Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0017872-22.2019.8.27.2722/TO
EXECUTADO: KELLER CRISTIANE MONTREZOL
ADVOGADO(A): HUDSON SILVA BRITO (OAB GO015038)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por KELLER CRISTIANE MONTREZOL nos autos da execução fiscal proposta pelo ESTADO DO TOCANTINS.
Em suas razões, a excipiente suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, à época do fato gerador, figurava como mera sócia cotista, sem qualquer poder de administração e/ou gerência.
Sustenta, outrossim, a ocorrência da prescrição do crédito tributário e prescrição intercorrente.
Intimada, a parte exequente manifestou-se, concordando com a alegação de ilegitimidade passiva, pugnando, no mais, pela rejeição das demais teses suscitadas.
É o relatório. Decido.
DA ILEGITIMIDADE
Note-se que o Código Tributário Nacional não estende a responsabilidade tributária a todo e qualquer sócio, mas tão somente aos investidos de poderes de administração da sociedade, desde que caracterizado o excesso de poderes ou a infração da lei, contrato social ou estatuto.
Logo, a rigor, a simples condição de sócio não implica responsabilidade tributária. Isso porque, o que gera a responsabilidade, nos termos do art. 135, III, do CTN, é a condição de administrador de bens alheios.
Sobre o tema leciona Hugo de Brito Machado (MACHADO. Hugo de Brito. Curso de direito tributário. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 177/178.):
“[...] Por esta razão, a lei não utiliza o vocábulo genérico “sócios”, preferindo mencionar “diretores”, “gerentes” ou “representantes”. Assim, se o sócio não tem poderes de direção ou gerência, isto é, se não pratica atos de administração da sociedade, não pode ser pessoalmente responsabilizado pelos débitos sociais.”
Assim, o sócio não responde pessoalmente pelas dívidas da sociedade, podendo ser responsabilizado, de forma excepcional, nos casos em que detenha poderes de gerência e atue, individualmente, de forma irregular, utilizando o instituto da personalidade fraudulenta ou abusivamente, causando prejuízos a terceiros ou a própria sociedade.
Infere-se das alterações contratuais juntadas aos autos no evento 61, EXCPRÉEX1 que a excipiente possuía à época do fato gerador 50.000 (cinquenta mil) quotas societárias, evidenciando assim, que a mesma participou da sociedade na condição de sócia minoritária, titular de apenas 25% (vinte e cinco por cento) das quotas sociais.
Diante dos documentos juntados aos autos (contratos sociais da empresa), verifica-se que a excipiente, KELLER CRISTIANE MONTREZOL, possuía apenas 25% das quotas da empresa, não exercendo cargo de gerência e/ou administração. Nesse sentido, observa-se na jurisprudência o entendimento de que sócios minoritários que não exercem poderes de gerência não respondem, com seus bens pessoais, pelas dívidas contraídas pela empresa:
TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 11701 BA 0011701-07.2011.4.01.0000 (TRF-1)
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CITAÇÃO DE SÓCIO QUE NÃO EXERCIA A GERÊNCIA DA DEVEDORA DISSOLVIDADE IRREGULARMENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO MINORITÁRIO SEM PODERES DE GESTÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de sócio minoritário sem poderes de gestão, não é possível imputar-lhe responsabilidade pelo passivo tributário da empresa irregularmente dissolvida. Hipótese em que indevido o requerimento de citação por ilegitimidade passiva. 2. "Em caso de dissolução irregular da pessoa jurídica, somente as pessoas com poder de mando devem ser responsabilizadas. Sendo incontroverso nos autos que a empresa (sociedade por quotas de responsabilidade limitada) foi dissolvida irregularmente e que a sócia executada não detinha poderes de gerência, descabe a sua responsabilização (art. 10 do Decreto 3.708 /1919)". (STJ, REsp 656.860/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, T2, ac. un., DJ 16/08/2007, p. 307). 3. Agravo de instrumento não provido. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 19 de abril de 2011, para publicação do acórdão. Veja também: RESP 656.860, STJ.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SÓCIO MINORITÁRIO SEM PODERES DE GERÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. NOME DOS CORRESPONSÁVEIS NA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu o redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio cujo nome consta da CDA, ao fundamento de que o sócio era minoritário e não detinha poderes de gerência. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1356458/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 09/05/2013. (Grifei)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE DE PARTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUMENTOS DO SÓCIO MAJORITÁRIO. AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS DO SÓCIO MINORITÁRIO. PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE ERA DESTITUÍDO DE PODERES DE GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. DECISÃO EM PARTE REFORMADA. 1. A ilegitimidade passiva, por ser considerada condição da ação, é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer tempo dentro das instâncias ordinárias, permitindo ao devedor, com base em provas pré-constituída do direito alegado, valer-se da oposição da exceção de pré-executividade para veiculá-la, afastando eventual dilação probatória. 2. A inclusão do sócio administrador na ação de execução fiscal, como responsável solidário, na forma do art. 135 do CTN, somente é possível quando demonstrada a sua efetiva participação no processo administrativo contencioso, em respeito ao postulado do devido processo constitucional e, por consequência, ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. No caso, diferentemente da situação fática a que se envolve o agravante Herico Rezende Dantas, o agravante William Rezende de Lemos, a despeito dos argumentos acerca de sua ilegitimidade passiva, tem seu nome inscrito na CDA que embasa a execução fiscal e não juntou o processo administrativo tributário, o que, ausente prova pré-constituída e necessária a dilação probatória, afasta o cabimento da exceção de pré-executividade. 