Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0026481-07.2018.8.27.2729/TO
REQUERENTE: LUIZ CARLOS ARAÚJO RIBEIRO
ADVOGADO(A): CÍCERO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB TO000811)
REQUERENTE: TENÓRIO CAVALCANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
ADVOGADO(A): CÍCERO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB TO000811)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por LUIZ CARLOS ARAÚJO RIBEIRO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
Decisão de homologação dos valores (evento 121).
Expedição dos competentes precatórios (evento 144).
Baixa dos precatórios (eventos 185 e 186).
É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Com efeito, preceitua o art. 924 do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (inciso I); a obrigação for satisfeita (inciso II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (inciso III); o exequente renunciar ao crédito (inciso IV); ou ocorrer a prescrição intercorrente (inciso V).
Assim, o fim da execução é com a satisfação do direito do credor. Se o pagamento é obtido, seja de forma voluntária ou forçada, está exaurida a missão do processo.
No caso dos autos, o executado demonstrou o efetivo pagamento da quantia executada, de sorte que não há outro caminho senão à extinção do feito.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
Sem custas nesta fase. Sem condenação em honorários por não ter havido impugnação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.