Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015222-34.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: GLEIDE SOARES DIAS
ADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004)
DESPACHO/DECISÃO
A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência requerendo que o promovido se abstenha de descontar o pagamento do adicional de insalubridade da autora em hipóteses previstas como efetivo exercício segundo o art. 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei 1.818/2007.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano. O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Em princípio, parece que a plausibilidade do direito resta inequívoca, todavia existe julgado proferido pelo Colendo Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança Coletivo, sobre a matéria posta em discussão na demanda e objeto de declaração judicial, inclusive acerca do ato administrativo que determinou os descontos consubstanciado no Ofício/SECAD/DIPAG nº 4218/2021/GASEC:
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO DURANTE GOZO DE FÉRIAS OU LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE COM PRAZO INFERIOR A 90 DIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO NO ESTATUTO DO SERVIDOR. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. Da análise dos autos, observa-se que a Secretaria da Administração, por meio do Ofício/SECAD/DIPAG nº 4218/2021/GASEC comunicou ao Secretário da Saúde do Estado do Tocantins acerca do pagamento indevido de indenização de insalubridade a servidores com registro de licenças, afastamentos, cessões, férias e/ou remoções de lotação, bem como informou que adequou essa questão na folha de pagamento de setembro de 2021 e que procederia com a devolução em folha de pagamento dos valores a parit de outubro de 2021. 2. Nesse sentido, é cediço que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins - Lei nº 1.818/2007, dispõe, em seu artigo 73, que o adicional de insalubridade é concedido ao servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de morte. Ademais, há ainda a expressa previsão de que o pagamento deste adicional não é devido durante a fruição de licenças ou afastamentos. 3. Por não haver previsão expressa na legislação estadual, de que o adicional de insalubridade não será devido em período de gozo de férias, deve ser percebido durante esse período, bem como em todo e qualquer período que não esteja estipulado no art. 74, inciso III da Lei nº 1.818/2007. 4. Cabe pontuar, ainda, que ainda que fosse considerado indevido o pagamento da indenização, esta Corte de Justiça possui o entendimento de que nos termos do REsp 1.244.182/PB, nos casos em que a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei (ou a aplica de forma indevida), resultando em pagamento indevido ao servidor de boa-fé, surge uma falsa expectativa de legalidade dos valores recebidos, o que impede os descontos. 5. Em sendo assim, a concessão da segurança do presente mandado de segurança deve ser apenas em parte, com o escopo de declarar o direito dos servidores que fizerem jus ao recebimento de adicional de insalubridade que o receba quando em gozo de férias ou em licença para tratamento da própria saúde por período inferior a 90 (noventa) dias, nos termos do art. 74, III da Lei 1.818/2007, bem como afastar as disposições constantes no Ofício 4218/2021/GASEC e por consequência anular todos os atos que decorreram deste Ofício em relação a estes servidores. 6. Segurança concedida em parte. (TJTO, Mandado de Segurança Coletivo, 0015771-10.2021.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 19/05/2022, juntado aos autos em 24/05/2022 11:23:17)
Assim, cabe registrar que a pretensão da parte promovente relativa ao pedido declaratório já foi atendida através da ação que tutelou o direito por meio do Mandado de Segurança Coletivo, nº 0015771-10.2021.8.27.2700, movido pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Tocantins.
Importa dizer que os limites subjetivos, no âmbito da tutela transindividual, nos domínios dos direitos coletivos, a coisa julgada estende-se ultrapartes (limitada ao grupo, categoria ou classe, cujos membros são unidos por uma mesma relação jurídica-base), salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência da prova.
Dispõe o artigo 16 da Lei 7.347/85, com a alteração introduzida pela Lei 9.494/97, que, na ação civil pública: “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.
Nos termos da jurisprudência do STJ, os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF. Desse modo, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todas as pessoas da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua associação à época do ajuizamento do processo de conhecimento ( REsp 1.326.601/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques).
Desse regime particularizado, duas observações se impõem: em primeiro lugar, em todas essas situações, a delimitação subjetiva do artigo 506 do Código de Processo Civil mostra-se, em princípio, suficiente para atender às exigências das ações de conotação coletiva; e, ainda, a rejeição do pedido não acarretará qualquer prejuízo aos direitos individuais dos integrantes do grupo, categoria ou classe interessada, porque a coisa julgada se forma secundum eventum probationis.
A lei especial impôs que, nas ações de corte coletivo, a imutabilidade do decisum, ao invés de ficar restrita às partes formais que participam do processo, conforme o caso, estende-se ultrapartes. Assim, na procedência do pedido nas ações coletivas, a imutabilidade deverá estender-se a todo o grupo, categoria ou classe de lesados, os quais não estão diretamente representados nos autos, mas substituídos pelos legitimados extraordinários autorizados por texto legal expresso.
Como já observado, no processo coletivo, excetuando a já aludida coisa julgada secundum eventum probationis, o regime não é diferente daquele que incide no âmbito da tutela individual: os efeitos da sentença e a extensão da coisa julgada produzem-se normalmente, seja na hipótese de acolhimento da pretensão, seja na de rejeição, e obstam à propositura de outra ação coletiva que tenha idênticos elementos objetivos (causa petendi e petitum).
Assim, existe coisa julgada em relação ao pedido declaratório de percepção do adicional de insalubridade nos casos embasados no art. 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei 1.818/2007, razão pela qual deixo de me manifestar sobre o pleito antecipatório.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.