Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0017335-82.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002007-37.2025.8.27.2725/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EVANDRO GOMES SOBRINHO (OAB TO011800)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: JOÃO JUSTINO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EVANDRO GOMES SOBRINHO (OAB TO011800)</td></tr><tr><td>REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE</td><td>: ROSILENE PEREIRA DA SILVA ALVES (Curador)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EVANDRO GOMES SOBRINHO (OAB TO011800)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p><span>Em análise dos presentes autos, verifica-se que após o indeferimento da antecipação de tutela recursal ("efeito suspensivo ativo"), as movimentações processuais cingiram-se às tentativas de intimação dos agravados para apresentarem as Contrarrazões, todas sem sucesso.</span></p> <p><span>No <span>evento 34, DECDESPA1</span>, foi determinada a intimação dos agravantes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem o endereço dos agravados ou requererem o que entenderem de direito. </span></p> <p><span>Embora regularmente intimados, os agravantes permaneceram inertes, deixando o prazo transcorrer (eventos 36 a 41).</span></p> <p><span>Não obstante a inércia dos agravantes, a análise dos autos originários revela que até o momento os requeridos/agravados não foram citados - circunstância que torna dispensável a intimação destes para apresentarem as Contrarrazões ao Agravo de Instrumento, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.</span></p> <p><span>Nesse sentido:</span></p> <p><span><em>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] <strong>DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA AINDA NÃO CITADA NA ORIGEM.</strong> RECURSO PROVIDO.</em></span></p> <p><span><em><strong>I. Caso em exame</strong></em></span></p> <p><span><em>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, determinou a suspensão do processo com fundamento no art. 982, I, do CPC, ao entendimento de que a demanda estaria abrangida pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO). O agravante sustenta a indevida paralisação do feito e requer a reforma da decisão para o regular prosseguimento da ação originária.</em></span></p> <p><span><em><strong>II. Questão em discussão</strong></em></span></p> <p><span><em>2. Há 2 questões em discussão: <strong>(i) definir se é necessária a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões quando ainda não houve citação válida na origem;</strong> e (ii) estabelecer se subsiste a decisão de suspensão do processo fundada no IRDR 5/TJTO após o transcurso do prazo de um ano sem julgamento do mérito do incidente e o consequente levantamento automático do sobrestamento. </em></span></p> <p><span><em><strong>III. Razões de decidir</strong></em></span></p> <p><span><em><strong>3. A ausência de citação válida da parte requerida na origem impede a formação da relação processual, de modo que se mostra dispensável sua intimação para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, sem nulidade, diante do contraditório diferido admitido pela jurisprudência do STJ.</strong></em></span></p> <p><span><em>[...]</em></span></p> <p><span><em><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></em></span></p> <p><span><em>9. Agravo de instrumento conhecido e provido.</em></span></p> <p><span><em>Tese de julgamento:"<strong>1. A intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões em agravo de instrumento é dispensável quando ela ainda não foi citada validamente na ação de origem.</strong></em></span></p> <p><span>[...]</span></p> <p><span><em>Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 980, parágrafo único, e 982, I; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.</em></span></p> <p><span><em>Jurisprudência relevante citada: <strong>STJ - AgInt no REsp: 1558813 PR 2015/0241280-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020;</strong> TJTO, IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, questão de ordem, acórdão publicado em 02.07.2025.</em></span></p> <p><span><em>(<strong>TJTO</strong>, Agravo de Instrumento, 0013344-98.2025.8.27.2700, Rel. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 07/05/2026). <strong>Grifamos.</strong></em></span></p> <p><span>Isso posto, dispenso a intimação dos agravados para apresentarem as Contrarrazões (CPC, art. 1.019, II), tendo em vista que ainda não houve a angularização processual na origem, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.</span></p> <p><span>Por oportuno, registro a dispensa também da intimação do Ministério Público, consoante a parte final do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra neste caso quaisquer das hipóteses de intervenção aludidas no art. 178 do Código de Processo Civil.</span></p> <p><span>Dê<strong>-</strong>se ciência deste Despacho às partes agravantes e, retornados os autos, aguarde-se a inclusão do feito em pauta para julgamento.</span></p> <p><span>Cumpra-se!</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
12/05/2026, 00:00