Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 0001771-33.2026.8.27.2731/TO
REQUERENTE: JOANA DARC SOUZA DIAS
ADVOGADO(A): SARA TATIANA LOPES DE SOUZA SILVA (OAB TO003231)
REQUERENTE: SANDRA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): SARA TATIANA LOPES DE SOUZA SILVA (OAB TO003231)
REQUERENTE: AROLDO SOUZA DIAS
ADVOGADO(A): SARA TATIANA LOPES DE SOUZA SILVA (OAB TO003231)
REQUERENTE: RODRIGO CORDEIRO DIAS
ADVOGADO(A): SARA TATIANA LOPES DE SOUZA SILVA (OAB TO003231)
REQUERENTE: ROGERIO CORDEIRO DIAS REZENDE
ADVOGADO(A): SARA TATIANA LOPES DE SOUZA SILVA (OAB TO003231)
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): SARA TATIANA LOPES DE SOUZA SILVA (OAB TO003231)
REQUERENTE: ANA SILVIA DIAS
ADVOGADO(A): SARA TATIANA LOPES DE SOUZA SILVA (OAB TO003231)
REQUERENTE: FÁTIMA APARECIDA DIAS SILVA
ADVOGADO(A): SARA TATIANA LOPES DE SOUZA SILVA (OAB TO003231)
REQUERENTE: ESTER BATHSHEBA DIAS
ADVOGADO(A): SARA TATIANA LOPES DE SOUZA SILVA (OAB TO003231)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Sandra Pereira da Silva Nardes e os herdeiros de Floripes Dias: Antônio Carlos Pereira da Silva, Fátima Aparecida Dias Silva, Ana Silva Dias, Carlos Dias Souza Prado por meio de seus sucessores Aroldo Souza Dias e Joana D’Arc Souza Dias, Ester Bathsheba Dias, Rogério Cordeiro Dias Rezende, Rodrigo Cordeiro Dias, representados por Ester Bathsheba Dias ajuizaram homologação de acordo e pedido de alvará judicial.
Alegam que Sandra Pereira da Silva adquiriu do de cujus Floripes Dias em 25 de fevereiro de 2001, o imóvel lote 5, quadra 17, área de 360,00 (trezentos e sessenta) metros quadrados, loteamento Jardim Paulista, município de Paraíso do Tocantins - TO, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ressaltou que o imóvel foi quitado, porém não foi realizada a transferência da propriedade perante o CRI local. Salientou que o de cujus Floripes Dias faleceu. Ao final, requerem a homologação do acordo celebrado para o registro do imóvel perante o CRI local em favor da adquirente Sandra Pereira da Silva Nardes. Com a inicial vieram os documentos (evento 1).
Os autores promoveram o recolhimento das despesas processuais (evento 9).
É o relato necessário.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Os procedimentos de jurisdição voluntária estão disciplinados nos artigos 719 e 770 do Código de Processo Civil. Contudo, no caso em tela não se trata de procedimento especial, mas na verdade de procedimento submetido às normas gerais, dispostas nos arts. 719 a 725 do CPC.
Não há interesse público ou social, nem interesse de incapazes, que justifique a intervenção do Ministério Público, tampouco se trata de matéria que justifique a intervenção da Fazenda Pública.
Trata-se, apenas, de interesse de particulares, que efetuaram composição sobre direitos patrimoniais disponíveis, não havendo qualquer óbice a que seja, desde já, apreciado o pedido formulado.
Ao promover a análise detida do processo, verifica-se a presença de cópia do contrato de compromisso de compra e venda descrito na inicial, tendo como objeto o imóvel lote 5, quadra 17, área de 360,00 (trezentos e sessenta) metros quadrados, loteamento Jardim Paulista, município de Paraíso do Tocantins - TO (Evento 1, CONTR3).
