Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0002285-50.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: SUPERMERCADO LEMOS GUARAI LTDA
ADVOGADO(A): VIVIANE NUNES DE ALMEIDA (OAB TO006414)
RÉU: CONVENIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA
ADVOGADO(A): ELIZANDRO DE CARVALHO (OAB SP194835)
SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE GUARAÍ/TO (evento 82) em face da sentença proferida no evento 71, que julgou procedente a Ação de Cobrança movida por SUPERMERCADO LEMOS GUARAI LTDA, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do ente público.
O embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e contradição, pois não teria apreciado adequadamente sua tese defensiva de que exerceu fiscalização sobre o contrato e de que a natureza comercial da dívida impediria a responsabilização da Administração Pública, nos termos do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no evento 89, pugnando pela rejeição dos embargos.
É o breve relatório. Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, e não de substituição, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
No caso vertente, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer desses vícios na sentença embargada.
A alegada omissão quanto à análise da atuação fiscalizatória do Município não se sustenta. A sentença foi explícita ao consignar que, embora o ente público tenha alegado o exercício da fiscalização, "não apresentou qualquer comprovação específica demonstrem efetiva atuação fiscalizatória". O julgado, portanto, não se omitiu; ao contrário, analisou o argumento defensivo e o refutou com base na ausência de suporte probatório nos autos, o que é matéria de valoração da prova e de mérito.
Da mesma forma, não há omissão ou contradição quanto à tese da natureza comercial da dívida e à aplicação do art. 71 da Lei de Licitações. A fundamentação da sentença deixou claro que a responsabilidade subsidiária do Município não decorreu da mera transferência da obrigação, mas sim da configuração da culpa in vigilando, ou seja, da falha do ente público em seu dever de fiscalizar.
A decisão se alinhou à jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins para casos idênticos, que entende que a omissão culposa da Administração atrai sua responsabilidade, independentemente da natureza do débito. In verbis:
(...)
A cláusula 4ª do contrato celebrado entre o Município e a administradora atribuía ao ente público a obrigação de fiscalizar a execução contratual. A ausência de providências concretas diante da inadimplência, embora notificada, revela omissão administrativa que atrai a responsabilidade subsidiária do Município, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal.
Nesse sentido vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. REPASSES NÃO EFETUADOS A ESTABELECIMENTO CONVENIADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município e condenou apenas a empresa administradora ao pagamento da dívida. A autora sustenta a responsabilidade subsidiária do ente público em razão de omissão no dever de fiscalizar os repasses contratuais. O Município, por sua vez, busca a condenação da parte autora em honorários advocatícios, em virtude do acolhimento da preliminar de ilegitimidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Guaraí pode ser responsabilizado de forma subsidiária pela inadimplência da empresa administradora dos serviços contratados; (ii) estabelecer se a parte autora deve arcar com honorários advocatícios em favor do Município, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STF (Tema 246 - RE 760931) reconhece que a responsabilidade subsidiária do ente público contratante não decorre automaticamente da inadimplência da contratada, exigindo prova da omissão administrativa no dever de fiscalização.
4. No caso concreto, o simples envio de notificações à empresa administradora e a continuidade dos repasses mesmo após conhecimento da inadimplência, não caracterizam fiscalização eficaz e contínua, revelando conduta omissiva por parte da Administração Pública.
5. A culpa in vigilando restou configurada, diante da ausência de medidas concretas e tempestivas voltadas à exigência do cumprimento contratual e à proteção do interesse público, atraindo a responsabilidade subsidiária do Município.
6. Reconhecida a legitimidade do Município diante da reforma da sentença, resta prejudicado o recurso adesivo por ele interposto, que visava à fixação de honorários em seu favor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso do Município conhecido e desprovido. Recurso da empresa autora conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.A responsabilidade subsidiária do ente público contratante por inadimplemento da empresa administradora contratada decorre da omissão no dever de fiscalizar a execução do contrato (culpa in vigilando). 2. A simples notificação formal da empresa contratada, desacompanhada de providências efetivas, não afasta a culpa in vigilando."
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/1993.
Jurisprudência relevante citada: STF - RE 760931 - Tema 246; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0002583-40.2019.8.27.2725, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 11/04/2025; TJTO, Apelação Cível, 0008310-46.2016.8.27.2737, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/09/2021.
(TJTO, Apelação Cível, 0004050-61.2022.8.27.2721, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 29/05/2025 15:34:35)
Assim, caracterizada a culpa in vigilando, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município de Guaraí/TO pelo pagamento da dívida.
(...)
O que se extrai da peça recursal é o nítido inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir o mérito da causa, buscando a prevalência de suas teses jurídicas. Tal finalidade, no entanto, é estranha à via estreita dos embargos de declaração, devendo ser buscada através do recurso cabível.
Por fim, considero que as questões relevantes para a solução da controvérsia foram devidamente enfrentadas, estando a matéria implicitamente prequestionada, nos termos do art. 1.025 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença do evento 71 por seus próprios fundamentos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guaraí – TO, data certificada pelo sistema.