Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000461-56.2011.8.27.2722/TO
RÉU: PANIFICADORA HENRIQUE LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO ADRIANO STEFANELLO (OAB TO002140)
SENTENÇA
A Fazenda Pública adentrou com execução fiscal em desfavor do executado, ambos devidamente identificados na petição inicial.
A execução foi ajuizada em 05/09/2011, amparada nas Certidões de Dívida Ativa Municipal N° 000104022, 000104029, 000104027, 000103999 e 000104021 tendo sido proferido despacho citatório em 19/09/2011.
A citação foi efetivada por edital publicado em 02/08/2021 (evento 49, EXTRATOEDIT1).
Após alguns atos, o executado entrou com alegações para efetiva prescrição intercorrente de crédito tributário, que originou a Ação de Execução Fiscal.
Relatados,
Decido.
Ora, a alegação do executado merece acolhida. Evidencia-se que fora reconhecida a extinção do feito pela ocorrência em tese da prescrição intercorrente.
Como podemos observar:
“A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento de recurso repetitivo que trata da contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), ou seja, o prazo limite da execução fiscal.
Por maioria, os ministros entenderam que o Judiciário não precisa proferir uma decisão para suspender o processo por um ano para que a Fazenda se movimente para achar bens do devedor. O prazo, segundo a tese vencedora, começa a ser contado automaticamente caso não sejam localizados os bens. Na prática, a decisão pode facilitar a prescrição.”
A execução foi ajuizada em 05/09/2011. Em 12/11/2013 a Fazenda Pública tomou ciência da frustração da citação e da inexistência de bens penhoráveis (evento 6, PET1). Assim, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão do processo em 12/11/2013.
Veja-se que a efetiva citação ocorreu em 02/08/2021 (evento 49, EXTRATOEDIT1).
Configurando assim no presente feito a decretação da prescrição intercorrente, tendo em vista que apesar de não ter o despacho determinando a suspensão, tão pouco a determinação da contagem do prazo, conforme determina o artigo 40 da LEF. Pode-se observar claramente, conforme demonstrado, que transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, após a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, sem lograr êxito na efetiva citação do executado.
Nesse sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO SUPERIOR A 20 ANOS. CITAÇÃO FICTA APÓS EXTENSO LAPSO TEMPORAL. SÚMULA 314 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme a Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80), após a suspensão do processo por 1 (um) ano, sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, conforme estabelecido pela Súmula 314 do STJ.
2. A mera tentativa de citação e de constrição de bens, sem sucesso, não interrompe o prazo prescricional. Somente a efetiva citação ou penhora pode afastar a prescrição intercorrente.
3. No presente caso, o lapso temporal superior a 20 anos entre o ajuizamento da execução fiscal e a citação válida por edital demonstra a inércia do exequente, caracterizando a prescrição intercorrente.
4. Sentença de primeiro grau mantida. Recurso de apelação desprovido.1
(TJTO, Apelação Cível, 0001240-79.2023.8.27.2721, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 14:47:49) (Grifei)
Sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp n. 1.340.553 (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), apreciado na forma da sistemática do artigo 1.036 do novo CPC:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018). – grifei.
Assim, sustenta a alegação do executado de que ocorreu o prazo prescricional intercorrente, posto que no caso dos autos, na vigência da lei n. 118/2005 (9/6/2005), a prescrição intercorrente começa a fluir logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis:
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item (...) 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
Considerando o entendimento do Julgado supratranscrito. E também como, portanto, bem demonstrada à fundamentação, pelo que segue o dispositivo.
DISPOSITIVO
Ex positis, diante da constatada prescrição intercorrente nos autos, com escopo no art. 924, V, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Que após o trânsito em julgado sejam os autos arquivados com as formalidades de praxe.
Sem custas e honorários em virtude do entendimento consolidado do STJ de que não cabem honorários quando da pronúncia da prescrição intercorrente, já que o crédito era devido e não foi pago.
Havendo bens onerados, sejam desalienados.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se
Gurupi, data certificada pelo sistema.