Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reclamação Pré-processual Nº 0003705-53.2026.8.27.2722/TO
RECLAMANTE: ARLETE LOPES GUIMARAES
ADVOGADO(A): CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA (OAB TO007115)
RECLAMANTE: DEBORA LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA (OAB TO007115)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Acordo de Reconhecimento de União Estável Pós Morte c/c Partilha de Bens, deixado em herança, por força do falecimento de Enivaldo Pereira de Oliveira, proposta pela meeira Arlete Lopes Guimaraes e herdeira Debora Lopes de Oliveira.
Extraí-se da CERTOBT10, que Enivaldo Pereira de Oliveira, faleceu no dia 3 de novembro de 2025, Comarca de Gurupi, Estado do Tocantins.
Declaram sob as penas da Lei, que são meeira e herdeira do de cujus.
O espólio deixado pelo inventariado é constituído dos seguintes bens:
Imóvel caracterizado como sendo Lote 16, Quadra C, com área de 270,00m², localizado na Rua VS-12, Bairro Vale do Sol, Gurupi - TO;
Credito Previdenciário, oriundo dos autos registrado sob o nº. 1001905-76.2025.4.01.4302, em trâmite no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Gurupi – TO, e;
Crédito Trabalhista, oriundo dos autos registrado sob o nº. 001031-76.2024.5.10.0821, em trâmite a Vara do Trabalho de Gurupi – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
O bem imóvel foi adquirido via Escritura de Doação, ESCRITURA13, oriunda do Município de Gurupi, pessoa jurídica de direito publico interno, inscrito no CGC(MF) sob o n° 01.803.618/0001-52 e o Sr Enivaldo Pereira de Oliveira.
Dessume-se que o de cujus não deixou outros bens.
Relatado o necessário,
Decido.
O arrolamento consiste em procedimento de jurisdição voluntária e demonstra-se um instituto autônomo e independente ao inventário.
Isto posto, pautando pelo princípio da celeridade e economia processual, estando o feito adimplido, constatando-se a legitimidade das requerentes para a abertura deste inventário, uma vez que se encontra na qualidade de meeira e herdeira do de cujus, nos moldes do art. 616, inciso II do CPC. No mais, considerando o disposto no art. 617, inciso II do CPC, NOMEIO como inventariante Arlete Lopes Guimaraes.
A nomeada deverá cumprir eficazmente seu mister, bem como exercer os direitos, comprometendo-se desde já, a prestar contas a herdeira do de cujus, se por ela solicitada. A inventariante declara estar ciente da responsabilidade civil e criminal pela declaração dos bens e herdeira e veracidade de todos os fatos aqui relatados.
A inventariante ora nomeada deverá prestar o compromisso em 5 (cinco) dias e declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes, em conformidade com os artigos 618, inciso III e 620 da Lei Processual Civil e art. 664, do Código de Processo Civil.
Em tempo, intime-se o inventariante para colacionar aos autos, no mesmo prazo.
Documentos Essenciais do Falecido/de cujusc:
Certidão de informações sobre existência ou não de testamento;
Certidão de Distribuições de ações cíveis, família e/ou execuções fiscais;
Certidões Negativas de débitos com a União, Estado e Município do domicílio do falecido ou onde se localiza os bens deixado para partilha;
Comprovar nos autos o protocolo do ITCMD - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ou Certidão/declaração comprovando eventual isenção;
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e;
Certidão de nascimento/casamento, atualizada.
Documentos da Meeira, Viúva e/ou Companheira:
Certidão de nascimento/casamento, atualizada;
Documentos da Herdeira:
Certidão de nascimento/casamento, atualizada.
Documentos do Crédito Trabalhista:
Certidão de Objeto e Pé, e;
Documentos comprovando o vínculo, Carteira de Trabalho (CTPS), o contrato encontra-se faltando laudas.
Documentos Específicos do Crédito Previdenciário:
Extrato de Pagamento do INSS ou Histórico de Créditos (obtido no portal Meu INSS) que demonstre o valor não sacado até a data do óbito;
Precatório ou RPV (Requisição de Pequeno Valor);
Extrato bancário da conta onde o benefício era depositado, comprovando o saldo na data do óbito.
Intimem-se a Secretaria da Fazendas, por meio de seus procuradores ou procuradoras para, no prazo de 20 (vinte) dias, disponibilizar nos autos Guia de Informação do Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - GIA-ITCMD ou comprovação de eventual isenção.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, valerá a presente “Decisão”, devidamente assinada digitalmente, de Temo de Compromisso de Inventariante, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
A parte interessada deverá providenciar a impressão, colher a assinatura da inventariante, e, de chofre, comprovar nos autos.
Serve a presente Decisão como Mandado/Ofício dirigido a quem de direito, Autorizo, a inventariante, Arlete Lopes Guimaraes, inscrita no cadastro de pessoa física sob o nº. 864.376.661-53, requerer o extrato bancário da conta onde o benefício Enivaldo Pereira de Oliveira era depositado, CPF: 829.421.701-82, podendo para tanto assinar todos os documentos que se façam necessários/pertinentes.
Retifique-se a autuação, se necessário.
Defiro a assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98).
Tudo cumprido, que os autos retornem conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Gurupi, datado e certificado pelo sistema.