Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0001919-09.2024.8.27.2733/TO RÉU: CART R IMO R P JUR TIT DO C PROTESTO TABELIONATO NOTAS
ADVOGADO(A): LETYCIA LIRA LEÃO (OAB TO007318)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CICERA GOMES DA SILVA em face do ESTADO DO TOCANTINS e de VILMEIDE RODRIGUES NEVES, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a plena validade e regularidade da notificação de protesto (Protocolo 3609) procedida pela serventia extrajudicial, bem como a conformidade de sua atuação frente aos preceitos da Lei nº 9.492/97; b) REJEITAR in totum o pedido de indenização por danos morais, face à absoluta ausência de ato ilícito praticado pelos requeridos, configurando-se o agir notarial como estrito cumprimento de dever legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos/procuradores dos réus, os quais, considerando a ausência de condenação e o baixo valor atribuído à causa, fixo por apreciação equitativa e com base no grau de zelo profissional, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão de a autora ser beneficiária da Gratuidade da Justiça, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. Determino à Secretaria que proceda à imediata retificação da autuação processual no sistema eletrônico para que conste no polo passivo a pessoa física da Tabeliã titular, Sra. VILMEIDE RODRIGUES NEVES, excluindo-se o ente despersonalizado (Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º e 2º de Notas Bom Jesus do Tocantins - CNPJ 38.149.399/0001-40). PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA a) INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença; b) Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos; c) Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CONCLUSOS para o fim de que trata o § 7º do artigo 485 do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; e) Se for o caso e não houver pedido de cumprimento de sentença, PROCEDA-SE a baixa definitiva dos autos no sistema. Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 30/03/2026. LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito