Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0000907-63.2023.8.27.2710/TO
REQUERENTE: TERRAFOS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ORLANDO NUNES JUNIOR (OAB TO007436)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO SINTÉTICO
Trata-se de pedido de desarquivamento dos autos formulado pelo exequente (evento 47), sob o argumento de que, embora o débito tenha sido integralmente quitado e o processo arquivado, ainda persiste restrição de transferência no sistema RENAJUD sobre o veículo de propriedade do executado (placa RSA0D99, FIAT/STRADA FREEDOM 13CS), restrição esta lançada nos autos em virtude da penhora deferida na execução (eventos 29 e 36).
O exequente informa que o executado já cumpriu integralmente a obrigação, mas a restrição permanece ativa, causando-lhe prejuízos. Requer, assim, o desarquivamento do feito para que seja determinada a baixa da restrição.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da necessidade de desarquivamento
O processo encontra-se arquivado, conforme se extrai da certidão da Contadoria (evento 45) que dispensou as custas finais com base no art. 90, §3º, do CPC, e da inexistência de movimentação posterior até a petição do evento 47.
A restrição judicial no RENAJUD, uma vez cumprida a obrigação que a motivou, deve ser cancelada para que o executado possa dispor livremente de seu veículo.
Trata-se de medida de simples administração, que não implica rediscussão do mérito, mas apenas a efetivação do pagamento já ocorrido.
Assim, defiro o desarquivamento para a prática do ato necessário.
2.2. Do cancelamento da restrição no RENAJUD
O exequente informou o pagamento integral do débito (evento 41), e a Contadoria certificou não haver custas pendentes (evento 45). Portanto, a execução foi integralmente satisfeita.
A manutenção da restrição de transferência sobre o veículo do executado é medida desproporcional e desnecessária, devendo ser imediatamente cancelada.
Com fundamento no art. 782, §4º, do CPC (que determina o cancelamento da inscrição se efetuado o pagamento), e no poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, do CPC), determino o cancelamento da restrição veicular lançada nos autos.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, IV, e 782, §4º, do Código de Processo Civil:
1. DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos, para os fins exclusivos de cancelamento da restrição no RENAJUD.
2. DETERMINO à Escrivania que proceda, com urgência, ao cancelamento da restrição de transferência lançada sobre o veículo de propriedade do executado ANTÔNIO CARDOSO MOTA (CPF 765.471.161-15), placa RSA0D99, no sistema RENAJUD, comunicando o ato ao órgão competente.
3. APÓS a comprovação do cancelamento, determino o imediato rearquivamento dos autos, com baixa definitiva na distribuição.
4. INTIME-SE o exequente para ciência.
5. CUMPRA-SE com urgência, independentemente de nova conclusão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.