Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0000110-05.2024.8.27.2726/TO
REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)
ADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
O relatório é dispensável. DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ submeteu as seguintes questões ao rito dos repetitivos sob o n.º 1414:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
Ainda, perante o Tema n.º 1328 também do C. STJ, a seguinte questão foi submetida a julgamento:
Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.
Os temas acima são alusivos ao mesmo negócio jurídico e, por decisão do Ministro Relator Raul Araújo, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos temas, na forma do art. 1.037, inciso II, do CPC.
Da análise das decisões proferidas em cotejo com os fatos e fundamentos deduzidos na exordial, verifica-se a incidência das questões acima delimitadas, razão pela qual SUSPENDO o presente processo, com fundamento nos arts. 313, inciso V, alínea “a”, e 1.037, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, até que seja definida a questão controvertida, acima exposta.
Havendo informação sobre a definição da questão controvertida, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de até 10 (dez) dias. Após, volvam os autos conclusos.
Devido à situação dos autos, não foi possível lançar o movimento "Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo", razão pela qual determino ao Cartório que o lance acompanhado desta decisão, para fins de adequação das normas de parametrização.
Intimem-se. Cumpra-se.
Miranorte - TO, data certificada eletronicamente.