Consta como comprador do lote 5, quadra 17, Sandra Pereira da Silva Nardes e, como vendedor, o de cujus Carlos Dias, cujo contrato foi assinado em 28 de fevereiro de 2003 (Evento 1, CONTR3).
A certidão de inteiro teor do imóvel foi juntada aos autos (Evento 1, CERT_INT_TEOR8) e aponta como proprietário Floripes Dias também nos autos a certidão de óbito da proprietária e os documentos pessoais dos herdeiros (Evento 1, DOC_PESS5), além dos documentos pessoais da proprietária (Evento 1, DOC_PESS5). No mais, as partes se encontram devidamente representadas por seus procuradores (Evento 1, PROC2 e Evento 1, PROC6).
Todos os documentos comprovam a relação jurídica havida entre as partes que justifica o pedido de homologação de acordo, a fim de possibilitar a transferência do imóvel do patrimônio do Espólio de Floripes Dias para o patrimônio de Sandra Pereira da Silva Nardes.
Por outro lado, o recolhimento das despesas de transferência do imóvel deve ser atribuída a compradora, Sandra Pereira da Silva Nardes, incidindo na operação os impostos e taxas devidos em face da transferência inter vivos, a exemplo do ITBI.
Isso porque a transferência do imóvel é originada de uma transação entre pessoas vivas, e não ocasionada pela morte da vendedora.
Assim, descabida a incidência do ITCMD, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal Federal (STF). Veja-se:
Súmula 590. Calcula-se o imposto de transmissão causa mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – IMÓVEL ALIENADO PELO DE CUJUS MEDIANTE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1. No direito brasileiro somente a transcrição transfere juridicamente a propriedade. A promessa particular de compra e venda não transfere o domínio senão quando devidamente registrada. 2. O imposto de transmissão mortis causa, entretanto, findo o enfoque eminentemente civil, grava o benefício econômico deixado aos herdeiros, guiando-se pelo critério do fenômeno econômico. 3. Imóvel vendido por compromisso de compra e venda não registrado, com pagamento do preço fixado pelo de cujus, não gera imposto de transmissão mortis causa. 4. Recurso especial provido. (REsp nº 177.453-MG; Rel. Min. Eliana Calmon; julgado em 03/04/2001)
No caso em análise, concordando os autores que o preço foi integralmente pago em vida a de cujus Floripes Dias, não há patrimônio partilhável entre os herdeiros, e, portanto, não há que se falar em recolhimento do ITCMD.
Assim, o acordo firmado entre os autores não contraria normas de direito público, nem o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie, podendo ser homologado.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E HOMOLOGO o acordo firmado pelos autores, a fim de que seja transferido os imóveis descritos como lote 5, quadra 17, área de 360,00 (trezentos e sessenta) metros quadrados, loteamento Jardim Paulista, município de Paraíso do Tocantins - TO, do patrimônio do ESPÓLIO DE FLORIPES DIAS para o patrimônio de Sandra Pereira da Silva Nardes, devendo ser outorgada a escritura pública em favor da possuidora/autora através da pessoa indicada no acordo além de ser efetivado o desmembramento da área perante o CRI local (caso necessário).
Recebo a emenda à inicial apresentada no evento 7.
Proceda à escrivania a retificação de um dos polos ativos da ação, para que conste o nome correto da parte, qual seja Sandra Pereira da Silva Nardes.
Consigno que sobre a transferência do bem deve incidir, tão somente, os impostos e taxas devidos em razão de transmissão de bens inter vivos, sendo indevido ITCMD, tudo nos termos da Súmula nº 590, do Supremo Tribunal Federal.
Custas finais pela autora Alcirene Gomes de Aguiar.
Sem honorários de sucumbência, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Serve a presente sentença como alvará judicial para os fins estabelecidos no dispositivo, cabendo à parte interessada o encaminhamento ao oficial registrador e demais órgãos competentes.
Desnecessário o registro desta sentença, conforme orientação da douta CGJUS/TO.
Cumpra-se o provimento 02/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema.