Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000412-52.2024.8.27.2720/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: JOÃO BENTO DA LUZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IRACILDA GOMES ARAUJO (OAB TO008130)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA</strong> proposto por <strong><span>JOÃO BENTO DA LUZ</span></strong> em face do <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS</strong>, ambos qualificados nos autos.</p> <p>O exequente requereu o cumprimento da sentença exarada, com a devida apresentação da planilha de cálculo no evento 57.</p> <p>Houve impugnação ao cumprimento de sentença por excesso do valor apresentado (evento 66).</p> <p>A parte autora concordou com os valores apresentados pelo INSS (evento 72).</p> <p>Inexistindo oposição, acolho a impugnação apresentada e <strong>HOMOLOGO</strong> o cálculo ali contido (<span>evento 66, ANEXO2</span>).</p> <p>Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, posto que todas as vezes que é dada oportunidade ao INSS de realizar a execução invertida, inclusive solicitada pelos credores, este informa que isto não é sua obrigação, e sim faculdade, e impõe àqueles a apresentação de seus cálculos. Sendo assim, em caso de erro, como sói acontecer aqui, inclusive admitido pela requerente, entendo desmedida tal condenação. </p> <p>Outrossim, se a impugnação rejeitada não gera condenação em honorários advocatícios, como bem destacado pela autarquia, por equidade no tratamento, em caso contrário a isenção deve alcançar, via de regra, o credor.</p> <p><strong>INTIMEM-SE</strong> as partes para manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias. </p> <p><u>Não havendo manifestação ou anuindo as partes</u>, <strong>REMETAM-SE</strong> os presentes autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX), na forma da Portaria nº 1540, de 28 de maio de 2024, Seção VI.</p> <p>Na sequência, <strong>EXPEÇA-SE</strong> o competente RPV/Precatório, nos termos da Resolução TJTO n°. 16/2015 e Portaria n°. 3889, de 15/09/2015.</p> <p>Comprovado o pagamento do RPV ou do precatório, <strong>EXPEÇA-SE</strong> alvará judicial para o levantamento do valor em favor da parte autora e/ou de seu advogado constituído <u>se tiver poderes para receber e dar quitação</u>.</p> <p>Para caso de o Advogado do autor pleitear seja destacado os honorários contratuais do montante devido, defiro desde já tal pedido, <strong>condicionado à juntada do contrato de honorários</strong>, nos termos do artigo 22, § 4º, do Estatuto da OAB, Lei nº 8.096/94.</p> <p>Expedido(s) alvará(s) judicial(is), intime-se a parte Exequente, por meio de seu/sua advogado(a) constituído(a) e pessoalmente, para ciência e para que manifeste sobre a extinção do processo, no prazo de até 5 dias.</p> <p>Cumpra-se. Intime-se.</p> <p>Palmas/TO, data cientificada nos autos.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00