4. Porém, impossível conhecer dos argumentos do agravante William Rezende de Lemos, a análise da exceção de pré-executividade ficará adstrita à parte que se relaciona com o agravante Herico Rezende Dantas, sócio minoritário da pessoa jurídica executada como devedora principal, porquanto tal situação fática depende única e exclusivamente do cotejo analítico do contrato social e eventuais alterações, o que, por outro lado, tem-se desnecessidade de dilação probatória. 5. Nesse passo, para que haja o redirecionamento da ação de execução fiscal aos sócios de sociedade empresária, respondendo pessoalmente pelas obrigações tributárias que era originalmente da pessoa jurídica contribuinte, nos termos do art. 135 do CTN, é imprescindível que tenham atuado como diretores, gerentes ou representantes e os atos tenham sido praticados com excesso de poderes, infração de lei, contrato ou estatutos. 6. Assim, a fazenda pública estadual, para fins de responsabilidade do art. 135 do CTN, não pode ajuizar ou direcionar a ação de execução fiscal contra sócio minoritário da pessoa jurídica executada, especialmente quando destituído de qualquer poder de gestão ou administração, mostrando-se ilegal, com isso, a inclusão de seu nome na CDA que lastreia o feito executivo, o que redunda na sua ilegitimidade passiva ad causam. 7. Com o acolhimento da exceção de pré-executividade e o reconhecimento da ilegitimidade passiva do agravante Herico Rezende Dantas, deve o ente público agravante pagar ao advogado dele, pelo princípio da causalidade, os honorários advocatícios da sucumbência, estabelecidos em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, o qual compreende o montante que deixou efetivamente de pagar na ação de execução fiscal. 8. Recurso conhecido e, no mérito, em parte provido, nos termos do voto prolatado.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0014751-47.2022.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 08/03/2023, DJe 16/03/2023 16:12:03) (Grifei)
Desta forma, restou demonstrado pela excipiente que não possuía à época o poder decisório, ou seja, não praticava atos de gerência ou administração, demonstração esta que impede o redirecionamento da execução fiscal para si.
DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
Sabe-se que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva” (artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional).
O crédito tributário, consoante norma inserta no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, extingue-se pela prescrição, a qual não atinge, apenas, a pretensão para cobrança do crédito tributário, alcançando, assim, o próprio crédito/direito material.
Sobre a ocorrência da prescrição originária, descrita no artigo 174, do Código Tributário Nacional, se faz necessário ter acostado ao feito cópia integral do processo administrativo, pois, somente a partir das informações relativas à data da constituição definitiva do crédito tributário é possível apurar se transcorreu o prazo prescricional de cinco anos.
Nesse sentido:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Ainda que a questão suscitada perante o Juízo de origem seja passível de exame nas restritas hipóteses da exceção de executividade, o exercício da defesa extraordinária careceu de prova das alegações quanto aos marcos relevantes para solução concreta da alegação de prescrição. 2. Caso em que a exceção de executividade foi oposta sem cópia do processo administrativo, documento essencial à análise da alegação de prescrição de cobrança dos créditos executados, especialmente em razão da eventual existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo. (TRF-4 - AI: 50396447520214040000, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 28/09/2022, PRIMEIRA TURMA)”
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins:
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA FORMAL. ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA ORIGEM. NULIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO DESCONSTITUÍDA. ÔNUS DA PROVA DO SUJEITO PASSIVO. INÉRCIA. RECURSO PROVIDO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO EXECUTADO PREJUDICADO.
1. Para se conhecer o termo inicial da prescrição, depender-se-ia da apresentação da cópia do procedimento administrativo. No entanto, o documento não foi juntado pela parte interessada, a qual tinha o ônus de desconstituir a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa.
2. Do acervo probatório dos autos, não há como aferir a ocorrência ou não da prescrição sem a cópia do processo administrativo que culminou com expedição da Certidão de Dívida Ativa.
3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez relativa que só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional. Inércia do Excipiente.
4. Quando o processo administrativo é juntado apenas no recurso, é necessário remeter o caso ao Juízo de origem para que se permita às partes discutir o mérito desses documentos. Inaplicabilidade do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
5. Recurso da Fazenda Pública provido. Sentença desconstituída. Recurso do Executado prejudicado.
(TJTO, Apelação Cível, 0000413-26.2022.8.27.2714, Rel. Desa. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 6/3/2024, juntado aos autos em 21/3/2024) Grifei
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA NÃO JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO
1.1 A exceção de pré-executividade decorre de construção doutrinária e jurisprudencial, a qual possui o fito de obstar o prosseguimento de processo de execução revestido de nulidades visíveis, a qual dispensa dilação probatória.
