Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000697-29.2016.8.27.2719/TO
AUTOR: ELDENOR PEREIRA BRITO
ADVOGADO(A): DOUGLAS VIEIRA SOUZA SILVA (OAB TO007527)
AUTOR: ARAGUAIA COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA
ADVOGADO(A): DOUGLAS VIEIRA SOUZA SILVA (OAB TO007527)
RÉU: MARY DAGMAR SIRIANO
ADVOGADO(A): AMANDA SIRIANO PEREIRA CARVALHO (OAB TO009401)
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que as partes qualificadas nos autos informam que compuseram amigavelmente a controvérsia, submetendo a este Juízo instrumento de transação para fins de homologação.
Verifica-se que o ajuste foi celebrado por partes plenamente capazes, versa sobre direito patrimonial disponível e não apresenta qualquer irregularidade formal ou material que impeça sua validação. O pacto encontra amparo nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, consistindo em concessões recíprocas destinadas à prevenção de litígio.
Nos termos avençados, a Exequente renuncia expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação, bem como desiste de prosseguir com quaisquer atos de constrição contra o patrimônio da Executada, incluindo pedidos de penhora de imóveis rurais (Fazenda Recanto Verde e outros indicados no Evento 233) ou reiteração de bloqueios financeiros. A parte Executada (MARY DAGMAR SIRIANO), em contrapartida, desiste de quaisquer pretensões indenizatórias ou impugnações apresentadas nos autos. Especificamente, a Executada renuncia ao direito de pleitear indenização, perdas e danos ou restituição de valores referentes ao semovente (touro GIR) alienado pelo depositário Edimilson Ferreira da Silva, dando por encerrada a controvérsia incidental tratada nos Eventos 277 e 286.
Previram, ainda, que, após a quitação integral das obrigações assumidas, conceder-se-ão reciprocamente plena, geral e irrevogável quitação, nada mais podendo reclamar relativamente ao objeto do acordo, seja na esfera judicial ou extrajudicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da demanda.
Determino a baixa de eventuais restrições via RENAJUD, SISBAJUD ou CNIB, bem como o cancelamento de eventuais averbações da existência da ação em registros imobiliários, se houver, conforme requerido.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Intimem-se.
Formoso do Araguaia - TO, data pelo sistema.