Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 0006382-25.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004741-56.2024.8.27.2737/TO
AGRAVANTE: PORTO CEREAIS LTDA
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB MT015401)
AGRAVADO: BANCO RNX S/A
ADVOGADO(A): FERNANDA APARECIDA FISCHER (OAB SC032050)
AGRAVADO: FIRMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PADRONIZADOS I
ADVOGADO(A): MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495)
ADVOGADO(A): DANIEL CIDRÃO FROTA (OAB CE019976)
AGRAVADO: DASSOLER AGRONEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): NOELI IVANI ALBERTI (OAB MT004061)
ADVOGADO(A): RANNIER FELIPE CAMILO (OAB MG130709)
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A)
AGRAVADO: FERNANDO BERTOLDI
ADVOGADO(A): CIBELLE CARVALHO TRENTINI (OAB MT023998)
AGRAVADO: GII GESTAO INTELIGENTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB RS061965)
AGRAVADO: BANCO SOFISA S.A
ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JÚNIOR (OAB SP305323)
AGRAVADO: BRR FOMENTO MERCANTIL S.A
ADVOGADO(A): POLLYANNA SERRAO BOTELHO (OAB RJ175157)
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): LUIS MARCELO BARTOLETTI DE LIMA E SILVA (OAB SP324000)
ADVOGADO(A): MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHAES (OAB SP234123)
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS FEDELI (OAB SP193114)
AGRAVADO: RAIZES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL
ADVOGADO(A): KELLY VIDA LEAL (OAB SP477921)
ADVOGADO(A): VAINE JOSÉ CORDOVA JUNIOR (OAB SP314056)
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO(A): VANESSA GONCALVES DA LUZ VIEIRA (OAB GO016976)
AGRAVADO: REDFACTOR FACTORIN E FOMENTO COMERCIAL S/A
ADVOGADO(A): THAÍS DE SOUZA FRANÇA (OAB SP311978)
ADVOGADO(A): FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB SP132649)
AGRAVADO: RNX SERVICOS FINANCEIROS E ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA APARECIDA FISCHER (OAB SC032050)
AGRAVADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)
INTERESSADO: FERNANDA RORIZ GOULART WIMMER
ADVOGADO(A): FERNANDA RORIZ GOULART WIMMER
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por PORTO CEREAIS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, nos autos da sua Recuperação Judicial (Processo nº 0004741-56.2024.8.27.2737).
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela recuperanda, o qual objetivava a intervenção do Juízo recuperacional para determinar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a liberação de impedimento administrativo (baseado no art. 77, III da Portaria PGFN 6757/2022) que obstou a adesão da empresa a um programa de transação tributária federal. O Magistrado a quo fundamentou que a concessão de parcelamento ou transação tributária é matéria de competência da Administração Tributária, não cabendo ao Juízo da recuperação judicial interferir diretamente na política de arrecadação da Fazenda Pública.
Em suas razões recursais, a Agravante alega que a decisão merece reforma, sustentando que o excesso de formalismo do Fisco viola os Princípios da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Preservação da Empresa. Argumenta que a restrição indevida a impede de obter a Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN), comprometendo a sua participação no mercado e a continuidade de suas atividades.
Para justificar o perigo da demora (periculum in mora) e o pedido de liminar, a Agravante aduz que a ausência de intervenção judicial poderá acarretar, futuramente, a suspensão do procedimento de recuperação judicial e poderá ensejar a sua falência precoce. Informa, ainda, a existência de uma execução fiscal ajuizada pelo Fisco Federal.
Por fim, requer a concessão da liminar inaudita altera pars para atribuir efeito ativo ao recurso e determinar que a PGFN autorize a adesão ao programa de Transação Tributária Federal, confirmando-se a medida no mérito.
É o relatório. Decido.
O recurso é cabível e tempestivo, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do pedido de concessão da tutela de urgência recursal.
Nos termos do parágrafo único do art. 995 c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela da pretensão recursal (ou a concessão de efeito suspensivo) exige a demonstração cumulativa da probabilidade do provimento do recurso (fumaça do bom direito) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (perigo da demora).
No caso em apreço, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, constata-se que não estão preenchidos os requisitos para o deferimento da medida liminar de urgência.
Especificamente quanto ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observa-se que as alegações da Agravante não se sustentam como ameaça atual e concreta. A insurgente fundamenta o receio de dano no argumento de que a impossibilidade de adesão à transação "poderá acarretar inexoravelmente não só na suspensão futura do presente procedimento, como poderá ensejar a falência precoce".
Nota-se, com clareza, que o alegado quanto ao perigo da demora trata-se de uma assertiva estritamente hipotética e voltada a um evento futuro ("poderá acarretar", "suspensão futura", "poderá ensejar"). Para a excepcional concessão de uma medida de urgência inaudita altera pars em sede de agravo de instrumento, a jurisprudência pátria exige que o perigo de lesão seja real, concreto e imediato, não amparando tutelas pautadas em meras conjecturas de prejuízos eventuais que a parte vislumbra poder sofrer no futuro.
A paralisação das atividades ou a convolação em falência decorrem de um trâmite legal complexo e próprio da recuperação judicial, não consistindo em consequência imediata e irrefreável do simples indeferimento do pedido no momento atual. Sendo assim, a situação descrita carece da atualidade exigida para caracterizar o periculum in mora.
Ausente o perigo de dano real e imediato, torna-se despiciendo o aprofundamento acerca da probabilidade do direito invocado nesta seara preliminar, devendo a questão (competência do juízo da recuperação versus autonomia do Fisco na transação tributária) ser remetida à deliberação do Órgão Colegiado após o devido contraditório.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL AO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA – PERIGO DA DEMORA – AUSÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A alegação do dano irreparável revestida de generalidade, não justifica a concessão da medida de urgência, eis que não basta a alegação de “periculum in mora” para antecipar tutela, sendo mister sua efetiva demonstração, com dados concretos. Recurso interno conhecido e não provido. (AI 0008287-61.2019.827.0000. REL. DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER. J. 23 de maio de 2019).Ante o exposto, não demonstrado o perigo de dano concreto e imediato, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR (tutela antecipada recursal).
Intime-se o Agravado (Juízo a quo) acerca do teor desta decisão, dispensando-se o envio de informações, salvo se houver modificação na decisão recorrida ou outro fato novo relevante.
Intime-se a parte Terceira Interessada, na pessoa da Administradora Judicial (Dra. Fernanda Roriz Goulart Wimmer), para, querendo, manifestar-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando-se a parte agravada (e eventuais interessados diretos/Fisco) para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Por fim, anote-se que as publicações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado pela Agravante, Dr. Marco Aurélio Mestre Medeiros, OAB/MT 15.401.
Cumpra-se e intimem-se.