Intimações
Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, e comunique-se ao setor de recursos humanos do Município de Carrasco Bonito/TO.
Cumpra-se.