Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0001648-02.2024.8.27.2700/TO
CREDOR: MESSIAS TAVARES BRAGA
ADVOGADO(A): ROGER DE MELLO OTTAñO (OAB TO002583)
ADVOGADO(A): GUSTAVO LOCATELLE FERNANDES DA CUNHA (OAB TO013905)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): TALLYTA RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO007211)
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de MESSIAS TAVARES BRAGA, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 65.986,22 (sessenta e cinco mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos), atualizados em 15/01/2024 (evento 60, CALC1), com trânsito em julgado em 14/07/2023 (evento 67, CERT1), conforme informado no Ofício Precatório 2024/000021 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. William Trigilio da Silva, nos autos da ação originária 0000985-74.2021.8.27.2727.
Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 17, OFIC2), para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petitório do evento 16, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 18, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 19 e 20), com concordância expressa de ambos nos eventos 25 e 26.
Petição do evento 30, PET1, em que o(a) Requerente, pugna pelo destaque dos honorários contratuais à razão de 20% (vinte por cento) do valor do Precatório, nos termos do evento 30, CONHON2.
Decisão do evento 32, DECDESPA1 deferiu o pedido retro mencionado bem como a superpreferencia do crédito.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina:
“Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal:
a) de ofício, se devido por motivo de idade; e
b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação.
§ 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 81.050,00 (oitenta e um mil cinquenta reais).
No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 74.107,70 (setenta e quatro mil cento e sete reais e setenta centavos), conforme evento 44, CALC1, a antecipação importará em quitação do precatório.
III- DISPOSITIVO
Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 74.107,70 (setenta e quatro mil cento e sete reais e setenta centavos), sendo R$ 59.286,16 (cinquenta e nove mil duzentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos) referente ao valor principal e R$ 14.821,54 (quatorze mil oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais (20%), nos termos do evento 30, CONHON2, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.