Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0035710-88.2018.8.27.2729/TO
AUTOR: IZABELITA KARLA DE BRITO SIQUEIRA E SOUZA
ADVOGADO(A): VIVIANNE MAGALHÃES BRAULIO (OAB TO009218)
RÉU: ITAGYBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666)
ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)
SENTENÇA
Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes entabularam acordo extrajudicial, não se verificando nenhum óbice à sua homologação, haja vista envolver direito disponível.
Dispõe o art. 57 da Lei nº 9.099/95 que “o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial,” providência a ser adotada.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, “b”, do CPC c/c artigo 57 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver. Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, vinculados ao CPF ou CNPJ do recebedor (parte e advogado), conforme Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Ante a ausência de possibilidade de interposição de recurso contra a sentença homologatória nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, sejam os autos imediatamente arquivados.
Havendo audiência designada nos autos, cancele-se o ato.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.