Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 5031988-68.2012.8.27.2729/TO
REQUERENTE: EXTINTO COM. E RECARGA DE EXTINTORES LTDA ME
ADVOGADO(A): MARCOS FERREIRA DAVI (OAB TO002420)
ADVOGADO(A): FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO (OAB TO005814)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente, no evento 149, PET1, requer seja o feito “chamado à ordem”, sustentando que a desconsideração da personalidade jurídica já teria sido deferida no evento 56, DEC1, e pugna pela realização de constrições (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD) em face dos sócios ali indicados.
De fato, consta nos autos decisão pretérita deferindo a desconsideração e prevendo constrição patrimonial em nome dos sócios. Ocorre que, posteriormente, este Juízo, no evento 148, DECDESPA1, determinou que o pedido de desconsideração fosse processado mediante instauração de incidente em autos apartados, para viabilização do contraditório, com expressa referência aos arts. 133 e seguintes do CPC.
Considerando o entendimento atualmente adotado por este Juízo quanto à necessidade de processamento do tema via Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, mantenho esta orientação (evento 148, DECDESPA1), por ser a providência adequada para assegurar o contraditório e a regularidade do procedimento.
Por oportuno:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que concedeu o prazo de 10 (dez) dias para a distribuição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em autos apartados, sob pena de extinção do processo. 2. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional, podendo ser aplicada quando evidenciados os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da estrutura da pessoa jurídica face ao desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica figura como incidente processual de intervenção de terceiros, devendo ser instaurado em autos apartados, com indicação do endereço para citação da pessoa jurídica objeto do incidente e seus sócios, a fim de possibilitar a ampla defesa e o contraditório. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT -Acórdão n. 1029526, 07014671120178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017) (grifo nosso). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COMBINADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR DE ERRO NA INSTAURAÇÃO ACOLHIDA. INCIDENTE QUE DEVE SER INSTAURADO EM AUTOS APARTADOS OU APENSADOS. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (TJRS - Recurso Cível nº 71006953848, Terceira Turma Recursal Cível do RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 26/04/2018) (grifo nosso).
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido do evento 149, PET1 de realização imediata de SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD em face dos sócios no bojo destes autos, devendo eventual redirecionamento/constrição contra terceiros observar o rito do IDPJ.
Via de consequência, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.