1.2 A prescrição ordinária do crédito tributário descrita no artigo 174, do Código Tributário Nacional, e a decadência, para serem analisadas por meio de exceção de pré-executividade necessitam de conjunto probatório, para que se apure informações acerca da data da constituição definitiva do crédito, situação não passível de análise quando o executado não colaciona ao feito cópia integral do processo administrativo que originou a certidão de dívida ativa.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0004036-72.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 11/09/2024 13:02:10) Grifei
Dos documentos juntados aos autos não é possível aferir-se a data exata da constituição do crédito, é possível verificar-se apenas os fatos geradores.
Portanto, não é possível acolher a tese autoral de prescrição pela ausência de documentos aptos a indicarem a data de lançamento do crédito.
Assim, não há como identificar apenas pelas Certidões de Dívida Ativa acostadas na inicial a ocorrência do instituto da prescrição, razão pela qual rejeita-se a tese.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
O excipiente alega, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, que é prescrição endoprocessual aquela que ocorre após o ajuizamento da execução fiscal quando há inércia da parte exequente ou quando não é localizado o executado ou bens passives de penhora.
Diz o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LC 6.830/80):
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009).
Sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp n. 1.340.553 (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), apreciado na forma da sistemática do artigo 1.036 do novo CPC:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018).
No caso dos autos, já na vigência da lei 118/2005 (9/6/2005), a prescrição intercorrente começa a fluir logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis:
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item (...) 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
No caso, a citação da empresa executada foi efetivada em 09/10/2023 (evento 38, AR1), e, em 29/05/2025, os demais executados foram citados por edital (evento 53, EDITAL1).
Da compulsação dos autos, este Magistrado nota que a prescrição do direito de executar/prosseguir na execução do crédito tributário não ocorreu, impossibilitando sua decretação nestes autos.
Em pesquisas empreendidas este Juiz constatou que tal medida é possível quando a demanda possui um lapso de tempo superior a 05 (cinco) anos entre atos de responsabilidade/iniciativa da parte. O que não ocorre no presente caso.
Desse modo, considera-se interrompida a prescrição intercorrente com as citações. Assim, não sustenta a alegação do executado de que ocorreu o prazo prescricional intercorrente.
Diante disto, não acolho a pretensão do executado em ver declarada a extinção do processo pela ocorrência da prescrição intercorrente, por não haver o decurso de prazo suficiente à ocorrência da prescrição intercorrente, refuta-se, portanto, a tese de prescrição.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
É sabido que o Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento de que, nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. (STJ - Tema 1265).
A partir da definição de ser necessária a fixação dos honorários advocatícios por equidade, é preciso se atentar para o novo parágrafo incluído ao art. 85 pela Lei n.º 14.365/2022, in verbis:
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Portanto, conforme o entendimento supratranscrito, a opção que resultar em valor mais elevado deve ser adotada para calcular os honorários advocatícios: (a) 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa conforme estipulado no art. 85, § 2º do CPC, com a observância da gradação prevista no art. 85, § 3º do CPC por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública (art. 85, § 6º, CPC); ou (b) a quantia de R$ 3.721,20 (três mil, setecentos e vinte e um reais e vinte centavos), conforme estabelecido no item 14.12 da Tabela da OAB – Seccional Tocantins.
Nota-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 126.759,47 (cento e vinte e seis mil setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos). Nesse caso, aplicando 10% sobre a quantia atualizada resultará no importe maior do que o previsto na tabela da seccional do Tocantins.
Assim, devendo a condenação ser arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, acarretando a aplicação do art. 85, §§§§2º, 3 °, 8º e 8º-A do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, nos termos dos fundamentos acima alinhavados, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÂO DE PRÉ-EXECUTIVADADE oposta pela sócia minoritária, o que faço para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam, e, consequentemente, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a KELLER CRISTIANE MONTREZOL.
Como impulso oficial, determino o que segue:
1. PROMOVA-SE o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade de KELLER CRISTIANE MONTREZOL (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito sem resolução de mérito;
2. Caso subsista a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade de KELLER CRISTIANE MONTREZOL deverá o exequente proceder com a imediata retirada;
3. Promova-se a retirada do nome de KELLER CRISTIANE MONTREZOL do painel de representação processual;
Condeno a Fazenda Pública embargado ao pagamento dos honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§§§2º, 3 °, 8º e 8º-A do Código de Processo Civil.
INTIMO a Fazenda Pública Exequente e a ex-sócia, por intermédio de seu advogado, dos termos da presente decisão, para que, caso queiram, apresentem os recursos cabíveis.
Intime-se. Cumpra-se.