Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006707-79.2026.8.27.2706/TO
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FRANCISCO DE SOUZA
ADVOGADO(A): CHARLES HAUBRICHT FURTADO (OAB GO073984)
REQUERIDO: DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
RECONHEÇO a competência deste órgão jurisdicional.
RECEBO a inicial e emenda(s) se houver.
Não tendo informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido. Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente, conforme o caso. Ainda, em igual prazo, deverá acostar declaração de hipossuficiência, na hipótese de não constar nos anexos iniciais.
Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei 7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC).
No que se refere ao pagamento das custas processuais, o art. 54 da Lei 9.099/95 diz que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas”, o que subsidiariamente se aplica ao Juizado da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Considerando que as audiências de conciliação envolvendo o ente federado requerido, via de regra, têm restado infrutíferas, e objetivando conferir maior efetividade à tutela do direito, DEIXO de designar a audiência de conciliação.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 294, a figura da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo que os pressupostos para o seu deferimento são:
A) existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito;
B) perigo de dano;
C) risco ao resultado útil do processo.
Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo).
Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, §3º, do CPC. Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso, não deve o provimento antecipatório ser deferido.
Ainda no que concerne aos provimentos provisórios, necessário lembrar que o código de ritos criou a figura da tutela da evidência, que se consubstancia quando inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 311, caput), todavia presente se revele, no mínimo, um dos requisitos descritos do art. 311 do CPC, quais sejam:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Mister consignar que, no caso das hipóteses descritas nos incisos I e IV, o contraditório é obrigatório, conforme interpretação a contrario sensu do parágrafo único, do art. 311 c/c art. 9º, ambos do CPC.
Feitas estas considerações iniciais, tenho a dizer que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsume à tutela provisória de natureza antecipada, uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do art. 311, do CPC.
Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTO QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO
O ato administrativo impugnado goza de presunção juris tantum de legalidade e legitimidade. O extrato juntado pelo próprio autor (evento 1, EXTR4) aponta o impedimento vinculado ao documento gerador "sei 202500025014075", indicando a prévia instauração de procedimento administrativo.
A alegação de ausência de notificação é matéria fática que exige oitiva da autarquia e dilação probatória, sendo inviável seu acolhimento em cognição sumária.
DO PERIGO DE DANO E/OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO
O perigo de dano resta frontalmente descaracterizado pela inércia do autor. Os documentos demonstram que a suspensão e o vencimento da CNH ocorreram em abril de 2025. Contudo, a presente ação foi ajuizada apenas em 02 abril de 2026.
A demora de quase um ano para buscar a tutela jurisdicional afasta a urgência contemporânea necessária para o deferimento da medida liminar.
Pela mesma razão, o pedido subsidiário (apresentação imediata dos motivos da suspensão) também não comporta acolhimento liminar. A exibição dos documentos e fundamentos do ato administrativo confunde-se com a própria instrução probatória e o exercício do contraditório. Inexistindo urgência contemporânea, a vinda das informações deverá ocorrer no prazo regular de defesa.
DA AUSÊNCIA DO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO
Resta prejudicada a análise quanto ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Sendo os requisitos autorizadores da tutela de urgência estritamente cumulativos, a ausência manifesta da probabilidade do direito e do perigo de dano torna inócua e despicienda a verificação sobre a possibilidade de reversão da medida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e na fundamentação supra, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias.
CIENTIFIQUE-SE à parte requerida que:
a) não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09;
b) deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei n.º 12.153/09).
CITE-SE. CUMPRA-SE. EXPEÇA-SE o necessário.