Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0002018-86.2018.8.27.2733/TO
RÉU: COMERCIO DE CONFECCOES SATIRO LTDA
ADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de LOJAS FAMA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA e do corresponsável WILLIAM REZENDE DE LEMOS, na qual a Fazenda Pública, por meio da petição de id correspondente, requer, em síntese: i) o reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta; ii) o redirecionamento da execução fiscal à empresa FF COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA; iii) a concessão de medida cautelar fiscal, em caráter liminar e sigiloso, para bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Relata o exequente, em apertada síntese que: i) houve esvaziamento patrimonial da empresa executada originária; ii) as atividades empresariais teriam sido transferidas para a empresa FF COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA, com manutenção do mesmo objeto social, endereço e estrutura; iii) a nova sociedade estaria formalmente em nome de terceiros (cônjuge e filha do executado), configurando interposição fraudulenta de pessoas; iv) o executado WILLIAM REZENDE DE LEMOS permaneceria na administração de fato da empresa sucessora; v) haveria vínculos bancários e operacionais que demonstrariam a continuidade da atividade econômica; vi) tais elementos evidenciariam sucessão empresarial irregular com intuito de frustrar a satisfação do crédito tributário.
Requer, liminarmente e sem a oitiva da parte contrária, o bloqueio de ativos financeiros da empresa sucessora, bem como o reconhecimento da sucessão empresarial com redirecionamento da execução.
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de medida cautelar fiscal em caráter liminar, com bloqueio de ativos financeiros, bem como ao redirecionamento da execução fiscal com fundamento em sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional.
1. Da medida cautelar fiscal – necessidade de cautela na concessão liminar
A Lei nº 8.397/1992 dispõe:
Art. 7º O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.
Não obstante a literalidade do dispositivo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a concessão de medidas constritivas de natureza patrimonial exige a demonstração concreta de risco à satisfação do crédito, não sendo suficiente a mera presunção.
No caso em exame, embora a Fazenda Pública traga elementos indiciários relevantes acerca de possível reorganização societária, tais elementos ainda demandam aprofundamento probatório, sobretudo porque envolvem imputação de fraude, utilização de “laranjas” e desconsideração de estruturas formais empresariais.
A constrição patrimonial via SISBAJUD, sobretudo em caráter sigiloso, constitui medida de elevada gravidade, com potencial de afetar diretamente a atividade econômica da empresa apontada como sucessora, razão pela qual deve ser manejada com extrema parcimônia.
2. Do redirecionamento por sucessão empresarial – necessidade de contraditório
O art. 133 do Código Tributário Nacional dispõe:
“Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial (...) responde pelos tributos (...).”
A jurisprudência do STJ, inclusive citada pela própria exequente, admite a caracterização da sucessão empresarial com base em elementos fáticos, tais como identidade de endereço, atividade econômica e quadro societário.
Todavia, é igualmente pacífico que o redirecionamento da execução fiscal não pode ocorrer de forma automática ou unilateral, exigindo a prévia oportunidade de manifestação da parte que se pretende incluir no polo passivo, sob pena de violação ao devido processo legal.
No caso concreto, embora haja indícios relevantes (mesmo endereço, continuidade da atividade, vínculos familiares e operacionais), tais elementos, por sua natureza, reclamam a instauração do contraditório, a fim de que a empresa indicada como sucessora possa se manifestar e eventualmente infirmar as alegações fazendárias.
3. Do necessário equilíbrio entre efetividade da execução e garantias processuais
A execução fiscal deve, de fato, ser conduzida de modo a assegurar a efetividade da tutela do crédito público. Contudo, tal finalidade não pode se sobrepor às garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
A imputação de fraude e sucessão empresarial irregular possui gravidade acentuada e não pode ser acolhida de plano, sem a devida instrução mínima.
Ante o exposto:
INDEFIRO, neste momento, o pedido de bloqueio liminar de ativos financeiros via SISBAJUD, por ausência de elementos suficientemente robustos que autorizem a medida extrema sem a prévia oitiva da parte contrária;
INDEFIRO, por ora, o redirecionamento imediato da execução fiscal, determinando, contudo, a instauração do contraditório;
DETERMINO a intimação da empresa FF COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA, para que, no prazo legal, manifeste-se acerca das alegações de sucessão empresarial, facultando-lhe a juntada de documentos;
Após, voltem-me conclusos para reapreciação dos pedidos, inclusive quanto à eventual constrição patrimonial e inclusão no polo passivo;
Intime-se a Fazenda Pública para ciência.
Cumpra-se.
Pedro Afonso-TO, 06 de abril de 2026