Publicacao/Comunicacao
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0006670-70.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004462-18.2024.8.27.2722/TO
RELATOR: Desembargador LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES
PACIENTE: EDSON VIEIRA FERNANDES
ADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896)
ADVOGADO(A): DANILO BERNARDO COELHO RAIMUNDO GARCIA (OAB TO008170)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DISPENSA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHA COMUM. FACULDADE DE DESISTÊNCIA UNILATERAL ANTES DA PRODUÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Edson Vieira Fernandes, acusado de crime doloso contra a vida, contra decisão que homologou a dispensa, pelo Ministério Público, de testemunha por ele arrolada, sob alegação de nulidade por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e plenitude de defesa, com pedido de anulação do ato e oitiva da testemunha em plenário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a testemunha arrolada pela acusação tornou-se comum às partes por suposto arrolamento por remissão pela defesa; (ii) estabelecer se a dispensa da testemunha pelo Ministério Público depende de anuência da defesa ou pode ocorrer unilateralmente antes da produção da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 422 do Código de Processo Penal estabelece o momento processual próprio para arrolamento específico e nominal de testemunhas para o plenário do Júri, exigindo rigor formal não atendido por mera remissão genérica.
4. A defesa, intimada a indicar testemunhas, nomeou expressamente outras 3 (três), deixando de incluir a testemunha controvertida, o que afasta sua caracterização como testemunha comum.
5. A testemunha permaneceu como prova exclusiva da acusação, sendo lícita sua dispensa unilateral antes da produção da prova, nos termos do art. 401, § 2º, do Código de Processo Penal.
6. O princípio da comunhão da prova incide apenas após a efetiva produção probatória em juízo, não se aplicando à prova meramente indicada e não realizada.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a desistência unilateral de testemunha pela acusação, independentemente de concordância da defesa, quando não arrolada oportunamente por esta.
8. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, inexistente no caso, pois não se indicou a imprescindibilidade da prova para o esclarecimento dos fatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A testemunha não se torna comum às partes sem arrolamento específico e nominal no momento processual adequado.
2. O Ministério Público pode desistir unilateralmente de testemunha por ele arrolada antes da produção da prova, independentemente de anuência da defesa.
3. O princípio da comunhão da prova somente se aplica após a efetiva produção probatória.
4. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 209, 401, § 2º, e 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 852318/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Habeas Corpus e, no mérito, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de maio de 2026.