Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 0006307-83.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000190-03.2018.8.27.2718/TO
AGRAVANTE: MICHELLE FRAGOSO SANTOS
ADVOGADO(A): THIAGO GOMES DE SOUSA (OAB TO007728)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MICHELLE FRAGOSO SANTOS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins/TO (Evento 142 dos autos de origem), nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMEIRANTE-TO.
A decisão agravada acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente municipal, determinando que o cálculo das diferenças salariais devidas à agravante fosse realizado com base em uma carga horária de 20 horas semanais, e não de 40 horas (200 horas/mês), como defendido pela exequente. Adicionalmente, condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso de execução apurado.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão se baseou em premissa fática equivocada. Alega que há prova pré-constituída nos autos (fichas financeiras e contracheques emitidos pelo próprio Município) que demonstram, de forma inequívoca, o exercício de uma jornada de trabalho de 40 horas semanais (200 horas mensais). Argumenta que a alegação do Município de que tais registros decorreram de um "erro de sistema" é unilateral, desprovida de provas e não pode se sobrepor aos documentos oficiais emitidos à época da prestação dos serviços, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão, reconhecendo a jornada de 40 horas semanais e determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos originalmente apresentados.
É o relatório. Decido.
O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão da medida de urgência condiciona-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), conforme o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma.
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, vislumbro a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito se revela na aparente verossimilhança das alegações da agravante. Com efeito, os documentos que instruíram a petição inicial, notadamente as fichas financeiras e contracheques emitidos pela própria Administração Pública (processo 0000190-03.2018.8.27.2718/TO, evento 1, ANEXOS PET INI5), indicam expressamente o cargo como "PROF°(A) P IV PROG. LETRA D40H".
Tais documentos, por emanarem do próprio ente devedor, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A tese do Município, de que tais registros seriam um mero "erro de sistema", merece análise mais detalhada.
Por sua vez, o perigo de dano também se faz presente. A decisão agravada impacta diretamente a verba de natureza alimentar da agravante, reduzindo o valor da execução de seu crédito e, ainda, impondo-lhe o pagamento de honorários de sucumbência. A natureza alimentar do crédito, essencial ao sustento da servidora, torna o risco de dano evidente. A continuidade dos efeitos da decisão agravada, portanto, representa um risco concreto de prejuízo grave e de difícil reparação à subsistência da agravante.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, a suspensão da eficácia da decisão recorrida é medida que se impõe, a fim de resguardar o resultado útil do processo e evitar prejuízos às partes.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para, até o julgamento final do presente recurso, sobrestar integralmente os efeitos da decisão agravada.
Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.