Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0027422-59.2019.8.27.0000/TO
CREDOR: BOA VENTURA BATISTA RODRIGUES
ADVOGADO(A): CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507)
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Boaventura Pereira Batista, no qual figura como ente devedor o Município de Formoso do Araguaia/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 13.467,22 (treze mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), atualizados em 19/09/2019 (evento nº 03 - CALC3), com trânsito em julgado informado na fase de cumprimento de sentença: 02/07/2019, nos moldes do Ofício de Requisição nº 19/2019 expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Luciano Rostirolla, nos autos da Ação Originária nº 5000072-80.2011.827.2719.
Após despacho inicial foi expedido o oficio requisitório para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado para pagamento no exercício orçamentário de 2021, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal.
O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica de Formoso do Araguaia e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 136, de 9 de setembro de 2025 é de R$ 23.695,94 (vinte e três mil seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), conforme planilha atualizada, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do regime especial, suficiente para quitar o presente precatório.
É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina:
“Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.”
Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece:
“Art. 60. O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo.
§ 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico.
§ 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9).
§ 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF).
§ 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor.
§ 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.”
O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos de Formoso do Araguaia, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 23.695,94 (vinte e três mil seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, uma vez que a procuração apresentada lhe confere expressos poderes para receber e dar quitação aos autos evento 1, PROC8.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.